DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com pedido liminar interposto por INFRAMED SERVIÇOS DE APOIO À SAÚDE LTDA. contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada.<br>A investigação criminal tem por objeto analisar eventuais atividades criminosas praticadas pelo denominado Instituto Nacional de Ciência e Saúde - INCS, descobrindo quarteirizações de contratos de saúde no Estado do Paraná, com elementos que indicam desvios realizados mediante associação com agentes vinculados ao denominado Grupo HYGEA, composto por cerca de 60 empresas vinculadas a THIAGO GAYER MADUREIRA.<br>O Juízo Federal da 23ª VF de Curitiba/PR deferiu medida cautelar de proibição de contratar com o Poder Público contra a recorrente e outras empresas do denominado "Grupo HYGEA". O TRF-4 manteve a restrição, limitando-a ao Estado do Paraná, e a proibição nacional para contratos emergenciais ou com dispensa de licitação.<br>No presente recurso, a recorrente alega: (a) ausência de fundamento atual para a medida, uma vez que os contratos investigados já foram encerrados; (b) violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e (c) inadequação da aplicação de medida cautelar a pessoa jurídica em crimes contra a administração pública.<br>A liminar foi indeferida.<br>O Ministério Público Federal suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de interesse processual e inovação recursal, manifestando-se pelo não conhecimento.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal, que sustenta ausência de interesse processual, inovação recursal e necessidade de dilação probatória incompatível com mandado de segurança.<br>Quanto ao interesse processual, embora o TRF-4 tenha mitigado a medida original, limitando-a ao Estado do Paraná, a recorrente busca a revogação total da medida cautelar, o que configura pretensão resistida e justifica o interesse recursal.<br>Em relação à alegada inovação recursal, o pedido subsidiário de limitação aos três municípios específicos (Curitiba, Pinhais e Piraquara) constitui mero desdobramento lógico dos argumentos de proporcionalidade já deduzidos na origem, não configurando inovação vedada.<br>No que tange à dilação probatória, os fatos pertinentes estão devidamente comprovados por meio de documentos constantes nos autos, possibilitando a avaliação da legalidade e da proporcionalidade da medida sem a exigência de dilação probatória.<br>Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas.<br>Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside na adequação e proporcionalidade da medida cautelar imposta à recorrente.<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, devem observar os requisitos estabelecidos no art. 282 do mesmo diploma legal, notadamente os pressupostos da necessidade e adequação.<br>Como consolidado na jurisprudência: "As medidas cautelares devem ser ministradas pelo binômio necessidade, à vista da aplicação da lei penal, da investigação ou a instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais; e adequação, avaliada pela gravidade do crime e pelas circunstâncias e condições pessoais do indiciado ou acusado do fato (art. 282, I e II - CPP)." (RHC n. 145.501/RJ.)<br>Em caso recente, no julgamento do RMS n. 76.252/RS, este Ministro relator aplicou critérios rigorosos de fundamentação específica, limitando a medida cautelar aos municípios diretamente envolvidos na investigação, fundamentando tal decisão na ausência de participação da empresa nos contratos investigados.<br>Contudo, o presente caso apresenta elementos fático-probatórios substancialmente distintos que justificam tratamento diferenciado.<br>Diferentemente do caso tratado no RMS n. 76.252/RS, em que era incontroversa a ausência de participação nos contratos investigados, no presente caso, há elementos concretos que demonstram o envolvimento direto da recorrente no esquema investigado.<br>Conforme reconhecido pelo próprio TRF-4, "a decisão impugnada destacou a participação direta da INFRAMED nos contratos firmados entre o INCS e o Município de Curitiba (UPA CIC), o Município de Pinhais (Hospital Municipal Nossa Senhora da Luz dos Pinhais e UPA 24 horas), e o Município de Piraquara (UPA 24 horas)".<br>Ademais, a análise das transações bancárias apontou que "o INCS enviou às empresas integrantes do GRUPO HYGEA cerca de 68,4 milhões de reais, dentre os quais 14,9 milhões foram destinados à INFRAMED".<br>Ao contrário de fundamentação baseada em meras presunções, como no caso SUPRAMED, a medida cautelar no presente caso apoiou-se em elementos concretos de participação da empresa no esquema investigado.<br>O TRF-4, aplicando corretamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, já procedeu à adequada mitigação da medida original, estabelecendo restrições proporcionais ao grau de envolvimento demonstrado. A proibição foi restrita ao Estado do Paraná, onde efetivamente ocorreram as condutas investigadas, mantendo-se a vedação nacional apenas para contratos emergenciais, considerando que as fraudes "ocorreriam em maior volume em contratos emergenciais, em contratações com dispensa de licitação". O acórdão ainda determinou "revisão periódica de sua duração, como forma de não inviabilizar economicamente a empresa afetada".<br>Esta Corte Superior de Justiça tem demonstrado especial cuidado com medidas cautelares que impactem a atividade econômica, exigindo proporcionalidade e fundamentação específica. Contudo, tal jurisprudência não impede a imposição de medidas adequadamente fundamentadas quando presentes elementos concretos de participação no esquema investigado.<br>No julgado RHC n. 145.501/RJ, invocado pela recorrente, a limitação da medida ao ente específico fundamentou-se na ausência de contratos vigentes e na demonstração de que não havia "possibilidade de reiteração da conduta criminosa". No presente caso, a investigação em curso e a participação comprovada da recorrente justificam a manutenção de medidas proporcionais.<br>Considerando a participação direta e comprovada da recorrente nos contratos investigados, o recebimento de valores significativos (R$ 14,9 milhões) oriundos do esquema, a mitigação já procedida pelo TRF-4, que limitou territorialmente, as modalidades de restrição e a determinação de revisão periódica da medida, entendo que a medida cautelar imposta encontra-se adequada e proporcional ao caso concreto.<br>A revogação total da medida, como pretendido, implicaria desconsiderar elementos probatórios concretos e específicos que justificam a manutenção de restrições proporcionais, violando o dever de preservação da ordem pública e da efetividade da investigação criminal.<br>Ressalto que a presente decisão não prejudica eventuais revisões periódicas da medida pelo Juízo de origem, conforme determinação já estabelecida pelo TRF-4, nem impede a recorrente de pleitear nova modulação da medida caso demonstre superveniência de fatos que alterem o quadro probatório atual.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, rejeito as preliminares suscitadas e nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA