DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por POWER LOCAÇÕES DE EMBARCAÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação do art. 489 do CPC (fls. 652-653).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 433):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. GRATUIDADE. IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS MONITÓRIOS PROCEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. VALIDADE. PEDIDO RECONVENCIONAL IMPROCEDENTE.<br>I - Incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§2º e 3º, do CPC.<br>II - No caso concreto, a parte impugnante não demonstrou, por meio de prova documental, que situação econômica da parte destinatária do benefício não é condizente com a condição de hipossuficiência por ela alegada no processo. Deferimento mantido.<br>III - Na ação monitória fundada em cheques, é faculdade do emitente do título discutir a origem da dívida, em embargos monitórios. Precedentes.<br>IV - A busca e apreensão do bem pago com o cheque objeto do pedido monitório, deferida em favor do autor da ação monitória em sentença transitada em julgado em outro processo, inviabiliza a constituição título executivo pleiteado.<br>V - Julgado improcedente o pedido e impossível mensurar o proveito econômico obtido pela parte ré, a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa está em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC e com a jurisprudência do eg. STJ.<br>VI - Apelações desprovidas.<br>Os dois embargos de declaração foram parcialmente providos, sem efeitos modificativos, com as seguintes ementas (fls. 517-534, 551-561):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. JULGAMENTO MANTIDO.<br>I - O acórdão não contém os vícios de omissão e contradição apontados e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada.<br>II - A violação a dispositivos constitucionais e legais alegada somente em embargos de declaração configura inovação vedada nesta sede recursal.<br>III - Constatado no acórdão embargado erro material decorrente de afirmação equivocada, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o vício, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.<br>IV - Embargos de declaração da apelante-autora desprovidos. Embargos de declaração da apelante-ré parcialmente providos, mantido o resultado do julgamento.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E PREMISSA EQUIVOCADA INEXISTENTES. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. JULGAMENTO MANTIDO.<br>I - O acórdão não contém a contradição e a premissa equivocada apontadas e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada.<br>II - Constatado no acórdão embargado erro material decorrente da indicação incorreta do número e valor do cheque, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o vício, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.<br>III - Embargos de declaração da apelante-ré parcialmente providos, mantido o resultado do julgamento.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 606-614), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação do art. 489 do CPC, além de contrariedade ao Tema n. 564/STJ e à Súmula n. 531/STJ.<br>No agravo (fls. 661-668), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 731-758).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não cabe recurso especial por suposta afronta a enunciado de súmula ou a tese firmada em julgamento repetitivo, devendo ser indicado dispositivo de lei federal tido por violado. Ausente tal indicação, aplica-se a Súmula 284/STF.<br>No que se refere à ofensa ao art. 489 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.<br>Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA