DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, não demonstração da ofensa ao art. 400, parágrafo único, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 850-853).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 676):<br>Produção antecipada de prova - Apresentação pela agravante de documentos unilaterais - Não aceitação pelo juízo, com determinação de realização de prova pericial nos documentos emitidos pelas seguradoras aptos a fundamentar pagamentos relativos a negócios jurídicos intermediados pela agravada - Alegação de que a juíza não poderia valorar a prova documental - Imposição de multa de R$ 20.000,00 em razão do descumprimento de ordem judicial - Decisão interlocutória que se considera correta, pois não valorou a prova, mas apenas rejeitou a juntada de documentos unilaterais, destituídos de confiabilidade - Imposição de multa que decorre do descumprimento da ordem emanada pelo juízo - Agravo desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 690-696).<br>No recurso especial (fls. 698-710), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido, ao utilizar os mesmos fundamentos da decisão impugnada, manteve a obscuridade e a contradição; e<br>(ii) art. 400, parágrafo único, do CPC, em razão da manutenção da multa por descumprimento da ordem judicial na produção antecipada de prova .<br>Aponta ofensa "à tese de nº 1.000, deste Superior Tribunal de Justiça, firmada quando do julgamento dos REsp 1.763.462/MG e REsp 1.777.553/SP, que atribuiu nova interpretação ao parágrafo único do art. 400 do Código de Processo Civil" (fl. 699).<br>Ao final, pede o provimento do recurso, a fim de que sejam sanados os vícios apontados e aplicado o enunciado do Tema repetitivo n. 1.000/STJ segundo o qual "poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição" (fl. 710).<br>No agravo (fls. 861-884), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 890-900).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 901).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 677-678):<br>A agravante juntou documentos unilaterais que podem não refletir a realidade dos negócios jurídicos, havendo clara possibilidade de supressão de informações relativas a recebimento de valores que a agravada tem interesse de conhecer.<br>Era preciso juntar documentos emitidos pelas seguradoras a fim de fundamentar os pagamentos, o que não ocorreu.<br>Evidentemente que diante desse cenário a juíza não poderia aceitar, como de fato não aceitou, a documentação apresentada e, sabiamente, determinou a realização de perícia contábil, a fim de que o profissional por ela nomeado tenha acesso aos documentos que a agravada quer conhecer.<br>A pretensão da agravante de forçar aceitação pela juíza de documentos unilaterais, com a consequente extinção do feito, é descabida porque poderia tornar inócua a tutela requerida na petição inicial. Só a juntada de documentos idôneos satisfaz a pretensão da parte agravada<br>Por fim, em razão do descumprimento da ordem foi correta a fixação de multa, razoavelmente expressiva não se vislumbrando motivo para prestigiar a postura não colaborativa da agravante no processo.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Diante do descumprimento da ordem judicial, o acórdão recorrido enfrentou a questão e sustentou como correta a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau, diante da juntada de documentos inidôneos pela parte agravante.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à necessidade de rever a aplicação da multa por descumprimento, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, não incide ao caso dos autos o Tema repetitivo n. 1.000/STJ, não havendo necessidade de proceder à busca e apreensão dos documentos antes da aplicação da multa imposta.<br>Melhor sorte não cabe ao recorrente no que toca ao alegado dissídio jurisprudencial, pois para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA