DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fl. 261).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 179/185):<br>ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA POR PIX, TED E TEV. CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA E DE CONDUTA DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. DANOS MATERIAL E MORAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.<br>1. O Código de Defesa do Consumidor adotou, em seu art. 14, o caráter objetivo da responsabilidade do fornecedor, ou seja, é dispensável a demonstração do elemento subjetivo culpa para que haja reparação dos danos causados pelos defeitos relativos à prestação do serviço, desde que o autor logre comprovar o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do fornecedor e o dano por esta originado.<br>2. Seja no campo do dano material, seja no campo do dano moral, somente há que ser perquirida a ocorrência dos seguintes elementos: conduta (positiva ou negativa) lesiva, prejuízo efetivo e nexo de causalidade entre ambos.<br>3. Dos elementos probatórios acostados aos autos, não há evidências de qualquer falha praticada pela CEF na prestação de serviços bancários a justificar o dever de indenizar. Não restou provado que a instituição financeira tenha sido a causadora de qualquer dano moral ou material à parte autora.<br>4. Há de se reconhecer que os danos alegados são provenientes de culpa exclusiva da vítima e de conduta de terceiros que afastam a responsabilidade da instituição financeira, conforme disciplina o art. 14, par. 3º, II, do CDC.<br>5. No caso específico, não restou demonstrada a ocorrência de fortuito interno, de forma a atrair a responsabilidade objetiva da apelada e, por conseguinte, a aplicação do enunciado da Súmula nº 479 do STJ.<br>6. Inexistindo falha na prestação de serviços pela instituição financeira, não há que se falar dano material ou dano moral.<br>7. Apelação desprovida. Honorários majorados.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova (fls. 223/225).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 233/244), fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos arts. 6º e 14, caput, do CDC e 373, II, do CPC, bem como das orientações da Súmula n. 479/STJ, ante a desconsideração da responsabilidade objetiva da instituição bancária pela falha na prestação de serviços e a inobservância da distribuição legal do ônus da prova. Argumentou-se, também, que caberia ao banco recorrido a comprovação da culpa exclusiva da vítima. Sustentou-se, por fim, que o presente recurso não pretende a reapreciação das provas produzidas nas instâncias ordinárias, mas a correta aplicação dos preceitos legais.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 248/254.<br>No agravo (fls. 271/277), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 283/287.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da leitura do recurso especial, extrai-se que a alegada violação da Súmula n. 479/STJ não comporta análise, pois, de acordo com a Súmula n. 518/STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>De igual maneira, não cabe conhecer do especial quanto à alegada violação, pelo acórdão recorrido, dos arts. 6º e 14, caput, do CDC e 373, II, do CPC.<br>A matéria referente à responsabilidade civil por suposta fraude eletrônica em movimentações bancárias foi decidida pelo acórdão recorrido nos seguintes termos (fls. 182/183):<br>Salienta-se, por oportuno, que o fornecedor não será responsabilizado caso demonstre que, tendo prestado o serviço, inexista o defeito, ou, ainda, comprovada a existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do parágrafo § 3º do art. 14 do CDC, além das hipóteses de caso fortuito ou força maior, também consideradas como causas excludentes de responsabilidade.<br>No caso em tela, dos elementos probatórios acostados aos autos, não há evidências de qualquer falha praticada pela CEF na prestação de serviços bancários a justificar o dever de indenizar. Não restou provado que a apelante tenha sido a causadora de qualquer dano moral ou material à apelada.<br>De fato, conforme análise técnica da CEF, não foram encontrados indícios de fraude eletrônica na movimentação questionada.<br>( )<br>É de se ver que o autor foi vítima de conduta praticada exclusivamente por terceiro, que se fez passar por funcionário da CEF, tendo convencido e orientado a cliente a realizar o desbloqueio de conta, sem que o correntista percebesse que se tratava de um golpe.<br>De fato, a responsabilidade da instituição bancária deve ser afastada, em razão da inexistência de falha na prestação de serviço, mas sim culpa exclusiva do consumidor.<br>Portanto, há de se reconhecer que os danos alegados pela parte autora são provenientes de culpa exclusiva da vítima e de conduta de terceiros que afastam a responsabilidade da instituição financeira, ora apelada, conforme disciplina o art. 14, par. 3º, II, do CDC.<br>Dessa forma, no caso específico, não restou demonstrada a ocorrência de fortuito interno, de forma a atrair a responsabilidade objetiva da apelada e, por conseguinte, a aplicação do enunciado da Súmula nº 479 do STJ.<br>Dissentir do acórdão recorrido, na forma pretendida pelo recorrente, para modificar o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira, demandaria inevitável revolvimento do substrato fático-probatório da causa, inviável em recurso especial nos termos do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA