DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 522-523):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. SOMA DOS SALÁRIOS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ.<br>I -A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.<br>II - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.<br>III - Tratando-se de atividade exercida até 28/04/1995 e ciente do fato de que, por sua própria natureza, decorre da própria atividade castrense a ameaça à integridade física do militar, impõe-se o entendimento exposto pelo Ilustre Juiz Federal João Batista Lazzari no voto vencedor do Recurso Cível nº 5006428-04.2019.4.04.7208/SC para concluir que é passível de enquadramento por categoria profissional no código 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64 ("EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA" - "Bombeiros, Investigadores, Guardas"), na esteira da Súmula nº 26 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU.<br>IV - No que tange à exposição a microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, cabe destacar, ainda, que no Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho nº. 15 (NR15) a insalubridade das atividades que envolvem agentes biológicos é caracterizada pela avaliação qualitativa, e é definido como de insalubridade de grau médio o trabalho em "hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)".<br>V - O indicador IEAN (Indicador de Exposição de Agente Nocivo) no CNIS comprova que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição descrita no artigo 22 , II , da Lei nº 8.212 /91 (SAT), o qual custeia as aposentadorias especiais. Ressalte-se que tal informação goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99.<br>VI - A parte autora faz jus ao cômputo como especial dos períodos pleiteados no seu tempo total de contribuição para fins da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na sentença.<br>VII - "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ).<br>VIII - Apelação da parte autora conhecida e provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 558):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. VEDAÇÃO DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CUMPRIDO APÓS 13/11/2019 EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ART. 25, § 2º, DA EC Nº 103/19. OMISSÃO PARCIAL SUPRIDA.<br>I - Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.<br>II - Omissão parcial suprida no acórdão para esclarecer que o segundo período reconhecido como especial no acórdão embargado deve ser assim computado até 13/11/2019, diante da vedação trazida no art. 25, § 2º, da EC nº 103/19.<br>III - Embargos de Declaração parcialmente providos.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente afirma que o art. 1.022, inciso II, do CPC foi ofendido, porque o acórdão seria omisso acerca da a) ilegitimidade passiva do INSS para reconhecer o tempo especial de atividade desempenhada por servidor público enquanto vinculado ao RPPS; b) impossibilidade de conversão de tempo especial para comum, em contagem recíproca.<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 17 do CPC e ao art. 96, incisos I e IX, da Lei n. 8.213/1991, sustentando os seguintes argumentos (fls. 566-568):<br>O acórdão viola o art. 17 do CPC ao não decretar a ilegitimidade do INSS para reconhecer tempo especial de atividade desemprenhada por servidor público enquanto vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), para fins de contagem recíproca.<br> .. <br>A Autarquia Previdenciária é parte ilegítima para reconhecer o período em que a parte autora laborou como servidora pública. Isso porque consta dos autos CTC expedida pelo órgão público competente perante o qual foi prestado o trabalho pelo servidor, vinculado a regime próprio.<br>Portanto, não há que se falar em reconhecimento de tempo especial pelo INSS, uma vez que o serviço foi prestado em regime jurídico próprio, diverso do regime geral.<br> .. <br>O acórdão recorrido viola, também, o disposto no art. 96, I e IX da Lei nº 8.213/91, na medida em que permitiu a conversão de tempo especial informado em CTC para tempo comum, visto que a legislação não permite o cômputo de tempo fictício em contagem recíproca.<br> .. <br> ..  não é permitida a conversão do tempo especial em comum para fins de contagem recíproca. Isso porque o inciso I do art. 96 da Lei nº 8.213/91 determina a impossibilidade de qualquer contagem ficta de tempo de serviço, incluindo-se o acréscimo decorrente da insalubridade da atividade.<br>Na contagem recíproca existe a possibilidade de compensação dos valores (art. 94, §1º da Lei nº 8.213/91), o que não ocorrerá com o tempo convertido, pois consiste em ficção, sem que, de fato, tenha sido exercido ou havido contribuição.<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 524.267-PB, fixou o entendimento no sentido de ser inadmissível a conversão de tempo especial para comum, para fim de contagem recíproca:<br> .. <br>A compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição, será realizada conforme previsto no art. 94, §1º da Lei nº 8.213/91 e nas disposições contidas na Lei nº 9.796/99 e no Decreto nº 10.188/19.<br>Nas hipóteses de contagem recíproca, o art. 96, IX da Lei nº 8.213/91 determina, ainda, que o tempo especial reconhecido pelo Regime Previdenciário de origem deve constar da CTC de data a data, sem conversão:<br> .. <br>O fato de a atividade do servidor se enquadrar como "especial" não lhe garante a conversão de tempo de serviço trabalhado em condições especiais em comum, para fins de requerimento de aposentadoria por tempo de serviço em outro regime. Nos termos do artigo acima mencionado, o tempo especial informado em CTC tem como objetivo a concessão de aposentadoria especial.<br> .. <br>Ao final, requer o provimento do recurso especial nos seguintes termos (fl. 569):<br> ..  para reformar o acórdão recorrido a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS e o processo seja extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Acaso mantida a legitimidade da Autarquia, diante da violação ao art. 96, I e IX da Lei nº 8.213/91, requer a reforma do acórdão para que seja afastada a possibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum, para fins de contagem recíproca.<br>Se assim não entender a C. Turma, o INSS requer a anulação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por afronta ao art. 1.022, II do CPC, para que o Tribunal Regional profira outra, suprindo a omissão sobre a matéria federal que embasa a tese do recorrente.<br>Contrarrazões às fls. 575-582.<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 588).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem rejeitou expressamente as teses de ilegitimidade passiva do INSS e de impossibilidade de conversão de tempo especial para comum, em contagem recíproca, no julgamento da apelação (fls. 516-523) e respectivos embargos de declaração (fls. 552-558). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem manifestou-se quanto à legitimidade e acrescentou os seguintes fundamentos (fls. 556-557):<br>Acrescento, por oportuno, que, em que pese a argumentação, nas razões de recurso, no sentido da ilegitimidade passiva do INSS para reconhecer tempo de serviço vinculado a regime próprio de previdência, a TNU decidiu em sentido diverso, conforme fixado no Tema 278:<br>I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991; II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC nº 103/2019. (PEDILEF 5005679-21.2018.4.04.7111/RS, Relator Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa. Julgado em 23/09/2021. Acórdão publicado em 27/09/2021)<br>Cabe ainda destacar a tese firmada pelo STF por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 942:<br>Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º- C, da Constituição da República. (RE 1014286, Rel. Min. Dias Toffoli. Acórdão publicado em 24/09/2020 e transitado em julgado em 11/06/2022)<br>Dessa forma, reconhecida a especialidade da atividade do autor, fica a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino.<br> .. <br>O acórdão embargado merece reparo apenas no que se refere ao termo final do segundo período reconhecido como especial (08/08/2019 a 17/08/2020), tendo em vista o estabelecido no art. 25, § 2º, da EC nº 103/19, que veda a conversão do tempo de serviço especial cumprido após 13/11/2019 em tempo de serviço comum.<br> .. <br>Assim, o período correto a ser computado ér de 08/08/2019 a 13/11/2019.<br>No tocante à alegada afronta ao art. 17 do CPC, sob o argumento de que o INSS é parte ilegítima, a irresignação deve ser rejeitada, porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a autarquia previdenciária é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda visando à concessão de aposentadoria a partir de contagem recíproca nos regimes comum e próprio. Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES EM PERÍODO SOB REGIME CELETISTA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO INSS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o INSS detém legitimidade exclusiva para figurar no pólo passivo da demanda na qual o servidor público requer a contagem do tempo de serviço, prestado sob o regime da CLT" (AgRg no AREsp 799.429/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016). Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.994.493/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA.<br>1. Não se pode falar em ilegitimidade do INSS, pois a orientação desta Corte é a de que a autarquia "é a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda ajuizada por Servidor Público, ex-celetista, visando ao cômputo, como especial, de tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência, para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio de previdência, mediante contagem recíproca" (REsp n. 1.739.302/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/11/2018).<br>2. Caso em que a legitimidade passiva é ainda mais evidente, já que o pedido de cômputo do tempo especial é dirigido ao próprio INSS, para fins de modificação do valor de benefício do Regime Geral da Previdência.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.261/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES EM PERÍODO SOB REGIME CELETISTA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO INSS.<br>1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>2. O INSS é a parte legítima para figurar no póolo passivo da demanda ajuizada por Servidor Público, ex-celetista, visando o cômputo, como especial, de tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência, para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio de previdência, mediante contagem recíproca. Precedentes: AgInt no AREsp 344.856/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/3/2018; AgRg no AREsp 665.465/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/4/2015; AgRg no REsp 1.166.037/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/6/2014 e AgRg no RMS 30.999/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19/12/2011.<br>3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.739.302/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/11/2018.)<br>Ademais, acerca da possibilidade conversão do tempo prestado no regime próprio, para fins de contagem recíproca, o Tribunal de origem anotou (fl. 519):<br>Quanto à análise do período de 08/02/1988 a 27/01/1989, de acordo com o documento acostado no evento 13, PROCADM2 (fls. 44/45), foi laborado pelo autor junto ao Ministério do Exército (25º Batalhão de Infantaria paraquedista), como soldado.<br>Tratando-se de atividade exercida até 28/04/1995 e ciente do fato de que, por sua própria natureza, decorre da própria atividade castrense a ameaça à integridade física do militar, filio-me ao entendimento exposto pelo Ilustre Juiz Federal João Batista Lazzari no voto vencedor do Recurso Cível nº 5006428-04.2019.4.04.7208/SC para concluir que o período ora analisado é passível de enquadramento por categoria profissional no código 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64 ("EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA" - "Bombeiros, Investigadores, Guardas"), na esteira da Súmula nº 26 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU:<br>A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7, do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.<br>Acrescento, por oportuno, que, tratando-se de enquadramento por categoria profissional, cuja presunção absoluta de nocividade é inequívoca, prescinde-se de qualquer documentação complementar.<br>Dessa forma, reconheço a especialidade do período de 08/02/1988 a 27/01/1989.<br>Também com relação a esse ponto, o apelo deve ser rechaçado, porque após o julgamento do Tema n. 942, pelo STF, o STJ alterou seu posicionamento para reconhecer o direito à conversão do labor prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público em tempo comum, com aplicação das normas do Regime Geral de Previdência, relativas à atividade especial contidas na Lei n. 8.213 /1991, para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Nessa linha:<br>CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO STF (RE 1.014.286/TEMA 942). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NEGADO PROVIMENTO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.<br>1. Discute-se nos autos a possibilidade, para fins de contagem recíproca de conversão de tempo especial, exercido sob o Regime Geral de Previdência Social - RGPS por servidora pública estatutária, em tempo comum, com a respectiva expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de averbação no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.<br>2. Quando da prolação do acórdão objeto do Recurso Extraordinário, prevalecia jurisprudência dominante contrária à tese sustentada pela ora recorrente. O posicionamento desta Corte Superior, externado nos EREsp 524.267/PB, rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24.3.2014, apontava para a impossibilidade de conversão do tempo de serviço especial em tempo comum, tendo em vista expressa vedação legal (arts. 4º, I, da Lei 6.226/1975, e 96, I, da Lei 8.213/1991).<br>3. Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.014.286 (Tema 942), com Repercussão Geral reconhecida, encerrado na sessão de 31.8.2020, enfrentou a tese jurídica trazida no presente feito, firmando posicionamento contrário ao postulado pela Terceira Seção do STJ. Em síntese, reconheceu a Suprema Corte que, "até a edição da EC 103/2019, não havia impedimento à aplicação, aos servidores públicos, das regras do RGPS para a conversão do período de trabalho em condições nocivas à saúde ou à integridade física em tempo de atividade comum".<br>4. Revisitando os autos, verifico que os fundamentos do acórdão, quando do julgamento do Recurso Especial, não mais se impõem em razão do precedente vinculante do STF. Nessa vertente, precedentes análogos no âmbito da colenda Primeira Seção, em ambas as Turmas de Direito Público.<br>5. Há que se exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para reposicionar o acórdão anteriormente promulgado, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 942.<br>6. Recurso Especial não provido em juízo de retratação. (RE nos EDcl no AgInt nos REsp n. 1.692.293/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/1/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EXERCIDO NA ATIVIDADE PRIVADA. CONVERSÃO EM COMUM. CÔMPUTO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O "Plenário do STF, na sessão de 31/08/2020, ao aplicar a Súmula Vinculante 33, reconheceu que, até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, o servidor público ex-celetista faz jus à averbação do tempo de serviço desempenhado sob condições especiais, convertido em comum, para efeito de contagem recíproca, nos moldes definidos pelo Regime Geral de Previdência Social para aposentadoria especial de que trata a Lei n. 8.213/1991 (RE 1.014.286/SP-RG)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.268.697/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 6/4/2021).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.575.034/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO MATERIAL NÃO APRECIADO NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, em desfavor de julgado da Turma Nacional de Uniformização - TNU, que conheceu do incidente de uniformização da União e negou-lhe provimento, julgando-o como representativo de controvérsia, para fixar a tese do Tema 278 dos Representativos de Controvérsia da TNU.<br>II - Alega a requerente que o acórdão da TNU contraria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, entende que o presente incidente merece ser conhecido e acolhido a fim de seja vedado à parte recorrida a conversão do tempo de serviço especial em comum para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, em que se soma o tempo de serviço de atividade privada.<br>III - Parecer ministerial pelo desprovimento.<br>IV - Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ. Anote-se: AgRg na Pet n. 7.549/PR, Terceira Seção, Ministro Og Fernandes, DJe de 8/4/2010.<br>V - No caso em comento, o julgado resistido está em harmonia com o atual entendimento desta Corte Superior que, por sua vez, alinhou-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no Recurso Extraordinário n. 1.014.286/SP-RG.<br>VI - Portanto, o direito à contagem recíproca do tempo de serviço exercido em condições especiais com a conversão em tempo comum, é hoje reconhecido pela jurisprudência de ambas as Cortes (STF e STJ). Nesse sentido: AREsp 1.141.255/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe 18/3/2022 e EDcl no AgInt no AREsp 1.268.697/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 6/4/2021.<br>VII - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 2.674/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido por se encontrar em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, à espécie, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 424), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EXERCIDO NO SERVIÇO PÚBLICO. CONVERSÃO EM COMUM. CÔMPUTO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DES PROVIDO.