DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ODAIR NUNES DE OLIVEIRA, BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA E FLORISVALDO RIBEIRO FRANÇA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu o recurso especial com base na Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente ODAIR foi condenado a uma pena total de 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.625 dias-multa, como incurso no art. 33 e no art. 35, da Lei nº 11.343/2006; o recorrente FLORISVALDO foi condenado a uma pena total de 9 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 885 dias-multa pelos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 299, do Código Penal e; o recorrente BRUNO HENRIQUE foi condenado a uma pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado e 875 dias-multa, pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, conforme acórdão de fls. 1983-2027.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2057-2064), alegaram ofensa ao artigo 59, caput, do Código Penal, uma vez que o Tribunal de origem afastou uma das circunstâncias judiciais reconhecida como negativa na sentença do Juízo de primeiro grau, contudo, não diminuiu a pena-base de forma proporcional.<br>No presente agravo (fls. 2091-2094), alegam que o recurso especial abrange questão somente de direito, sendo que as razões e a pretensão nele formuladas dizem respeito à violação ao art. 59, do Código Penal e, portanto, não haveria incidência da Súmula nº 7, do STJ. Ainda, narram que em primeira instância foi elevada a pena-base em três anos em virtude de três circunstâncias judiciais negativadas. Assim, atribuiu-se a cada mácula a quantidade de um ano de pena. Dessa forma, ao se afastar uma dessas máculas, deveria a Corte local reduzir proporcionalmente a pena em um ano e não apenas seis meses, sendo que essa conclusão não demanda a incursão no conteúdo fático-probatório, pois a leitura do acórdão e da sentença permitem atestar com a máxima segurança a desproporção do cálculo realizado.<br>Assim, requerem que o presente agravo seja conhecido e provido para determinar o processamento do recurso especial manejado, dando-se provimento a ele.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido de que o agravo em recurso especial seja conhecido e desprovido (fls. 2.140-2.145).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, observa-se que o presente agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido, pelo que passo ao exame do mérito do recurso especial.<br>A controvérsia refere-se à exasperação da pena-base, uma vez que o Tribunal de origem entendeu pelo afastamento de uma circunstância judicial no delito de tráfico imputado aos réus, sem diminuir proporcionalmente o quantum aumentado pelo Juízo de primeiro grau.<br>Vejamos os fundamentos do Tribunal de origem acerca da exasperação da pena-base (fls. 2021, 2024-2026):<br>Por outro lado, razão assiste aos apelantes quando pedem a redução das penas-base impostas na sentença.<br>Na primeira fase de dosimetria da sanção em relação ao crime de tráfico de drogas, para todos os réus, o magistrado sentenciante considerou desfavoráveis a culpabilidade e as consequências do crime, utilizando o critério do art.42 da Lei 11.343106, tendo em vista a quantidade de droga apreendida.<br>Dessa forma, verifica-se a dupla apenação por um único fato, vedada pelo princípio do non bis in idem.<br>Vale ressaltar que as circunstancias do delito também foram analisadas de maneira desfavorável aos réus, sendo que o magistrado sentenciante utilizou fundamentação idônea para tanto, ao afirmar que: "as circunstâncias são graves, tendo em vista que a dispensação de entorpecentes pelo acusado era promovida de modo organizado, em efetivo empreendimento criminoso e, não só isso, o requinte da execução, com emprego de veículos clonados e batedores para segurança do transporte do carregamento".<br>Assim, devem ser reformuladas as penas impostas para cada réu em relação ao crime de tráfico de drogas. Quanto aos demais delitos, as reprimendas foram estabelecidas de forma correta, não merecendo reparo.<br>Passo, pois, a reestrutrução das penas:<br> .. <br>- ODAIR NUNES DE OLIVEIRA:<br>Tráfico de drogas:<br>Mantenho somente a analise negativa da culpabilidade e das circunstancias do delito, retirando a mácula das consequências do crime, razão pela qual reduzo as penas-base impostas na sentença para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias- multa.<br> .. <br>- FLORISVALDO RIBEIRO FRANÇA:<br>Tráfico de drogas:<br>Mantenho somente a analise negativa da culpabilidade e das circunstancias do delito, retirando a mácula das consequênôias do crime, razão pela qual reduzo as penas-base impostas na sentença para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.<br> .. <br>BRUNO HENRIQUE VIEIRA LOPES:<br>Tráfico de drogas<br>Mantenho somente a analise negativa da culpabilidade e das circunstancias do delito, retirando a mácula das consequências do crime, razão pela qual reduzo as penas-base impostas na sentença para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 700 (seiscentos) dias-multa.<br>Com efeito, esta Corte Superior firmou a seguinte tese no Tema 1214:<br>É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.<br>Portanto, tenho que assiste razão a defesa, uma vez que no Juízo de primeiro grau houve o aumento de um ano para cada circunstância negativa, pelo que a diminuição em fração menor pelo afastamento de uma das circunstâncias seria injusta aos acusados e contrária ao Tema supracitado.<br>Desse modo, impõe-se o provimento do recurso especial, razão pela qual passo à dosimetria da pena do delito de tráfico de drogas imputado aos agravantes.<br>Na primeira fase, mantida a análise negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito e retirada a mácula das consequências do crime, nos termos do acórdão, resta fixada em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa para ambos os agravantes.<br>Na segunda fase, ausentes atenuantes ou agravantes, mantendo-se no mesmo patamar.<br>Na terceira fase, presente a causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, a qual mantenho o aumento em 1/6, tornando as penas definitivas de ambos os agravantes em 8 anos e 2 meses de reclusão e 820 dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicial fechado.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, ao efeito de, com base no Tema 1214 desta Corte Superior, redimensionar as penas dos agravantes BRUNO HENRIQUE VIEIRA LOPES, FLORISVALDO RIBEIRO FRANÇA e ODAIR NUNES DE OLIVEIRA, tão somente em relação ao delito de tráfico de drogas, fixando-as, para ambos, em 8 anos e 2 meses de reclusão e 820 dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicial fechado.<br>Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.<br>EMENTA