DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO DA SILVA FERREIRA E JUMARA NOVAS DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu o recurso especial com base na Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Depreende-se dos autos que a recorrente JUMARA foi condenada a uma pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 816 dias-multa, como incursa no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006.<br>O recorrente BRUNO, por sua vez, foi condenado a uma pena de 28 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 3.291 dias-multa, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, por duas vezes e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, bem como pelo artigo 273, parágrafo 1º, alínea "b", do Código Penal, com as agravantes dos arts. 61, inciso I, e 62, inciso I, ambos do CP.<br>Interpostos recursos de apelação, foi dado parcial provimento, com o redimensionamento das penas dos agravantes para 27 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, além de 3.175 dias-multa em relação ao recorrente BRUNO e 7 anos e 7 meses de reclusão e 758 dias-multa em relação à recorrente JUMARA (fls. 1983-2027).<br>No recurso especial interposto (fls. 2044-2054), alegaram negativa de vigência ao artigo 2º da Lei Federal 9.296 de 24/07/1996, sob o argumento de inexistência de fundamentos para deferimento da medida cautelar de quebra de sigilo telefônico, além da prorrogação ter sido realizada de forma muito além do prazo previsto na legislação especial. Afirma que toda prova dos autos é ilícita por derivação. Requerem o conhecimento e provimento do recurso, para desconstituir o acórdão, reconhecendo a nulidade da prova e do processo.<br>No presente agravo, alegam os recorrentes que o recurso especial abrange questão somente de direito, sendo que as razões e a pretensão nele formuladas dizem respeito à nulidade das interceptações telefônicas e, portanto, não haveria incidência da Súmula nº 7, do STJ.<br>Assim, requerem que o presente agravo seja conhecido e provido para que determinar o processamento do recurso especial manejado, dando-se provimento a ele.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido de que o agravo em recurso especial não seja conhecido, com base na súmula 182 do STJ (fls. 2.140-2.145).<br>É o relatório. DECIDO .<br>Inicialmente, observa-se que o presente agravo impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, impondo-se o conhecimento, pelo que passo ao exame do mérito.<br>O objeto do recurso é a nulidade das interceptações telefônicas realizadas.<br>De início, vejamos os fundamentos do Tribunal de origem para afastar a alegada ilegalidade das interceptações telefônicas (fls. 1987-1990):<br>Em sede de preliminar, as defesas dos réus alegam a nulidade do processo face de suposta ilicitude das interceptações telefônicas.<br>Afirmam que a medida cautelar foi realizada em inobservância aos requisitos previstos na Lei nº9.296, de 1996, uma vez que não havia um fato específico em apuração, bem como não foi demonstrada a impossibilidade de se investigar por outros meios de prova.<br>Aduzem, ainda, que é ilegal a prorrogação indeterminada das interceptações telefônicas. Todavia, sem razão.<br>A medida cautelar se deu em estrita observância das exigências previstas na Lei nº 9.296, de 1996. Se a interceptação telefônica foi autorizada, não é ela ilegal e, por consequência, a prova dela derivada é válida. Ilegal seria a prova se o monitoramento não tivesse sido precedido de autorização judicial. E esse não é o caso dos autos.<br>Destaco que no curso das investigações, atendendo requerimentos da Autoridade Policial, com pareceres favorável do Ministério Público, o MM Juiz deferiu os pleitos de interceptação telefônica, o que possibilitou a identificação dos envolvidos nestes autos e o modus operandi desenvolvido pela associação criminosa.<br>Há de se destacar, quanto às interceptações telefônicas, que a medida (disciplinada pela Lei nº9.296/96) tem natureza de medida cautelar preparatória, exigindo-se apenas a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em crime punido com reclusão, prescindindo-se de instauração de inquérito policial para sua autorização.<br>Dos autos é possível verificar que foi realizada uma investigação prévia pelo Serviço de Inteligência de diversos departamentos da Policia Civil do Estado de Minas Gerais (GCOC e GAÉCO) em cooperação com a Polícia Civil do Estado do Mato Grosso do Sul (DECO E DEFRON),- além da Polícia Rodoviária Federal, com objetivo de repreender o crime organizado, coibir a prática de delitos entre fronteiras e prevenir o tráfico de drogas interestadual.<br>Conforme se verifica da primeira representação da Autoridade Policial para a quebra do sigilo das telecomunicações (fls.2113 dos autos em apenso), foram colhidos indícios da prática de tráfico de drogas perpetrado por associação criminosa, sendo que a empreitada delitiva era realizada em rota rodoviária que ligava os estados de Minas Gerais e Mato Grosso do Sul e, no caminho, envolvia o estado de São Paulo.<br>Ressalte-se que o relatório circunstanciado de investigações (fls.14141 dos autos em apenso) demonstra que foram realizadas diligências investigativas prévias para identificação dos suspeitos, sendo que, em uma abordagem realizada pela Policia Rodoviária Federal, foi apreendida uma carga de 6521kg (seiscentos e cinquenta e dois quilos) de maconha, na BR-262, no município de Uberaba, que trata-se do FATO 1 narrado na denúncia, oportunidade em que os policiais rodoviários não conseguiram prender os criminosos, que abandonaram o veículo no acostamento da via pública e empreenderam fuga em um matagal.<br>Realizadas buscas no local e no carro apreendido, foi possível colher elementos que indicavam a participação de alguns suspeitos e a procedência das substâncias ilícitas, todavia, diante da complexidade do esquema criminoso desenvolvido por quadrilha meticulosa, a quebra do sigilo telefônico dos investigados sé fez necessária, diante da impossibilidade de obtenção de provas por outros meios.<br>Cumpre destacar que a primeira decisão que deferiu a medida cautelar (fls.57159 dos autos em apenso) foi devidamente fundamentada, oportunidade em que o magistrado destacou a imprescindibilidade das interceptações telefônicas, identificou os suspeitos e ressaltou que as investigações tinham a finalidade de desmantelar associação criminosa dedicada ao tráfico de drogas entre os Estados de Minas Gerais e Mato Grosso do Sul.<br>Dessa forma, restam preenchidos os requisitos previstos na Lei 9.296/96, sendo improcedentes as teses defensivas de ausência de fato especifico ou de possibilidade de utilização de outros meios para obtenção de provas.<br>Quanto ao argumento de longevidade excessiva da medida, tenho que inexiste previsão legal limitando a prorrogação das interceptações telefônicas, sendo que a quebra do sigilo das comunicações pode perdurar enquanto persistirem seus pressupostos e requisitos, ou seja, até quando a cautelar for a única forma de obtenção das provas e de descoberta do esquema criminoso, desde que a renovação sempre seja autorizada por decisão devidamente fundamentada.<br>O art. 5º da Lei 9.296196 prevê apenas que a medida é renovável por 15 (quinze) dias, desde que autorizada judicial e fundamentadamente, bem como se tratar de único meio de obtenção da prova, não taxando a quantidade de prorrogações possíveis, o que permite concluir que a interceptação deve perdurar enquanto for imprescindível e chancelada pelo Poder Judiciário.<br>Assim, não há que se falar em prorrogação da medida cautelar por um único período de quinze dias, sendo que as renovações e interceptações de novos números descobertos durante as investigações foram devidamente autorizadas por decisões judiciais legalmente fundamentadas (fls.81183; 1141116; 181/183; 209/211; 2401242; 2721273; 3021304; 327/329; 3511353; 3731375; 398/400; 415141 7; 4431445; 4821484; 5181520; 5551557; 609/611; dos autos em apenso), sempre se ressaltando a necessidade da quebra do sigilo telefônico dos investigados como uma única forma de desvendar o organograma da quadrilha e a prática do tráfico de drogas interestadual desenvolvido pelos suspeitos.<br> .. <br>Portanto, fica claro que o fato especifico investigado era a realização reiterada do tráfico de drogas interestadual, frise-se delito permanente, sendo que a forma clandestina e bem organizada que o crime era praticado pelos investigados impedia a produção de provas pôr outros meios diversos das interceptações telefônicas, mormente tendo em vista que só assim foi possível individualizar a conduta e participação de cada acusado.<br>Além disso, ainda que assim não fosse, eventuais vícios ou irregularidades ocorridas na fase de inquérito policial não acarretam a nulidade do processo, não havendo que se falar, portanto, em "ilicitude da prova", mormente porque, diversamente do afirmado, pelo simples compulsar da sentença recorrida verifica-se que a interceptação telefônica não foi o único fundamento da condenação, mas, sim, parte de todo um conjunto probatório produzido ou confirmado em juízo.<br> .. <br>Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a autorização para interceptação telefônica e suas subsequentes prorrogações é lícita quando observados os ditames normativos previstos na Lei n. 9.296/1996, quais sejam, haver indícios razoáveis da prática de delitos penais punidos com reclusão e não haver possibilidade de a prova ser obtida por outros meios, observada a necessidade de indicação e qualificação dos investigados, bem como a descrição do objeto da investigação.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. MANUTENÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTOS CONFIGURADORES PRESENTES. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Segundo o Supremo Tribunal Federal, "são lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto" (RE n. 625.263, Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17/3/2022, DJe 06/6/2022).<br>3. Afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração do crime de receptação dolosa e do crime de organização criminosa demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.189.716/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>No caso, o foco da investigação foi a prática de tráfico interestadual pelos investigados, e diante dos fundamentos expostos no acórdão, verifico que não há nulidade a ser reconhecida, uma vez que a instância ordinária apontou que foram realizadas diligências prévias para identificação dos suspeitos e que haviam indícios de participação no crime, especialmente diante da carga apreendida pela Polícia Rodoviária Federal, de 652kgs (seiscentos e cinquenta e dois quilos) de maconha, na BR-262, no município de Uberaba, ocorrência na qual os criminosos empreenderam fuga.<br>Ademais, as instâncias ordinárias demonstraram não haver outros meios disponíveis para elucidação dos crimes supostamente cometidos, notadamente em razão do relato das dificuldades enfrentadas para que as primeiras apurações prosperassem, justificando a necessidade da medida.<br>Frisa-se que a atuação de grupos criminosos organizados, por sua própria complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto da interceptação telefônica para o delineamento mais preciso das funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua desarticulação.<br>Portanto, tendo o Tribunal a quo entendido pela imprescindibilidade da medida e que a interceptação estava pautada em decisão judicial fundamentada, alterar tais premissas demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável nesta via, em razão da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>Nessa linha: "Decidindo o Tribunal a quo que a interceptação telefônica estava devidamente pautada por decisão judicial fundamentada e que restou evidenciada a imprescindibilidade da medida porque não havia outros meios disponíveis, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, que não constitui instância revisora, alterar os pressupostos fáticos tomados no julgamento da causa para acolher alegações em sentido contrário." (AgRg no REsp n. 1.690.840/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA