DECISÃO<br>NORALDINO PEREIRA DE SOUZA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais  na Apelação  n.  0116532-50.2021.8.13.0433.<br>O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal. Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 59 e 65 do Código Penal e 381, 492, I, "b", e 593, III, "d" e § 3º, do Código de Processo Penal. Requereu a anulação da sessão plenária de julgamento ou o redimensionamento da pena do acusado.<br>O Tribunal de origem não conheceu do recurso, em decorrência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico.<br>Neste agravo, a parte alega que "não busca rever das particularidades do litígio e seus fatos processuais, mas tão somente a apreciação de questões exclusivamente relacionadas as normas federais que tiveram a vigência negada, diante das parcas razões da decisão agravada" (fls. 2.181 e 2.186). Reitera, ainda, os argumentos do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Ronaldo Meira de Vasconcellos Albo, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 2.245-2.249).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.<br>No caso em exame, a Corte local não admitiu o recurso pelos seguintes motivos (fls. 2.033-2.036, grifei):<br>Inviável o seguimento do apelo.<br>Verifica-se que, após analisar as provas dos autos, assentou a Turma Julgadora não haver razão para cassar a decisão do Conselho de Sentença. Alterar tal conclusão demandaria um novo juízo cognitivo acerca das bases fático-probatórias das questões jurídicas ora invocadas, sendo que, para a reforma do acórdão, seria necessário proceder ao reexame dos fatos e provas dos autos, providência que não se amolda aos estreitos limites do recurso especial, por encontrar óbice na Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial":<br> .. <br>Acrescenta-se que o Colegiado, ao examinar a dosimetria da pena, adotou entendimento amparado na jurisprudência da Corte uniformizadora, que orienta:<br> .. <br>E mais, a individualização da pena é feita através da conjugação dos parâmetros abstratamente cominados pela lei com os elementos do caso concreto. Nesse contexto, não é possível análise das matérias suscitadas pelo recorrente, sem incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incide, pois, a Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, acima transcrita. A propósito:<br> .. <br>Destarte, diante da situação fática e do direito aplicável à espécie, a egrégia Câmara Julgadora deu às questões interpretação não apenas razoável, mas própria e fundamentada, que não pode ser apontada como ofensiva pelo recurso extremo.<br>Por fim, quanto ao alegado dissídio, releva notar que não foram cumpridas as exigências dos artigos 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, e 255, §2º, do RISTJ, não tendo o recorrente feito o indispensável cotejo analítico entre as teses divergentes, além do que, conforme demonstrado acima, a conclusão do aresto está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e se coaduna com os elementos fático-probatórios dos autos, o que impede também o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>A parte, contudo, não rebateu todos os fundamentos da inadmissão do especial, uma vez que se limitou a afirmar, de forma genérica, que é desnecessário o reexame probatório e reproduziu a íntegra das razões do recurso especial. Além disso, nada mencionou sobre a realização do cotejo analítico.<br>Nessa perspectiva: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no AREsp n. 867.735/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., D Je 10/8/2016, destaquei).<br>Portanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA