DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de deficiência na prestação jurisdicional e da pretensão de reexame de provas (fls. 825-287).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 637-639):<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A SUSPEIÇÃO DO PERITO. INCIDENTE FORA SUSCITADO SOMENTE APÓS A JUNTADA DO LAUDO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. TEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA DE FATO NO MOMENTO DO LAUDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. CABIMENTO. CUSTAS ATENDIDAS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.<br>Preliminar de recolhimento tardio das custas recursais. Rejeitada.<br>Preliminar de descabimento do agravo de instrumento (decisão agravada não faz parte do rol taxativo). Rejeitada.<br>De início, consigne-se que a decisão recorrida não conheceu da exceção de suspeição do perito judicial formulada pelas agravadas, ante a ocorrência de preclusão temporal.<br>Por outro lado, as agravadas só tomaram conhecimento dos fatos que ensejaram a suspeição após a apresentação do laudo pericial juntado aos autos em 23 de setembro de 2018 (ID 35836632).<br>O art. 146 do Código de Processo Civil diz que "no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.<br>O laudo foi acostado aos autos e as agravadas instadas a se manifestarem sobre ele através de intimação recebida em 22/10/2018.<br>Considerando-se os feriados de 28/10/2018 e 2/11/201824, tem-se que o prazo quinzenal findar-se-ia em 13/11/2018, data em que efetivamente protocolizado o incidente de suspeição. Demonstrado, portanto, que o incidente foi arguido em tempo hábil.<br>Ao perito judicial abster-se de manifestar sobre assunto que não estritamente técnico, emitindo opinião de caráter pessoal ou mesmo jurídico. A inobservância desses fatores leva à desconsideração do lado pericial porque desprovido da imparcialidade exigida.<br>Recorrentes lograram êxito em comprovar a suspeição do perito judicial, que exerceu juízo crítico negativo das mesmas em virtude da elaboração dos assistentes técnicos.<br>Com referência aos demais pedidos havendo dúvida acerca da autenticidade da assinatura constante do contrato que ensejou a negativação, deve o magistrado, para que não incida no erro de decidir por presunção, determinar a realização da prova, a qual é própria e indispensável ao fim que, no caso, a ação colima deslindar.<br>Agravo de instrumento a que se dar provimento parcial<br>Os embargos de declaração da parte recorrente foram rejeitados e os da recorrida foram acolhidos, nos termos da ementa a seguir (fls. 740-741):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>Como é cediço, nos precisos termos do art. 1022 do Estatuto de Rito, os Embargos de Declaração tem por finalidade propiciar a integração do julgado, na hipótese de ter ocorrido omissão a ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar, e, ou, eventuais esclarecimentos quanto à obscuridade ou contradições contidas no pronunciamento judicial, possibilitando, ainda, em caráter excepcionalíssimo, emprestar efeito infringente ao julgado, na hipótese de manifesto erro material ou de manifesta nulidade do acórdão, quando não existente outro recurso cabível à espécie.<br>Analisando os autos, verifico que assiste razão aos Embargantes SC COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS LTDA E OUTRO.<br>Constou em um parágrafo do acórdão a expressão "contratos". Quando na verdade era para constar "assinatura constante nos documentos".<br>Modificação do acórdão que se impõe.<br>Tenho que o recurso STERICYCLE GESTÃO AMBIENTAL LTDA E OUTROS não merece ser acolhido, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 765-778), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022, I, parágrafo único, II, CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, pois não teriam sido examinadas "as questões jurídicas consistentes na ausência de tipicidade de suspeição e que as informações quanto a possíveis fraudes estão dentro da álea do exame técnico" (fl. 773), e<br>ii) arts. 145, 146, 148, § 2º, 371, 468, 473, § 3º, e 479 do CPC, diante do indevido reconhecimento da suspeição do perito, que teria apresentado o seu trabalho "dentro dos limites da lide e em observância ao despacho saneador" (fl. 774) e do não atendimento à exigência de formação de incidente separado para a arguição de suspeição do expert.,<br>No agravo (fls. 828-835), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 841-849).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação às teses de inexistência de suspeição do perito, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 731-73 6):<br>O Perito é um auxiliar da justiça; reconhecido como múnus público de confiança do Douto Juízo, porém, o mesmo está sujeito ao IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO como está Juiz configurado no que alude os artigos 144 e 148 do Novo Código Processo Civil. (..) Assim, não configuradas na hipótese dos autos as causas de suspeição ou impedimento expressamente previstas nos artigos 144 e 145 do Novo Código de Processo Civil, haverá improcedência do incidente. As recorrentes alegaram que o "Perito teve a sua imparcialidade quebrada e registrou tal fato em seu laudo, ao afirmar que a quantidade de documentos produzidos pelas AGRAVANTES (..) seria excessiva e presumiu que serviria para "encobrir erros e fraudes"". Consta no Laudo Pericial que o perito fez um registro em relação as agravadas. Vejamos: "Para encobrir erros e fraudes é costume buscar "aparência de verdade". A aparência de verdade implica justificativas excessivas. O auditor, perito ou controlador, deve estar sempre muito atento quando encontrar alguém muito preocupado em "justificar" o que faz. Quem faz certo geralmente não está muito preocupado em buscar "razões" que justifiquem seus atos. Muita justificativa pode ser indício de erro e fraude. Quem faz certo confia no ato praticado e sabe que ele mesmo se justifica. Negar muitas vezes ou justificar amplamente é quase sempre indício de erro. Uma das características que envolvem certas fraudes é, exatamente, a "exuberância" de "razões" ou de "papeis". Fraudes sofisticadas estão às vezes cobertas por vasto documentário (que na essência é falso),procurando-se pela "forma", encobrir o "vazio da essência". Um grande poeta português escreveu que "heras dão sempre tom de primavera aos torreões góticos a cair"8; parafraseando, pode-se dizer que certas documentações dão sempre a aparência de honestidade à fraude consumada. Por isso é que a fraude necessita de ser enfrentada através de critérios tecnológicos, pois ao leigo, àquele que está desprovido de conhecimentos, não é possível reconhecer o dolo com profundidade." O laudo pericial pressupõe a honestidade, imparcialidade e certos níveis básicos de preparo funcional do perito, o que envolve a obediência a regras jurídicas elementares ligadas à interdição à arbitrariedade dos funcionários públicos, motivação e transparência. Tais normas repercutem nos deveres positivos e negativos dos peritos. Trata-se de exigir desses profissionais certos deveres públicos, marcadamente aqueles relacionados à probidade administrativa, requisito geral de toda e qualquer função pública. Tanto a atuação escrupulosa quanto a diligente, em correspondência com o dever de prestar informações verídicas, podem integrar, desde que devidamente valoradas, os círculos concêntricos da moralidade e probidade administrativas. Pontuado este aspecto, observo que as recorrentes lograram êxito em comprovar a suspeição do perito judicial, que exerceu juízo crítico negativo das mesmas em virtude da elaboração dos assistentes técnicos. O Código prevê em seu art. 468, I e II (regra antiga no art. 424, I e II), a possibilidade do perito ser substituído, apontando as hipóteses que isso ocorrerá: a) que quando o mesmo carecer de conhecimento técnico ou científico; b) sem motivo legítimo, deixar de cumprir com seus encargos no prazo que lhe foi assinado. Ao perito judicial abster-se de manifestar sobre assunto que não estritamente técnico, emitindo opinião de caráter pessoal ou mesmo jurídico. A inobservância desses fatores leva à desconsideração do lado pericial porque desprovido da imparcialidade exigida. Com referência aos demais pedidos havendo dúvida acerca da autenticidade da assinatura constante do contrato que ensejou a negativação, deve o magistrado, para que não incida no erro de decidir por presunção, determinar a realização da prova, a qual é própria e indispensável ao fim que, no caso, a ação colima deslindar.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegação de violação dos arts. 145, 371, 468, 473, §3º, 479 CPC, a decisão de inadmissibilidade estatuiu corretamente que "a pretensão recursal envolve a análise da atuação do perito judicial e a validade das conclusões periciais, bem como a alegação de que o órgão fracionário julgou em erro ao considerar a suspeita do perito e anular a prova técnica produzida" (fl. 826), de modo que afastar as conclusões do Tribunal a quo exigiria reexaminar o laudo pericial, os esclarecimentos prestados e o conteúdo técnico em que se baseou a Corte local.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao acerto da decisão que declarou a suspeição do perito, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Constata-se, por fim, que apesar de opostos embargos de declaração, a tese de violação dos arts. 146 e 148, §2º, do CPC, por não formação de incidente de suspeição separado, não foi expressamente indicada nas razões do recurso e nem enfrentada pelo Tribunal.<br>Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para ser examinadas em recurso especial. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. PLANO OU SEGURO DE SAÚDE EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA.<br>1. "Segundo pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão controvertida não dispensa o prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1481503/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022).<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1639281/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022.)<br>DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1229309/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA