DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MONICA DE SOUZA CARDOSO e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 58):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ANISTIA POLÍTICA POST MORTEM DE MILITAR. LEI N. 10.559/02. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO.<br>I - Cuida-se de apreciar controvérsia sobre o termo inicial para juros de mora no pagamento de indenização decorrente de anistia política post mortem de militar, nos termos da Lei n. 10.559/02.<br>II - Sobreleva ressalvar o entendimento deste relator quanto ao suposto direito à referida indenização. Com efeito, o Acórdão proferido no processo reconheceu o direito à indenização tendo como fundamento o reconhecimento administrativo da condição de anistiado político. Entretanto, tal condição não foi comprovada no processo de origem, o que seria suficiente para reconhecer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Porém, o mencionado Acórdão transitou em julgado, sendo inviável a alteração do julgado em fase de cumprimento de sentença, o que certamente gerará prejuízos ao erário, em detrimento de toda a sociedade.<br>III - Não obstante o artigo 12, § 4º, da Lei n. 10.559/02 tenha indicado que os pagamentos previstos no referido diploma normativo seriam realizados no prazo de 60 (sessenta dias), observa-se que o referido dispositivo legal ressalva, de modo expresso, a existência de disponibilidade orçamentária para o mencionado pagamento, não sendo possível afirmar a existência de mora do ente público depois de ultrapassado o prazo de sessenta dias.<br>IV - No caso dos autos, o Exequente nada esclareceu sobre a disponibilidade orçamentária para pagamento do benefício pretendido, ou mesmo solicitou em Juízo que a União apresentasse os respectivos documentos, não sendo possível presumir a data de início da alegada mora no pagamento pelo ente público federal. Neste caso, a mora somente pode ser reconhecida de modo inequívoco após à citação promovida no processo de origem, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil.<br>V - Recurso provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002. Sustenta, em síntese, que os juros de mora deverão incidir a partir do 61º dia da publicação da portaria concessiva de anistia.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 102/106).<br>O recurso foi admitido (fls. 124/125).<br>É o relatório.<br>Discute-se nos autos qual seria o termo inicial dos juros de mora da reparação econômica devida aos sucessores do anistiado político.<br>Sobre a questão, o Tribunal de origem assim decidiu (fl. 56):<br>No processo de origem, foi reconhecido o direito dos Autores/Agravados, na qualidade de herdeiros, de pagamento de indenização decorrente de anistia política post mortem de militar, nos termos da Lei n. 10.559/02.<br>Inicialmente, sobreleva ressalvar o entendimento deste relator quanto ao suposto direito à referida indenização. Com efeito, o Acórdão de fls. 148/149 reconheceu o direito à indenização tendo como fundamento o reconhecimento administrativo da condição de anistiado político. Entretanto, tal condição não foi comprovada no processo de origem, o que seria suficiente para reconhecer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.<br>Porém, o mencionado Acórdão transitou em julgado, sendo inviável a alteração do julgado em fase de cumprimento de sentença, o que certamente gerará prejuízos ao erário, em detrimento de toda a sociedade. Contudo, merece guarida a argumentação do ente público federal contida em Agravo de Instrumento. De fato, não obstante o artigo 12, § 4º, da Lei n. 10.559/02 tenha indicado que os pagamentos previstos no referido diploma normativo seriam realizados no prazo de 60 (sessenta dias), observa-se que o referido dispositivo legal ressalva, de modo expresso, a existência de disponibilidade orçamentária para o mencionado pagamento, não sendo possível afirmar a existência de mora do ente público depois de ultrapassado o prazo de sessenta dias.<br>No caso dos autos, o Exequente nada esclareceu sobre a disponibilidade orçamentária para pagamento do benefício pretendido, ou mesmo solicitou em Juízo que a União apresentasse os respectivos documentos, não sendo possível presumir a data de início da alegada mora no pagamento pelo ente público federal. Neste caso, a mora somente pode ser reconhecida de modo inequívoco após à citação promovida no processo de origem, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil.<br>Considerando o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pela União, determinando que os juros de mora, a serem apurados na execução em trâmite perante o Juízo a quo, incidam somente a partir da citação do ente público federal no processo de conhecimento de origem, nos termos da fundamentação supra.<br>Sobre o assunto, a jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que o termo inicial dos juros de mora incidente sobre o valor retroativo da reparação econômica devida a anistiado político, é a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora, nos termos do art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA). A PARTIR DO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO DIA, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O termo inicial a ser considerado, para cada um dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), é a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra amparo, inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt na ImpExe na ExeMS n. 15.126/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 8/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DESSES CONSECTÁRIOS LEGAIS. A PARTIR DO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO DIA, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O termo inicial a ser considerado para cada um dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), incidentes sobre o valor retroativo da reparação econômica de caráter indenizatório devida ao anistiado político, é a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra amparo, inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.256/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que os juros de mora sobre a indenização devida aos sucessores do anistiado político incida a partir do 61º dia após a publicação da portaria anistiadora.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA