DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (fls. 46/48).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 105/106).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 6º do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido contrariou o princípio da cooperação processual, ao entender que o Ministério Público deveria, por meios próprios, buscar o endereço atualizado do acusado, sem apoio do Judiciário. Aduz, em síntese, que os sistemas disponíveis ao Ministério Público não são os mesmos à disposição do Poder Judiciário, o que inviabiliza a localização do réu por meios próprios, e que a negativa de realização das diligências pelo Judiciário compromete a efetividade da persecução penal (fls. 114/127).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula 7 do STJ, ao argumento de que a análise da alegada violação do art. 6º do CPC demandaria o reexame das circunstâncias fáticas apuradas no acórdão recorrido (fls. 140/143), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. 186):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA CITAÇÃO. PODERES DE REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES INSTRUTÓRIOS DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO CONCORRENTE. PROVIMENTO.<br>PARECER PELO PROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.<br>Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>No caso em análise, o Tribunal de origem destacou expressamente que (fls. 43/44):<br> .. <br>Entende o Ministério Público que a negativa do juízo de primeiro grau em determinar que o servidor da secretaria judicial realizasse pesquisas nos sistemas e-Proc, SEEU e demais sistemas indicados no Provimento n. 2 - CGJUS/ASJCGJUS, com o intuito de obter o endereço atualizado do acusado, violou direito líquido e certo.<br>Embora se argumente que tal diligência está prevista no mencionado Provimento, é preciso considerar que o órgão ministerial não demonstrou a impossibilidade de executá-la por meios próprios.<br>O artigo 129, VIII, da Constituição Federal confere ao Ministério Público o poder de "requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais". Ainda, o artigo 47 do Código de Processo Penal estabelece que "se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.".<br>Esses dispositivos evidenciam a ampla capacidade do Ministério Público para realizar diligências investigatórias, inclusive a busca por endereços atualizados de acusados.<br>No caso, não ficou demonstrado que o impetrante tenha esgotado todos os meios à sua disposição antes de requerer a intervenção judicial. A mera alegação de que foram realizadas tentativas não é suficiente para transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela realização de diligências que são inerentes à função institucional do Ministério Público.<br> .. <br>O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior que se firmou no sentido de que a requisição de diligências dos réus pelo Ministério Público depende de demonstração de que o órgão ministerial não conseguiu ter acesso a tais dados por meios próprios.<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SE OBTER OS DADOS POR MEIOS PRÓPRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária requisição da folha de antecedentes criminais ao Juízo, uma vez que o Parquet pode requisitá-la diretamente ao órgão competente.<br>2. Não tendo o Parquet demonstrado a impossibilidade de obter a folha de antecedentes criminais da ré por meios próprios, não há que se falar em direito líquido e certo a requerer judicialmente essa diligência.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 62.394/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FOLHAS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AO JUÍZO. INDEFERIMENTO. INCAPACIDADE DE REALIZAR A DILIGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O requerimento de folhas de antecedentes criminais dos réus pelo Parquet ao Poder Judiciário só se justifica quando comprovada a real necessidade da intervenção judicial decorrente da inviabilidade de acesso do órgão ministerial por meios próprios" (AgRg no RMS 57.474/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 11/10/2018).<br>2. Hipótese em que a diligência consistia na requisição de certidão de antecedentes criminais, entretanto o Parquet não demonstrou a incapacidade de praticar o ato.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 62.300/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/4/2020.)<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PODER REQUISITÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. REALIZAÇÃO POR MEIOS PRÓPRIOS OU INEFICIÊNCIA DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a requisição de folhas de antecedentes criminais dos réus pelo Ministério Público depende de demonstração de que o órgão ministerial não conseguiu ter acesso a tais dados por meios próprios.<br>3. A restrição contida no art. 748 do CPP foi superada por leis posteriormente editadas que deram ao Parquet acesso irrestrito a qualquer certidão ou registro de antecedentes criminais, impondo-se-lhe apenas a necessária observância do sigilo legal. (AgRg no RMS n. 55.946/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/3/2018)<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RMS n. 59.468/MS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 2/8/2019.)<br>Além disso, a análise da alegada violação do art. 6º do CPC demandaria, inevitavelmente, o reexame das circunstâncias fáticas apuradas no acórdão recorrido, especialmente quanto ao grau de esgotamento dos meios à disposição do Ministério Público e à existência de justificativa concreta para a requisição judicial das diligências.<br>O acórdão impugnado foi claro ao concluir que não ficou demonstrada a impossibilidade de atuação autônoma do órgão ministerial, o que inviabiliza o controle da interpretação jurídica sobre esse pressuposto sem nova incursão probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LOCALIZAÇÃO DE RÉU PARA CITAÇÃO. PODERES DE REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ART. 6º DO CPC. INVIABILIDADE DE OBTENÇÃO DE DADOS PELO PARQUET. AUSÊNCIA DE COMPROVADA. GRAU DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.