DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ELIANE CRISTINA PESTANA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), da impossibilidade de exame de alegada violação constitucional na via especial e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 654-656).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 433-434):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. GRATUIDADE. IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS MONITÓRIOS PROCEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. VALIDADE. PEDIDO RECONVENCIONAL IMPROCEDENTE.<br>I - Incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§2º e 3º, do CPC.<br>II - No caso concreto, a parte impugnante não demonstrou, por meio de prova documental, que situação econômica da parte destinatária do benefício não é condizente com a condição de hipossuficiência por ela alegada no processo. Deferimento mantido.<br>III - Na ação monitória fundada em cheques, é faculdade do emitente do título discutir a origem da dívida, em embargos monitórios. Precedentes.<br>IV - A busca e apreensão do bem pago com o cheque objeto do pedido monitório, deferida em favor do autor da ação monitória em sentença transitada em julgado em outro processo, inviabiliza a constituição título executivo pleiteado.<br>V - Julgado improcedente o pedido e impossível mensurar o proveito econômico obtido pela parte ré, a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa está em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC e com a jurisprudência do eg. STJ.<br>VI - Apelações desprovidas.<br>Os dois embargos de declaração foram parcialmente providos, sem efeitos modificativos, com as seguintes ementas (fls. 517-534, 551-561):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. JULGAMENTO MANTIDO.<br>I - O acórdão não contém os vícios de omissão e contradição apontados e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada.<br>II - A violação a dispositivos constitucionais e legais alegada somente em embargos de declaração configura inovação vedada nesta sede recursal.<br>III - Constatado no acórdão embargado erro material decorrente de afirmação equivocada, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o vício, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.<br>IV - Embargos de declaração da apelante-autora desprovidos. Embargos de declaração da apelante-ré parcialmente providos, mantido o resultado do julgamento.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E PREMISSA EQUIVOCADA INEXISTENTES. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. JULGAMENTO MANTIDO.<br>I - O acórdão não contém a contradição e a premissa equivocada apontadas e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada.<br>II - Constatado no acórdão embargado erro material decorrente da indicação incorreta do número e valor do cheque, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o vício, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.<br>III - Embargos de declaração da apelante-ré parcialmente providos, mantido o resultado do julgamento.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 562-588), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais e constitucionais:<br>(i) art. 1.022, I e II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional,<br>(ii) art. 506 do CPC, por suposta ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada, e<br>(iii) art. 5º, LIV e LV, da CF (devido processo legal e ampla defesa), em razão de determinação de resolver pedido reconvencional em cumprimento de sentença no processo nº 0704247-47.2019.8.07.0001, no qual a recorrente não figurou como parte).<br>No agravo (fls. 669-699), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 762-769).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação.<br>O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia de mérito. Entre outros pontos, assentou (fls. 442-443):<br>Possível a discussão da causa debendi, a não comprovação do pagamento dos cheques é insuficiente para fundamentar a procedência do pedido monitório, uma vez perduram hígidos o contrato de compra e venda, bem como a ordem judicial de busca e apreensão dos veículos deferida no processo acima referido, circunstâncias que inviabilizam a constituição de título executivo em favor da apelante-autora, por não ser líquido nem certo o direito patrimonial que pode ser haurido dos cheques objeto do pedido monitório, questão que deve ser resolvida no bojo de cumprimento de sentença no processo 0704247-47.2019.8.07.0001, juntamente com o pleito de devolução de quantia formulado na reconvenção, conforme observa a r. sentença apelada.<br>Assim, não procede a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, o acórdão dos embargos de declaração expressamente consignou que "a violação a dispositivos constitucionais e legais alegada somente em embargos de declaração configura inovação vedada nesta sede recursal" (fl. 518).<br>Assim, apesar da oposição dos aclaratórios, a tese de violação do art. 506 do CPC não foi debatida pelo Tribunal a quo. Ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ, não se conhecendo do especial pela alínea "a", nem pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ainda que superado o óbice do prequestionamento, a controvérsia foi dirimida com base em premissas fático-probatórias - origem da dívida (causa debendi), circulação dos cheques, e efeitos de decisão de busca e apreensão em processo conexo - cujo revolvimento esbarra no enunciado 7/STJ.<br>O próprio acórdão recorrido fundamentou sua conclusão em fatos delineados no processo (inexistência de circulação efetiva das cártulas no contexto dos autos; subsistência do contrato e da ordem de busca e apreensão), reforçando a natureza eminentemente fática da controvérsia.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA