DECISÃO<br>JOSÉ OLÍMPIO DOS SANTOS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação n. 0116532-50.2021.8.13.0433.<br>O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal. Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal e 5º, LV, da Constituição Federal.<br>A parte alegou que a colheita dos depoimentos e dos interrogatórios é nula, porque foram gravados em meio audiovisual que está inaudível em sua quase integralidade. Além disso, argumentou que, na primeira fase da dosimetria, foi incorretamente exasperado o vetor das cons equências do crime, porque a fundamentação usada está "dissociada de qualquer respaldo legal ou jurisprudencial" (fl. 1.831).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 2.245-2.249).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.<br>O recurso especial, todavia, não deve ser conhecido, uma vez que não preenche todos os requisitos de admissibilidade.<br>A defesa aponta a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, ao argumento de que foram feridos os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição diante da nulidade no procedimento de colheita dos depoimentos e dos interrogatórios. Narra que os atos foram gravados em meio audiovisual que "não alcançou o necessário êxito em sua captura", pois "as mais de 10 (dez horas) de gravação estão, quase que na sua totalidade, inaudíveis, e em muitos momentos, sem nenhum áudio" (todos à fl. 1.827).<br>No tocante à alegada violação do referido dispositivo constitucional, destaco que não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta afronta a princípios e dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF.<br>Nessa perspectiva: "É inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, a, da CF)" (AgRg no REsp n. 1.540.647/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 25/5/2016).<br>Ademais, no que se refere à alegada violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, o recorrente apresenta argumentos desconexos com o caso concreto. Segundo a defesa, a Corte estadual majorou a pena-base do réu porque a vítima contribuía financeiramente para o sustento da família, mas "essa fundamentação não merece prosperar, visto que o crime em comento, por ser de natureza grave e violenta, por si só, já é capaz de causar seríssimo abalo à família envolvida" (fl. 1.831).<br>O colegiado estadual aumentou a reprimenda em razão do concreto abalo financeiro causado à família da vítima com sua morte. O recorrente, por sua vez, contestou a elevação sob o argumento de que a morte é inerente ao próprio tipo penal. Em suma, o acórdão recorrido valorou a dependência econômica específica e não o impacto familiar genérico alegado pela defesa.<br>Aplica-se, portanto, a Súmula n. 284 do STF, que estabelece que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", pois a parte não impugnou o fundamento efetivamente usado.<br>Nesse sentido: "não tendo sido o único fundamento do acórdão recorrido atacado pela parte recorrente, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas n. 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo" (AgInt no AREsp n. 2.653.449/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024.)<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA