DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO MOURA JUNIOR e RODRIGO CESAR DOMICIANO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o re curso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 386-389):<br>Anoto, de início, que não desconheço a existência do Tema 150 do Excelso Supremo Tribunal Federal. No entanto, considerando que o acórdão não abordou a matéria à luz da discussão trazida no recurso especial, deixo de aplicar a sistemática de precedentes e passo ao juízo de prelibação do reclamo, verificando haver óbice à sua admissão.<br>Com efeito, no tocante ao uso de condenações muito antigas para fins de caracterização de maus antecedentes de Rodrigo Cesar Domiciano (fls. 364/367), não foi observado o prequestionamento da matéria sob o enfoque ora desejado pelo recorrente, conforme exigência da Corte Superior:<br>(..) O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes nas teses que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial. Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias. Súmulas 282/STF e 356/STF (AgRg no AREsp 1229976/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2018)1.<br>Na mesma orientação:<br>(..) 2. Não tendo a irresignação em comento, pelo prisma do dispositivo infraconstitucional indigitado, sido previamente incitada e debatida pelo Tribunal ordinário, afigura-se inviável suas análises nesta via especial, ante a incidência do óbice consolidado nas Súmulas n. 282 e 356 do STF, impeditivo ao conhecimento, por esta Corte, de matéria não prequestionada.2<br>Além disso, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil3, pois não foram atacados todos os argumentos do aresto.<br>Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça4:<br>(..) Na hipótese vertente, não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual o recurso, nesse ponto, não pode ser conhecido, nos termos em que aduz a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Por fim, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que, quanto à ausência de prequestionamento, a matéria foi julgada e decidida pela Câmara, em apelação, ainda que contrária ao entendimento do recorrente e de forma genérica.<br>Sustenta que o recurso especial fundamentou de maneira clara e precisa as razões do pedido de redução da pena-base, em razão da violação dos arts. 59 e 64, I, do Código Penal.<br>Afirma que refutou todos os argumentos do acórdão impugnado, não se aplicando, portanto, o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>Por fim, assevera que o recurso versa exclusivamente sobre questões de direito.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Considerando que o agravo em recurso especial enfrenta de maneira suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, passa-se ao exame do recurso especial, que tem como objetivo a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de origem para reduzir o percentual de aumento da pena-base e afastar os maus antecedentes do recorrente.<br>Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal) depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal.<br>A fundamentação genérica ou baseada em elementos já considerados pelo legislador na cominação abstrata da pena não autoriza a exasperação da sanção. É necessário que o julgador demonstre concretamente por que as circunstâncias do caso específico reclamam reprimenda mais severa.<br>A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade judicial vinculada. O magistrado possui liberdade para valorar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, desde que o faça de forma fundamentada e proporcional. Não há critério matemático rígido, admitindo-se aumentos de 1/6 ou 1/8 da pena mínima, conforme as particularidades do caso.<br>No presente caso, constata-se que a valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes e a utilização da segunda qualificadora foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, conforme consignado pelo Tribunal de origem.<br>A revisão dessa valoração demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório para verificar se os elementos considerados pelo julgador de fato justificam a exasperação da pena, providência vedada em recurso especial.<br>As instâncias ordinárias analisaram adequadamente as questões de fato e de direito, aplicando corretamente a legislação pertinente e a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ELEMENTOS NÃO INERENTES AO TIPO PENAL E BASEADOS NAS PROVAS DOS AUTOS DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu, em parte, e negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem que manteve a exasperação da pena-base do agravante, conforme a sentença.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as razões do recurso especial foram suficientemente fundamentadas para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à interposição recursal pela alínea "c" do art. 105, III, da CF e à tese defensiva desvinculada de indicação de artigo legal violado; (ii) a fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base, com base na negativação da culpabilidade, dos motivos do crime e das consequências do delito, foi idônea e suficiente para justificar a decisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. É inafastável a aplicação da Súmula n. 284 do STF, quando o recurso especial é interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, mas ele não se sustenta na existência de dissídio jurisprudencial para fundamentar o pleito defensivo nem procede ao cotejo analítico entre julgados para demonstração da divergência, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas incapazes de evidenciar a similitude fática com o caso concreto e a solução jurídica supostamente errônea.<br>4. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial, de maneira a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF, o pleito recursal que não indica claramente os correspondentes dispositivos legais violados nem os relaciona com as razões recursais sobre o tema.<br>5. A fundamentação para a exasperação da pena-base, pela negativação da culpabilidade do agente, motivos do crime e consequências do delito é idônea, conforme jurisprudência do STJ, tendo em vista que está embasada em dados objetivos e elementos não inerentes ao tipo penal básico dos crimes imputados. A desvalorização das referidas circunstâncias judiciais se justificou, devido à falta de ações da agente para amenizar as consequências do acidente, à conduta imprudente da agravante para meramente impedir uma ultrapassagem, às severas lesões causadas às vítimas sobreviventes e às complicações à família da vítima fatal, já que esta era figura provedora do seio familiar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, quando o recurso especial é interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não se sustenta na existência de dissídio jurisprudencial, e quando o pleito defensivo não indica claramente o correspondente dispositivo legal violado nem o relaciona com as razões recursais sobre o tema; 2. A fundamentação para a exasperação da pena-base deve ser idônea e baseada em dados objetivos que não se confundam com as elementares do tipo penal. 3. A desvalorização das circunstâncias judiciais para exasperação da pena-base é permitida, desde que acompanhada de fundamentação concreta, com base nas provas reunidas nos autos de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CTB, art. 302, caput;<br>CTB, art. 303, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no REsp 2.057.877/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.748.304/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento a o recurso especial .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA