DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS DE JESUS SAMPAIO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 47):<br>Agravo em execução penal. Progressão de regime. Retificação do cálculo. Reincidente em crime hediondo ou equiparado. Exigência de cumprimento de 60% das penas impostas. Recurso improvido.<br>A parte recorrente alega ofensa ao art. 112, V, da Lei de Execução Penal.<br>Sustenta que não é reincidente específico quanto à condenação pelo crime do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, pois fora condenado anteriormente por crime diverso.<br>Afirma "que "reincidência específica" é quando alguém comete um novo crime do mesmo tipo que já cometeu anteriormente" (fl. 67).<br>Argumenta que, "para a progressão de regime, o que deve ser levado em consideração é o tipo penal e não sua classificação entre comum ou hediondo" (fl. 67).<br>Defende a retificação dos cálculos "para fazer constar o percentual concessivo da progressão ao regime no patamar de 40% ou 2/5, diante da melhor adequação do caso concreto à hipótese legal, bem como em razão da adoção de interpretação mais benéfica" (fl. 68).<br>Contrarrazões às fls. 74-77.<br>Encaminhados os autos para realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, o improvimento do agravo em execução penal foi mantido em acórdão assim ementado (fl. 86):<br>Agravo em execução penal. Juízo de retratação. Procedimento disciplinado nos artigos 638 do Código de Processo Penal e 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Progressão de regime. Retificação do cálculo. Reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado. Exigência de cumprimento de 60% das penas impostas. Tema nº 1.084 de Repercussão Geral que, salvo melhor juízo, não foi contrariado. Acórdão mantido.<br>Admissão do recurso especial às fls. 106-107.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial e, caso conhecido, pelo não provimento (fls. 116-119).<br>É o relatório.<br>A Corte estadual negou provimento ao agravo em execução penal e manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de retificação do cálculo de penas da parte ora recorrente. Confira-se a fundamentação (fls. 48-52):<br>O agravante, reincidente, cumpre pena privativa de liberdade total de 21 anos, 02 meses e 24 dias de reclusão, pela prática dos crimes de estupro de vulnerável (cometido em 04/11/2016) e de homicídio qualificado tentado (cometido em 18/07/2004), possuindo TCP previsto para 29/09/2029 (fls. 12/14).<br>Pleiteou a retificação do cálculo de penas, que considerou a fração de 60% apenas da sanção do delito tipificado no artigo 217-A, § 1º, do Código Penal, para fins de progressão, o que foi indeferido, sob os seguintes fundamentos (fl. 11):<br>"O pedido é improcedente.<br>A reincidência específica, cuja relevância existe apenas na fase da execução da pena e por isso não exige que seja assim classificada pelo juízo de conhecimento quando da prolação do édito condenatório, consiste na prática de novo delito de natureza hedionda ou equiparada a hediondo após a existência de condenação definitiva por crime anterior que também tenha natureza hedionda ou equiparada a hediondo, não havendo necessidade de serem crimes do mesmo tipo penal, desde que não tenha decorrido o período depurador (art. 64, inciso I, do Código Penal).<br>Neste sentido posicionou-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O art. 83, inc. V, do Código Penal, dispõe que é vedada a concessão de livramento condicional ao reincidente específico por crime hediondo, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo. Na hipótese, a condição de reincidente específico em duas condenações anteriores, uma por tráfico de drogas e outra por tentativa de homicídio qualificado, obsta a concessão de livramento condicional ao paciente, consoante a regra delineada no art. 83, V, do Código Penal e no art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no HC 549723/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 06/02/2020).<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de retificação do cálculo formulado em favor de JOSE CARLOS DE JESUS SAMPAIO (Penitenciária "Dr. Antonio de Souza Neto" - Sorocaba II, CPF: 166.225.868-29, RG: 31.382.551, RGC: 31382551, RJI: 170142489-05).".<br>Com a vigência da Lei nº 13.964/2019, conhecida como "Pacote Anticrime", alterou-se a redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal, escalonando-se os percentuais de tempo de cumprimento de pena exigidos para a progressão de regime:<br>"I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;<br>II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;<br>III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;<br>IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;<br>V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;<br>VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:<br>a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;<br>b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou<br>c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;<br>VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;<br>VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional."<br>Analisando seus incisos, percebe-se que referido dispositivo legal não estabeleceu quais seriam os patamares relativos aos reincidentes genéricos nas hipóteses de (i) crime praticado com violência contra a pessoa ou grave ameaça, de (ii) crime hediondo ou equiparado e, ainda, de (iii) crime hediondo ou equiparado com resultado morte.<br>Isso porque, segundo entendimento jurisprudencial dominante, a redação dos incisos IV, VII e VIII (especificamente a expressão "for reincidente em") indica a necessidade de recidiva específica nesses delitos.<br>No bojo deste recurso não se discute a reincidência do sentenciado. A esse respeito, note-se que, na condenação lançada no processo nº 0001408-87.2016.8.26.0544 (fls. 272 do citado feito), referente ao crime de estupro de vulnerável, foi assinalado para caracterização da reincidência o processo nº 0042083-89.2004.8.26.0002, relativo à condenação de homicídio qualificado tentado.<br>Outrossim, respeitado o entendimento da douta defesa, a diferença entre as naturezas jurídicas dos delitos pelos quais o agravante cumpre pena não afasta a aplicação do inciso VII do artigo 112 da LEP.<br>Isso porque, para caracterização da reincidência específica que atrai tal lapso, fixou o legislador como referencial a necessidade de ambos os crimes (antecedente e novo fato) apresentarem como característica a hediondez ou a equiparação a delito hediondo, independentemente do bem jurídico que estiver sendo tutelado.<br>Para a aplicação do lapso de 30%, fixou-se como parâmetro a necessidade da presença da elementar de violência ou grave ameaça à pessoa e, para a fração de 70%, a reincidência "em crime hediondo ou equiparado com resultado morte". Em nenhum momento há distinção em função da natureza do delito.<br>O cálculo de penas ora contestado, portanto, considerando se tratar de sentenciado reincidente específico na prática de crimes hediondos ou equiparados, adotou corretamente a fração de 60%, estabelecida no artigo 112, VII, da LEP.<br>A respaldar o entendimento adotado, traz-se à colação precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, no qual a Corte Superior reconhece a reincidência específica em caso similar, que envolvia "crimes hediondos ou equiparados", com condenações por infrações penais que tutelavam bem jurídicos distintos (roubo com emprego de arma de fogo e tráfico de drogas):<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO MAJORADO. PERCENTUAIS DIFERENCIADOS PARA A PRIMEIRA E TERCEIRA CONDENAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE 60%. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que ficou caracterizada a reincidência específica do agravante em crimes hediondos ou equiparados, a permitir a aplicação da fração de 60% para a progressão de regime prisional, não havendo que se falar em percentuais diferenciados para a primeira e terceira condenações (tráfico de drogas e roubo majorado pelo emprego de arma de fogo). Precedente. 2. Agravo regimental desprovido." (STJ. AgRg no HC n. 904.725/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024.)<br>Por oportuno, frisa-se que o lapso mais gravoso só está incidindo sobre a pena do delito cometido em 2016. Em relação ao crime hediondo praticado em 2004, diante da lacuna legal que à época existia, a ficha do réu adotou a fração de 1/6 para fins de progressão.<br>Verifica-se que, com fundamento no disposto no art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, a progressão de regime foi condicionada ao cumprimento de 60% da pena porque o sentenciado foi condenado pelos crimes de homicídio qualificado tentado e de estupro de vulnerável, o que, mesmo sendo delitos distintos, configurou a reincidência na prática de crime hediondo.<br>Assim, a decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , cujo entendimento:<br> ..  é de que devem ser cumpridos 60% da pena para que haja a progressão de regime no caso de reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado, nos termos do que dispõe o art. 112, VII, da LEP, não sendo necessário que seja em razão da prática do mesmo delito.<br>(AgRg no HC n. 935.740/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU OUTRO A ELE EQUIPARADO. CUMPRIMENTO DE 3/5 DA PENA, OU 60%, COMO REQUISITO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Mesmo antes das alterações trazidas pelo Pacote Anticrime, no caso de condenado por homicídio e tráfico de drogas, reincidente na prática de crime hediondo ou outro a ele equiparado, já era necessário o cumprimento de 3/5 da pena, ou 60%, para a progressão de regime. Atualmente, persiste a exigência e não é possível discutir a retroatividade de lei penal mais favorável.<br>2. Em relação ao art. 112, VII, da LEP, a "Lei 13.914/2019 não exigiu que a reincidência para fins de progressão de regime fosse específica (pela prática do mesmo delito), mas apenas que o condenado fosse reincidente em crime hediondo ou equiparado a hediondo" (AgRg no HC n. 720.555/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.153.502/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDENTE ESPECÍFICO. EQUIPARAÇÃO À HEDIONDEZ DO DELITO. ART. 112, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 60%. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo entendimento desta Corte Superior, deve ser cumprida 60% (3/5) da pena para que haja a progressão de regime no caso de reincidente específico na prática de crime hediondo nos termos do que dispõe o art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, não sendo necessário que seja em razão da prática do mesmo delito. Na hipótese, o agravante registra condenação anterior pelo art. 33, caput, da Lei de Drogas - equiparado a hediondo - e outra posterior, pelo mesmo crime, do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo reincidente específico. Assim, é caso de aplicação do percentual de 60%, (3/5) da pena, previsto no inciso VII, do art. 112 da LEP, para o cálculo de progressão de regime do paciente.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reincidência é circunstância pessoal que, no momento da unificação das penas, interfere na integralidade dos feitos em execução, e não somente nas penas em que ela tiver sido reconhecida, sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 903.170/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA