DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos infraconstitucionais indicados e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 309-310).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 259):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE SOBRE O IMÓVEL. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MEIO MAIS EFICAZ E MENOS ONEROSO À SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE DE CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.- Eventuais direitos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sobre o bem imóvel deverão ser defendidos por ela, não cabendo aos executados a defesa de interesse alheio (art. 18 do Código de Processo Civil CPC). 2.- Quanto aos interesses dos executados, não houve penhora sobre o imóvel, mas apenas sobre os direitos aquisitivos correspondentes, havendo expressa previsão legal acerca dessa possibilidade (art. 835, XII, do CPC). 3.- Não é o caso de determinar que a execução se dê por outro meio, uma vez que os executados não demonstraram que a penhora sobre outros bens seus, com a consequente alienação, seria mais eficaz e menos gravosa. 4.- Não é o caso, tampouco, de suspensão da execução pela existência de ação declaratória de nulidade do ato de consolidação da propriedade levado adiante pela credora fiduciária. Sendo ou não declarado nulo o ato, a constrição sobre os direitos aquisitivos pode permanecer, não havendo a relação de dependência de que trata o art. 313, V, "a", do CPC.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 273-275).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 278-297), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 835, XII, do CPC, aduzindo que, ao manter a penhora realizada por ordem do juízo de 1º grau, o acórdão recorrido negou vigência ao referido dispositivo, pois  ..  "o imóvel objeto de discussão nos autos de origem está financiado pelos Recorrentes junto à Caixa Econômica Federal, ora Interessada. Desse modo, o imóvel, até que seja integralmente paga a dívida do financiamento imobiliário, pertence a terceiro, qual seja, no caso concreto, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de modo que sobre ele não podem incidir penhoras por dívidas dos devedores fiduciantes, aspecto este não observado pelo v. aresto ora hostilizado" (fl. 285);<br>(ii) art. 805, do CPC, sob a alegação de que a penhora foi feita sem que se tenham "esgotado todas as possibilidades existentes de penhora de outros bens dos Agravantes para garantia da dívida" (fl. 293). Isso porque a execução deveria ser conduzida da forma menos gravosa para o executado; e<br>(iii) art. 313, V, "a", do CPC, ante a negativa de suspensão do processo pelo juízo a quo. Alegaram a necessidade de suspensão do processo enquanto tramita ação declaratória que movem contra a CEF, proprietária do imóvel, que é financiado, e houve consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. Explicaram que "eventual alienação judicial, ou extrajudicial, do imóvel objeto de penhora pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, quitará, automaticamente, a dívida exequenda nos presentes autos, tendo em vista que o débito ora exequendo se trata de obrigação propter rem, a qual acompanha a situação da coisa, não tendo necessidade de se alienar o imóvel nos autos do cumprimento de sentença de origem" (fls. 296-297).<br>O agravo (fls. 313-327) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 330-335).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta provimento.<br>Em relação à alegada violação do art. 835, XII, do CPC, observa-se que o acórdão recorrido está fundamentado na inexistência de penhora sobre o imóvel e na possibilidade de penhora sobre os direitos de aquisição do imóvel.<br>Extrai-se da decisão recorrida:<br>Quanto aos interesses dos executados, não houve penhora sobre o imóvel, mas apenas sobre os "direitos à aquisição do imóvel", conforme consta da matrícula (fl. 119 dos autos de origem) e da r. decisão agravada. Há expressa previsão legal acerca dessa possibilidade (art. 835, XII, do CPC), que não se confunde com a penhora do próprio bem (fl. 263).<br>Por sua vez, a parte recorrente alegou que "diferentemente do que entendeu o v. aresto recorrido, ocorreu, sim, a penhora sobre o imóvel no processo de cumprimento de sentença de origem" (grifo no original - fl. 292). Dessa forma, incide a Súmula n. 7/STJ em relação à essa alegação, ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas para constatar-se a veracidade da alegação, providência não admitida no âmbito desta Corte.<br>No que concerne ao segundo ponto, qual seja a possibilidade de penhora sobre os direitos de aquisição do imóvel, não houve impugnação por parte da recorrente, o que atrai o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>Quanto ao art. 805, do CPC, nota-se que o acórdão se baseia no aspecto de que o executado não se desincumbiu do seu ônus de indicar outros meios menos onerosos para garantir a execução e de demonstrar serem esses mais eficazes. Veja-se do decisum objurgado (fl. 264):<br>Ao contrário do alegado pelos executados/agravantes, não houve indicação de outros meios: o que houve foi requerimento, pelo exequente/agravado, de realização de pesquisa pelo sistema INFOJUD (fls. 57/58), obtendo-se as declarações de fls. 67/75 e 76/84. Constam daquelas declarações outros dois bens em nome do agravante JURACY: um "sobrado e seu respectivo terreno" (fl. 70), avaliado em R$ 70.849,00 em 31/12/2019; e um automóvel, avaliado em R$ 42.971,24. Somados, os bens valeriam, portanto, R$ 113.820,24, sendo que o total do débito perseguido na execução, em valores de dezembro/2019, é de R$ 103.381,39 (fl. 8).<br>Não demonstram os executados as razões pelas quais esse outro meio de satisfação da execução seria mais eficaz que a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel gerador dos débitos condominiais. Em verdade, vê-se, pelos valores indicados supra, que provavelmente o leilão judicial de tais bens (com inevitável perda de valor) seria insuficiente para a satisfação da totalidade da dívida, e não está claro de que forma essa satisfação seria, pelo menos, superior se comparada àquela que será possível com os atos expropriatórios seguintes à penhora de que trata a r. decisão agravada.<br>Desse modo, não se desincumbindo os executados do ônus que recaía sobre si, consoante art. 805, parágrafo único, do CPC, de rigor a manutenção do ato constritivo ora atacado.<br>Novamente, não houve impugnação desse fundamento pela parte recorrente, o que também justifica a incidência da Súmula n. 283/STF.<br>Por fim, melhor sorte não socorre à parte recorrente na alegação de violação do art. 313, V, "a", do CPC. É da dicção da Corte local, sobre o pedido de suspensão do processo (fls. 264-265):<br>Não é o caso, tampouco, de suspensão da execução. Diz o art. 313, V, "a", do CPC, que o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa (..)". Ainda que se interprete o dispositivo de maneira ampliativa, não há, no caso, essa relação de dependência.<br>Com efeito, quer se declare ou não nula a consolidação da propriedade do imóvel levada a efeito pela CAIXA, ainda é possível a manutenção do ato constritivo: se a consolidação for declarada nula, os direitos aquisitivos dos agravantes poderão ser levados a leilão e servir à satisfação da dívida; se a consolidação for reconhecida válida, e realizado o leilão extrajudicial, eventuais valores que caberiam em restituição aos devedores deverão ser depositados em juízo, uma vez que a titularidade sobre esses valores decorre dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre o imóvel, e esses direitos estão, no momento, penhorados.<br>A tese apresentada de prejudicialidade está fundamentada no caráter propter rem da obrigação ora executada, o que não foi prequestionado, bem como nas consequências da penhora do imóvel. Essa última, por sua vez, é uma premissa errada, pois o Tribunal local já concluiu pela inexistência de penhora sobre o imóvel.<br>Em relação ao primeiro aspecto, como não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, inviável o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>No que tange ao segundo, há deficiência na fundamentação recursal, eis que dissociada do que consta no acórdão, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STJ.<br>Ademais, dá-se a incidência da Súmula n. 283/STF, pois, conforme se observa do excerto acima, não houve impugnação dos fundamentos do acórdão.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA