DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para impugnar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 129, parágrafo 13 e 150, parágrafo 1º, ambos do do Código Penal, à pena de 01 ano e 06 meses de detenção, em regime inicial aberto, com posterior concessão de suspensão condicional da pena, na forma do art. 77 do Código Penal.<br>Irresignado, o recorrido interpôs apelação, desprovida pelo Tribunal de origem, o qual, contudo, de ofício, alterou as condições estabelecidas para o cumprimento do sursis, decotando o pagamento da prestação pecuniária imposta, mantidos, os demais termos da sentença condenatória.<br>Opostos embargos de declaração pelo recorrente, estes foram rejeitados pela Corte recorrida.<br>O recurso especial, protocolado às fls. 318-328, foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando-se violação aos artigos 77, 78 e 79 do Código Penal e os arts. 4º e 17º da Le i nº 11.340/06, uma vez que o Tribunal recorrido teria empreendido interpretação equivocada em relação à imposição de sanção referente ao pagamento de cesta básica ou outra prestação pecuniária nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, eis que tal vedação diz respeito apenas à aplicação isolada das referidas penas e não em conjunto. Defende, em síntese, que a decisão, ao revés de fazer cumprir a lei, desvia-se de seu escopo primordial que busca a proteção à mulher vítima de violência doméstica.<br>Requer, ao fim, seja provido o recurso especial para que seja restabelecida a integralidade da sentença condenatória.<br>Decisão de admissibilidade às fls. 349-350.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 366-371, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A questão cinge-se à imposição de pena pecuniária como condição do SURSIS nos casos de violência doméstica e familiar contra mulher.<br>Verifica-se, na hipótese, que a Corte recorrida procedeu ao decote da condição imposta para o SURSIS levando em consideração não somente a redação da regra imposta pelo art. 17 da Lei Maria da Penha, mas também a falta de fundamentação adequada pelo juízo sentenciante para justificar a imposição da pena pecuniária, aduzindo:<br> .. <br>"Quanto as condições da suspensão condicional da pena, verifico a necessidade de proceder pequeno reparo. Verifica-se que o d. Sentenciante, ao conceder o benefício, fixou as seguintes condições:<br>a) Considerando a permissibilidade do art. 79 do CPB e não incidindo a redação do art. 17 da Lei 11.340/06, determino o pagamento da prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, facultando o parcelamento em até 06 (seis) vezes, a ser depositado em conta própria do Juízo;<br>b) Comparecimento mensal em Juízo, na primeira quinzena, durante dois anos, informando suas atividades e residência;<br>c) Permanecer em sua residência das 21h de um dia até as 6h do dia seguinte, salvo motivo justificado, e;<br>d) Não mudar de endereço sem prévia comunicação e nem se ausentar da Comarca sem prévia autorização.<br>É cediço que o art. 79 do Código Penal faculta ao magistrado a fixação de outras condições para suspensão condicional da pena, no entanto, imprescindível apresentação de justificativa razoável para tanto, o que não aconteceu no presente caso.<br>Por outro lado, nos termos do art. 17 da Lei 11.340/2006, "é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa".<br>Com tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a v. sentença e, DE OFÍCIO, altero as condições estabelecidas para a sursis, decotando o pagamento de prestação pecuniária imposta, ficando mantida a sentença quanto ao mais.  .. "<br>O art. 17 da Lei 11.340/2006, dispõe que "É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa".<br>Embora a mera análise literal do referido dispositivo possa levar ao entendimento de que seria impossível a aplicação de prestação pecuniária nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, tenho que possui razão o MPMG ao estabelecer que " da leitura atenta do referido artigo retira-se que o objetivo do legislador foi evitar que, nos crimes cometidos em âmbito doméstico, fossem aplicadas penas exclusivamente pecuniárias, no intuito de maior proteção às mulheres vítimas de violência doméstica." (fl.323)<br>Isto porque, assim não fosse, o art. 17 da Lei 11340/06, colocaria aqueles que praticam violência doméstica e familiar contra a mulher em situação privilegiada em relação àqueles que cometem outros delitos. Isso porque, enquanto aqueles condenados por outros delitos, inclusive sem violência ou grave ameaça à pessoa, são obrigados à prestação pecuniária, aqueles que incorrem em infrações, com violência ou grave ameaça a mulheres, estariam desobrigados de arcar com essa mesma condição.<br>Portanto, por uma análise teleológica, verifica-se que a Lei n. 11.340/2006 traz um arcabouço de dispositivos protetivos e procedimentais aos crimes praticados no âmbito doméstico, tentando coibir a violência física, psíquica, sexual, patrimonial e moral, conforme preceitua o art. 7º do referido diploma legal. Justamente por isso é que se entende que "o art. 17 veda a aplicação isolada de pena de multa ou prestação pecuniária" (HC n. 531.317/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020). Contudo, não impede sua aplicação cumulativa, sob pena de subverter a finalidade da lei e conceder uma condição mais favorável àqueles que praticam violência doméstica contra mulher, em oposição ao sentido da lei.<br>Diante do exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para determinar que sejam restabelecidas as condições do sursis estabelecidas na sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA