DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 9000181-49.2012.8.26.0090.<br>O Tribunal estadual negou provimento à apelação e à remessa necessária do Município, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 126-128):<br>APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - Exercícios de 1997 a 2001 - Ajuizamento da ação somente em 06.09.2012 - Ocorrência de prescrição antes do ajuizamento da ação - Aplicação da Súmula 409 do STJ - Apelante que menciona a existência de processo administrativo para suspender a exigibilidade do crédito tributário apenas em sede recursal - Matéria não alegada em 1ª Instância - Impossibilidade de apreciação da matéria pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância - Sentença que julgou extinta a execução fiscal ante o reconhecimento da prescrição mantida por seus próprios fundamentos - Recurso do Município improvido na parte que dele se conhece e remessa necessária improvida.<br>Os aclaratórios foram rejeitados (fls. 147-150).<br>Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fundamentos no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 169-186), no qual alega, inicialmente, violação dos arts. 1.022, incisos II e III, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; aos arts. 345, 496 e 1.013 do CPC; 151 e 174 do Código Tributário Nacional (fls. 169-186).<br>Sustenta que houve suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante processo administrativo encerrado em 3/3/2012, o que afastaria a prescrição. Ressalta que houve desconsideração da suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante a tramitação do processo administrativo.<br>Argumenta que a prescrição deveria ser contada apenas a partir de 3/3/2012, data do encerramento da discussão administrativa. Aduz que não se aplicam à Fazenda Pública efeitos de revelia ou preclusão, além de ser matéria de ordem pública apreciável no reexame necessário e passível de conhecimento direto pelo Tribunal .<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração e, subsidiariamente, reformar o acórdão da apelação para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução (fl. 186).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 190-193.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 204-205), ensejando a interposição do presente agravo (fls. 212-217).<br>Sem contraminuta (certidão de fl. 219).<br>Juízo de retratação mantido e remessa ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 220-221).<br>É o relatório. Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação, contudo, não merece prosperar.<br>Inicialmente, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No tocante à alegação de afastamento da prescrição decorrente da suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante processo administrativo, a Corte de origem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos (fls. 127-128):<br>A Municipalidade, apenas nas suas razões recursais, alegou a impossibilidade do reconhecimento de prescrição, diante da existência de recurso administrativo que teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.<br>Assim, constata-se que não houve debate sobre a questão referente a "suspensão da exigibilidade do crédito tributário", o que caracteriza a inovação recursal, não se podendo dele conhecer, sob pena de configuração de julgamento "extra petita".<br>Afastada a alegação serôdia de suspensão da exigibilidade do crédito, e com fundamento nas questões e documentos trazidos pelas partes, o reconhecimento da prescrição era mesmo de rigor, tendo em vista que o ajuizamento da ação para cobrança de ISS dos exercícios de 1997 a 2001 se deu somente em 06.09.2012, quando já ultrapassados cinco anos da constituição definitiva do débito, aplicando-se o entendimento contido na Súmula 409 do STJ.<br>No julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem rejeitou os aclaratórios, registrando a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assentou que a embargante buscava efeitos infringentes e reexame da causa, incompatíveis com a via integrativa, e destacou que a Municipalidade não invocou nem demonstrou causa de suspensão da exigibilidade na origem, tendo trazido a tese apenas na apelação, caracterizando inovação recursal. Mantida, por isso, a conclusão pela prescrição (fls. 147-150).<br>O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional (fls. 125-128; 147-150). Ademais, esclareceu a inadequação de efeitos modificativos e a pretensão de reexame da causa.<br>Quanto à prescrição, o Tribunal de origem reconheceu o transcurso do prazo quinquenal porque a execução para cobrança de ISS dos exercícios de 1997 a 2001 foi ajuizada em 6.9.2012, aplicando-se a Súmula n. 409 do STJ (fls. 127-128).<br>Nesse contexto, os argumentos utilizados pela parte recorrente  no sentido de que deve-se afastar a prescrição com base em suspensão administrativa e termo inicial em 3.3.2012  somente poderiam ter procedência mediante reexame do conjunto fático-probatória (existência, extensão e marcos da tramitação administrativa), providência vedada na via especial. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido (sem grifos nos originais):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à não ocorrência da prescrição, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/1932.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.246.211/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 11/9/2018; grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.<br>1. As disposições dos arts. 2º, caput e § 5º, VI, 3º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980 e as teses a elas vinculadas não foram objeto de análise pela instância de origem. Tais temas somente foram suscitados por ocasião da interposição do recurso especial e nem sequer foram objeto dos embargos de declaração oferecidos na origem, consubstanciando, portanto, manifesta inovação recursal. Desse modo, carece a matéria do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, segundo preceituam os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.<br>2. O Tribunal de origem, ao assentar a prescrição, afirmou que o Estado de Rondônia não comprovou a interposição pelo interessado de recurso administrativo. Assim, para afastar o entendimento a que chegou a Corte local, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a não ocorrência da prescrição, considerada a natureza do crédito, como sustentado neste apelo, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável na via do especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ).<br>4. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.819.017/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021; grifei).)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. No caso, não há como acolher a pretensão recursal, que diz respeito ao reconhecimento da prescrição intercorrente, sem incursão no acervo probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Não se mostram incontroversos, nos autos, os marcos temporais previstos no regramento do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. No julgamento qualificado do Recurso Especial n. 1.340.553/RS (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018), firmou-se a compreensão de que o prazo prescricional se iniciaria, automaticamente, após a fluência do prazo de um ano de suspensão do feito executivo. Logo, para se reconhecer, eventualmente, a prescrição intercorrente, na via do apelo nobre, seria imprescindível que os marcos temporais previstos no referido leading case estivessem, cabalmente, delineados pela Jurisdição Ordinária, sem o que o não conhecimento do recurso especial afigura-se como medida impositiva.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.373.690/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024; grifei.)<br>Desta forma, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (constituição do crédito e ocorrência da prescrição, bem como inovação recursal quanto à suspensão da exigibilidade), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, inclusive quanto à existência e à extensão do processo administrativo e de sua repercussão na exigibilidade, providência vedada nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 128), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL DE ISS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 409/STJ. PRETENSÃO DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.