DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por KIM LEMOS TAVARES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial (fls. 602-603).<br>O agravante foi condenado por infrações aos artigos 38 e 48 da Lei nº 9.605/1998, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, com o pagamento de 20 (vinte) dias-multa fixados em cinco salários-mínimos cada, substituída a pena corporal por única restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo (fls. 454-456).<br>O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo, mantendo integralmente a condenação (fls. 537-552).<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 580-584).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa de vigência ao art. 38 da Lei nº 9.605/1998 (fls. 559-573).<br>O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ (fls.602-603).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a inexistência dos óbices aplicados pelo Tribunal de origem, afirmando ter impugnado especificamente os fundamentos do acórdão e que a matéria é exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento fático-probatório (fls. 606-617).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada e a manutenção dos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ (fls. 640/642).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>A controvérsia cinge-se à subsunção da conduta do réu à figura típica prevista no art. 38, da Lei 9.605/98. Assim, para melhor demonstrar a questão, veja-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 547-548):<br>"Nesse contexto, inconteste que o acusado destruiu/danificou floresta de preservação permanente, ainda que em estágio de formação, bem como impediu/dificultou a regeneração de florestas e demais formas de vegetação, incidindo nas condutas descritas pelos artigos 38 e 48, ambos da Lei nº 9.605/1998.<br>Isso porque, por primeiro, no que toca à alegada atipicidade de conduta quanto ao delito do artigo 38 da lei de regência, embora não se mostre de todo descabida a tese defensória de que uma floresta é área composta de árvores, em uma interpretação de dicionário, literal e restritiva da palavra floresta presente no dispositivo legal em questão, evidente que o escopo do legislador é a proteção de vegetação nativa em área de APP e foi constatado no laudo pericial que vilipendiado esse tipo de área. Mas, ainda que se considere a interpretação literal e restritiva, com vistas a não se prejudicar o acusado, ainda sim típica a conduta, porquanto os boletins de ocorrência ambientais deixam claro que a vegetação de tais locais consistiam em "astronium concinnum"(fls. 13, 14 e 16 áreas 2, 3 e 5 - conhecida popularmente como aroeira-rajada, guarubu-violeta, itapicuru-ferreiro ou mucuri1) e "alchornea triplinervia" (fls. 12 e 15 áreas 1 e 4 conhecida popularmente como tapiá, tapiá-guaçu ou tinteiro2), espécimes arbóreos do bioma local, ou seja árvores, sendo irrelevante que ainda não tenha alcançado sua maturidade, já que o artigo 38 protege não só as árvores adultas, mas também aquelas "em formação". Ademais, as fotografias constantes do laudo do IC revelam a presença de floresta (e árvores) à margem do local em que constatados os danos ambientais. (fls. 64/66)."<br>Ao analisar o quadro fático delimitado na origem, percebo que a conclusão jurídica a que chegou o acórdão recorrido vai de encontro com a jurisprudência desta STJ. É que em casos envolvendo a aplicação do art. 38 da Lei n. 9.605/98, esta Corte Superior compreende que a caracterização de "floresta" exige a presença de formação arbórea densa e composta por árvores de grande porte, que recobrem área significativa de terra. Trata-se, portanto, de elemento normativo do tipo que não se confunde com a mera existência de vegetação nativa ou de espécimes arbóreos ainda em desenvolvimento, tal como estabelecido no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 2. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI N. 9.605/1998. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ELEMENTARES DO TIPO. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO. 3. DENÚNCIA QUE NÃO INDICA AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL IMPUTADO. DESCRIÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AO ART. 38 DA LEI N. 9.605/1998. NARRATIVA INCOMPLETA. AMPLA DEFESA INVIABILIZADA. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.<br>1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.<br>2. O art. 38 da Lei n. 9.605/1998 dispõe que é crime "destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção".<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar referido tipo penal, assentou que "o elemento normativo "floresta", constante do tipo de injusto do art. 38 da Lei nº 9.605/98, é a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa. O elemento central é o fato de ser constituída por árvores de grande porte".<br>3. Na hipótese dos autos, consta da denúncia que o recorrente construiu em zona costeira, sem a devida licença ambiental e contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes, ao proceder à "ampliação de um imóvel com construção de uma academia de ginástica e lanchonete com dois pavimentos, distando aproximadamente 70 (setenta) metros do mar e próximo a dunas móveis e fixas, falésias vivas e fontes de água doce". Não consta, portanto, da narrativa nenhuma indicação de que houve desmatamento de floresta considerada de preservação permanente nem se menciona a legislação em vigor que foi eventualmente desrespeitada. Dessa forma, tem-se que a narrativa não se amolda ao tipo penal imputado, revelando a incompletude da imputação trazida na denúncia, situação que inviabiliza o exercício da ampla defesa.<br>4. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento para trancar a Ação Penal n. 8560-28.2013.8.06.0164/0 por inépcia, sem prejuízo de oferecimento de nova inicial acusatória, desde que observados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.<br>(RHC n. 63.909/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 22/4/2019.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 38, DA LEI Nº 9.605/98. EXTENSÃO DA EXPRESSÃO FLORESTA.<br>O elemento normativo "floresta", constante do tipo de injusto do art. 38 da Lei nº 9.605/98, é a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa. O elemento central é o fato de ser constituída por árvores de grande porte.<br>Dessa forma, não abarca a vegetação rasteira. (Precedentes).<br>Habeas corpus concedido.<br>(HC n. 74.950/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/6/2007, DJ de 10/9/2007, p. 269.)<br>Não bastasse, observo que, embora a perícia tivesse incluído em seus objetivos a aferição de dano ou destruição à floresta, concluiu-se, expressamente, que não havia peritos habilitados para a valoração de danos ambientais em ecossistemas florestais, deixando de se manifestar sobre questão essencial à caracterização típica (fls. 61-67).<br>Assim, ainda que o laudo tivesse por objeto a verificação da caracterização da área como floresta, bem como o exame do corte de árvores com separação do tronco e da raiz e a aferição da extensão do dano, deixou de enfrentar tais aspectos, justamente em razão da ausência de expertise técnica dos signatários.<br>Ocorre que, tratando-se do delito descrito no art. 38 da Lei n. 9.605/1998, crime de natureza não transeunte, a prova pericial mostra-se imprescindível à demonstração da materialidade, salvo nas hipóteses excepcionais de desaparecimento do vestígio ou de inviabilidade de análise técnica, situações não configuradas no caso em exame.<br>Corrobora:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. CONDENAÇÃO DO AGENTE ÀS SANÇÕES DO ART. 38, C.C. O ART. 53, INCISO II, ALÍNEA C, AMBOS DA LEI N.º 9.605/1998. REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA DIRETA. DELITO MATERIAL E QUE DEIXA VESTÍGIOS. IMPRESCINDIBILIDADE. REALIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS. NÃO JUSTIFICADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 167 E 566, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que é necessária a "realização de exame pericial em delitos não transeuntes, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente quando a infração não deixar vestígio ou se o corpo de delito houver desaparecido, a teor do disposto nos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal" (AgRg no AgRg no REsp 1.419.093/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 26/03/2015; sem grifos no original).<br>2. O exame de corpo de delito "direto" somente pode ser suprido por "outros meios" probatórios, na forma indireta, para fins de comprovação da materialidade dos crimes ambientais de natureza material e não transeunte - no caso, o art. 38 da Lei n.º 9.605/98 -, na hipótese em que houver o desaparecimento dos vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise pelos experts, circunstâncias excepcionais que não se enquadram ao caso em análise.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 1.782.765/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)<br>Assim, partindo da essência do conceito jurídico de floresta, que, para fins penais, se caracteriza pela destruição ou degradação de árvores de maior porte, aptas a configurar o bem jurídico tutelado pelo dispositivo legal, e inexistindo nos autos demonstração de dano ou supressão de árvores de grande porte que constituam floresta, ainda que em formação, revela-se ausente a tipicidade da conduta prevista no art. 38 da Lei n. 9.605/1998.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alíneas c, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e absolver o réu imputação do delito previsto no art. 38, da Lei 9.605/98, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA