DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ORAL BRASIL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Cível/Remessa Necessária n. 5011261-69.2022.4.04.7205/SC.<br>O acórdão recorrido fundamentou-se na interpretação restritiva do conceito de "serviços hospitalares" para fins de aplicação de alíquota reduzida de IRPJ e CSLL, conforme o Incidente de Assunção de Competência n. 5050534-39.2022.4.04.0000/RS, e concluiu pela impossibilidade de equiparação dos serviços odontológicos aos serviços hospitalares (fls. 410-412). O acórdão foi assim ementado (fl. 413):<br>TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. LEI 9.249/95. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5050534-39.2022.4.04.0000/RS.<br>Tratando-se de clínica odontológica, o entendimento firmado por esta Corte em sede de incidente de assunção de competência é de que "As atividades de clínica odontológica não se enquadram no conceito de serviços hospitalares para efeitos de redução na alíquota de tributos, constante do artigo 5, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95." (IAC 5050534-39.2022.4.04.0000/RS)<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 490-493).<br>No recurso especial (fls. 504-541), a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 15, § 1º, inciso III, alínea a, e 20 da Lei n. 9.249/1995, e 927 do Código de Processo Civil, argumentando que os serviços odontológicos, especialmente os procedimentos cirúrgicos, devem ser equiparados aos serviços hospitalares para fins de aplicação de alíquota reduzida de IRPJ e CSLL. Alega também dissídio jurisprudencial com outros Tribunais Regionais Federais, que teriam entendimento diverso sobre o enquadramento dos serviços odontológicos como serviços hospitalares.<br>Requer o provimento do recurso especial para reconhecer o direito ao enquadramento dos serviços odontológicos como serviços hospitalares, aplicando-se a alíquota reduzida de IRPJ e CSLL, e, alternativamente, pugna pelo retorno dos autos à origem, para novo julgamento em consonância com o Recurso Especial Repetitivo n. 1.116.399/BA, Tema n. 217 (fls. 539-541).<br>Despacho da Vice-Presidência do TRF4, para determinar o retorno dos autos à turma julgadora, a fim de eventual juízo de retratação frente ao Tema n. 217/STJ (fls. 617-620).<br>Acórdão da 2ª Turma do TRF4, para manter o julgamento proferido pela Turma, devolvendo os autos à Vice-Presidência da Corte Regional da 4ª Região, ante a inexistência de qualquer contrariedade com o Tema n. 217/STJ (fls. 629-630).<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 645-646).<br>Parecer do MPF pelo conhecimento e provimento do Recurso Especial (fls. 663-668).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial merece provimento. Inicialmente, reputo importante observar a ratio decidendi do acórdão recorrido (fls. 410-412):<br>A Lei nº 9.249/95, em seu art. 15, §1º, III, "a" e art. 20, III, com a redação dada pela Lei 11.727/2008, estabelece que, para as empresas que prestem serviços hospitalares, a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL será calculada com a aplicação dos percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) respectivamente, incidentes sobre a receita bruta mensal. Vejamos:<br>Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)<br>§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:<br>(..)<br>III - trinta e dois por cento, para as atividades de:<br>a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)<br>(..)<br>Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)<br>I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)<br>II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)<br>III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas. (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019).<br>A impetrante tem atuação na área odontológica. Do seu contrato social consta a seguinte cláusula (evento 1, CONTRSOCIAL4):<br>Cláusula Quarta: A sociedade terá como objeto social CLÍNICA ODONTOLÓGICA.<br>A forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95 para fins de obtenção da redução da alíquota do IRPJ e da CSLL pelas empresas prestadoras de serviços odontológicos foi debatida pela 1ª Seção deste Tribunal, órgão colegiado que reúne as turmas especializadas em matéria tributária, que decidiu em 05 de outubro de 2023, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5050534-39.2022.4.04.0000/RS, de relatoria do Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, que "os serviços odontológicos não se equiparam a serviços hospitalares para fins de obtenção do benefício previsto no art. 15, § 1º, inc. III, "a" e no art. 20, inc. III, da Lei 9.249/95, na nova redação que lhe foi dada pela Lei 11.727/2008" (grifei).<br>Restou assentado no referido julgado que "Ainda que se reconheça, dentre as atividades da impetrante, a realização de cirurgia odontológica em suas unidades, não há de se permitir interpretação ampliada para que possa equipará-la aos prestadores de serviços hospitalares, não as inserindo, portanto, nesse conceito."<br>O acórdão restou assim ementado:<br>INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. ALIQUOTA REDUZIDA. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. LEI 9.249/95. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. As atividades de clínica odontológica não se enquadram no conceito de serviços hospitalares para efeitos de redução na alíquota de tributos, constante do artigo 5, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95. (TRF4 5050534-39.2022.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 13/10/2023)<br>Assim, tratando-se de precedente vinculante na forma do art. 927, III, CPC, revejo posicionamento anterior sobre a matéria em debate e passo a compartilhar do entendimento de que as atividades de clínica odontológica não se enquadram no conceito de serviços hospitalares para efeitos do benefício fiscal.<br>Destaco, ainda, que a tese firmada por esta Corte está alinhada ao entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. CONCEITO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. EFEITOS FISCAIS. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.<br>1. A embargante defende que a prestação de serviços odontológicos enquadra-se no conceito serviços hospitalares, para efeitos de benefício fiscal inserto na Lei 9.249/95. Contudo, o acórdão embargado entendeu que a recorrente não se enquadra na definição legal de serviços hospitalares.<br>2. A Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, entendeu no sentido de que, "por serviços hospitalares compreendem-se aqueles que estão relacionados às atividades desenvolvidas nos hospitais, ligados diretamente à promoção da saúde, podendo ser prestados no interior do estabelecimento hospitalar, mas não havendo esta obrigatoriedade. Deve-se, por certo, excluir do benefício simples prestações de serviços realizadas por profissionais liberais consubstanciadas em consultas médicas, já que essa atividade não se identifica com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas, sim, nos consultórios médicos." (REsp 951251/PR, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 22.4.2009, DJe 3.6.2009).<br>3. Incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EREsp n. 1.168.663/RS, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 2/8/2013.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TNU QUE NÃO ADMITIU O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO.<br>1. Cuida-se de Reclamação, contra decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização, que não conheceu do Pedido de Uniformização fundado no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, por entender que a parte recorrente não teria demonstrado a existência de jurisprudência consolidada e majoritária em sentido favorável à sua tese.<br>2. In casu, é incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, como se nota no caso concreto, não havendo nenhuma mácula à competência ou decisum do STF ou STJ. Assim, verifica-se que a Reclamação ajuizada com base no art. 988 do CPC/2015 pressupõe a demonstração de que o Tribunal de origem negou, de forma expressa, a autoridade de decisão proferida pela Corte ad quem (o que não se constata no presente caso), sob pena de banalizar o instrumento processual como mero sucedâneo recursal destinado a trazer ao STJ o rejulgamento da causa. (AgInt na Rcl 34.655/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 13.4.2018; AgRg na Rcl 29.701/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 19.12.2017; RCD na Rcl 15.161/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18/12/2013; AgInt na Rcl 33.772/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4.10.2017; AgRg na Rcl 14.113/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 15/3/2016; AgInt na Rcl 35.831/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 4/4/2019).<br>3. Ainda que assim não fosse, cabe ainda registrar que na decisão em repetitivo de controvérsia não se abarcaram os serviços odontológicos, de modo que até a mesmo a utilização do incidente de resolução de demandas repetitivas também não prosperaria, ante a disparidade das decisões. Observa-se que, segundo exara a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a realização de atividades de tratamento odontológico não se enquadraria no conceito de serviços hospitalares, uma vez que a isenção não comportaria interpretação extensiva. (AgRg nos EREsp 1.168.663/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 2/8/2013).<br>4. Reclamação não conhecida.<br>(Rcl n. 38.894/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>Feitas essas considerações, a impetrante (clínica odontológica) não faz jus à tributação diferenciada prevista nos artigos 15, § 1º, III, alínea "a", e 20, ambos da Lei nº 9.249/95.<br>Portanto, deve ser reformada a sentença.<br>Sobre a temática, ressalto que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA (Tema n. 217 do STJ), submetido ao regime de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (grifos nossos):<br>Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".<br>Especificamente sobre o caso em questão, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que serviços odontológicos com intervenções cirúrgicas se enquadram no conceito de "serviços hospitalares" para fins de tributação privilegiada. Nessa linha de entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS DE NATUREZA HOSPITALAR. ENQUADRAMENTO. ARTS. 15, §1º, III, "A" E 20 DA LEI N. 9.249/95. TEMA REPETITIVO 217/STJ. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA, Tema Repetitivo n. 217/STJ, em que se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas, de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, assentou que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental" (REsp n. 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 24/2/2010).<br>3. Em se tratando especificamente de serviços odontológicos em que são necessárias intervenções cirúrgicas, este Tribunal Superior concluiu pelo enquadramento dessas atividades no conceito de serviços hospitalares, para fins da tributação privilegiada. Precedentes.<br>4. Na hipótese dos autos, revela-se escorreita a sentença, ao concluir que "a parte Impetrante preenche os requisitos legais autorizadores do recolhimento do IRPJ na alíquota de 8% e da CSLL na alíquota de 12% sobre a receita bruta mensal proveniente da atividade específica sujeita ao benefício (serviços hospitalares), afastadas as receitas decorrentes de meras consultas e tratamentos odontológicos simples.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.735.489/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 30/4/2025; sem grifos no original.)<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ. CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. BENEFÍCIO FISCAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "serviços hospitalares" devem ser interpretados de forma objetiva, considerando a natureza do serviço prestado. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, entende-se, ainda, que serviços odontológicos com intervenções cirúrgicas se enquadram no conceito de "serviços hospitalares".<br>2. Ainda nos termos da jurisprudência do STJ, após a Lei 11.727/2008, o contribuinte deve estar constituído como sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para concessão do benefício.<br>3. Partindo da premissa fática estabelecida pela instância ordinária, há que se reconhecer que os serviços prestados pela recorrente possuem natureza hospitalar para fins de enquadramento no art. 15, inciso III, alínea a, da Lei 9.249/1995, dada a necessidade de intervenção cirúrgica. Determinado o retorno dos autos à instância ordinária a fim de que seja analisado o preenchimento dos demais requisitos para o gozo do benefício de que trata o art. 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/1995.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.301.622/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; sem grifos no original.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE APRESENTADO PELA SÚMULA 7 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ANEXADO AOS AUTOS. IRPJ E CSLL SOBRE A RECEITA BRUTA. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. CARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CRITÉRIO OBJETIVO.<br>1. Trata-se, na origem, de demanda proposta pela empresa recorrente com o escopo de reconhecer o direito de recolher o IRPJ e a CSLL sobre a receita bruta advinda dos serviços hospitalares prestados, bem como a repetição do indébito dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos.<br>2. Inicialmente, afasto a aplicação dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ, visto que, ao contrário do alegado pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem não analisou detidamente o contrato social da agravada, mas, apenas, constatou que o objeto social da empresa é a prestação de serviços odontológicos. É cediço nesta Corte que é permitida a revaloração dos elementos fático-probatórios analisados pela Corte de origem, portanto não incide o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Ademais, constou do acórdão recorrido que o magistrado de primeiro grau deferiu o pedido para reconhecer o direito ao "recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre a receita bruta pelos serviços médicos prestados" pela empresa, bem como o direito a repetição de indébito dos valores pagos a maior.<br>4. O Tribunal de origem reformou a sentença, negando o direito da recorrida ao benefício previsto na Lei 9.249/1995, porque, segundo ele, "não é possível enquadrar toda e qualquer atividade voltada para a área da saúde no conceito de "serviços hospitalares"" e a "norma jurídica não faz menção às atividades odontológicas, razão pela qual a "interpretação da expressão "serviços hospitalares" deve ser restritiva, não cabendo a aplicação analógica".<br>5. Apesar de correto o primeiro fundamento exarado no acórdão recorrido, o seguinte não pode prosperar, visto que a melhor interpretação do texto (art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/1995) não deve ser restritiva. Ademais, o exegeta não precisa dispor da analogia para obter a aplicação da norma a ser utilizada no caso concreto. Muito pelo contrário, basta interpretá-la literalmente.<br>6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, relator o eminente Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao regime de Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), Tema 217, discutiu a natureza das atividades realizadas pelo contribuinte e se elas se enquadravam no conceito de serviços hospitalares, aplicando-se as alíquotas diferenciadas de 8% e 12%, para o IRPJ e a CSLL.<br>7. Na ocasião, ficou constatado que a atividade exercida pela empresa é "diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas". Assim sendo, ela faria "jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso do CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais)."<br>8. Dessa forma, consolidou o entendimento, já emanado pela Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 951.251/PR, rel. Ministro Castro Meira, de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, III, da Lei 9.249/1995, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental".<br>9. Dessarte, o Tribunal de origem interpretou equivocadamente o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/1995, visto que a norma não considerou o contribuinte em si (Clínica Odontológica) - critério subjetivo -, mas a natureza do serviço prestado - critério objetivo. Não há dúvidas de que vários procedimentos praticados nas clínicas odontológicas possuem natureza de serviços hospitalares, inclusive sendo realizadas em nosocômios e contando nas cirurgias com a assistência de médicos anestesistas, e.g. cirurgias bucomaxilofaciais.<br>10. A Segunda Turma, já teve oportunidade de se manifestar sobre a quaestio iuris debatida nos autos, quando no julgamento do REsp 799.854/RS, relator o eminente Ministro Castro Meira. Oportunidade em que assentou que "os serviços de diagnóstico odontológico e de cirurgias maxilofaciais demandam rotinas e procedimentos tipicamente hospitalares, além de espaço físico adequado para intervenções cirúrgicas e corpo técnico especializado, enquadrando-se no conceito de atividade médica, pessoal ou instrumental em prol da saúde humana."<br>11. A própria Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa - RFB 1.540/2015, modificando a redação do art. 30 da Instrução Normativa - RFB 1.234/2012, a qual passou a definir os serviços hospitalares para fins de tributação pelo IRPJ e pela CSLL.<br>12. No que diz respeito aos fatos gerados com base nos efeitos do art. 29 da Lei 11.727/2008 (a partir de 1º.1.2009, art. 41, VI, da Lei 11.727/2008), devem ser prestigiadas as alterações efetuadas no art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/1995, entre as quais: a exigência da constituição da prestadora de serviços sob a forma de sociedade empresária (REsp 1.369.763/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.6.2013). Assim, conforme a novel legislação em vigor, somente as sociedades organizadas sob a forma de sociedade empresária estão abrangidas pela base minorada.<br>13. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.071.846/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; grifos distintos do original.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE DE NATUREZA HOSPITALAR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança objetivando a apuração do IRPJ e da CSLL, utilizando-se como base de cálculo o percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a receita bruta auferida mensalmente, em virtude da efetiva prestação de serviços hospitalares (procedimentos odontológicos cirúrgicos).<br>III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.116.399/BA (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES), submetido ao regime de recursos repetitivos, no qual se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, consolidou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental".<br>III. Nesse contexto, segundo entendimento da Segunda Turma desta Corte: "As sociedades civis prestadoras de serviços odontológicos e de intervenções cirúrgicas maxilofaciais enquadram-se no conceito de "atividades hospitalares" a que alude o art. 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei n.º 9.249/95, de modo que a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro será obtida mediante a aplicação das alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta" (STJ, REsp 799.854/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 08/05/2006).<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.068.330/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.)<br>Ponto outro que merece especial atenção é que, com a Lei n. 11.727/2008, passaram a ser exigidos dois novos requisitos: (a) estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e (b) atender às normas da Anvisa. Tais requisitos são validados por esta Corte Superior e devem ser observados pelos contribuintes, sob pena de violação do art. 111 do CTN. Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA, Tema repetitivo n. 217/STJ, em que se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas, de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, assentou que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental" (REsp n. 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 24/2/2010).<br>2. As Turmas de Direito Público desta Corte Superior consolidaram o entendimento de que, "com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA" (AgInt no AREsp 1.768.558/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).<br>3. A adoção de conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de origem quanto o não preenchimento dos requisitos para a fruição do benefício fiscal de redução de alíquotas de IRPJ e de CSLL demanda a interpretação das cláusulas do contrato social e o revolvimento do acervo fático-probatório, providências inviáveis no recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.763.969/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; sem grifos no original.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM AMBIENTE HOSPITALAR. REQUISITOS PARA USUFRUIR DO BENEFÍCIO FISCAL APÓS O ADVENTO DA LEI N.11.727/2008. CONTRIBUINTE CONSTITUÍDA NA FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual, para efeito de tributação com base nas alíquotas diferenciadas de IRPJ e CSLL, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, sendo, em regra, mas não necessariamente, prestados no interior do estabelecimento hospitalar.<br>II - Após o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA.<br>III - A pretensão recursal de dispensa da comprovação do atendimento às normas da ANVISA não encontra amparo nos dispositivos legais tidos por violados e nem na orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.173.382/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; sem grifos no original.)<br>Na hipótese, estando o acórdão recorrido em dissonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, este merece reforma para considerar que os serviços odontológicos com intervenções cirúrgicas se enquadram no conceito de "serviços hospitalares" para fins de tributação privilegiada, desde que atendidos os requisitos: (a) estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e (b) atender às normas da Anvisa.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer que os serviços odontológicos com intervenções cirúrgicas se enquadram no conceito de "serviços hospitalares" para fins de tributação privilegiada, desde que atendidos os requisitos de estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALAR ES. ALÍQUOTA REDUZIDA. TEMA N. 217 DO STJ. CLÍNICA ODONTOLÓGICA COM INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. ENQUADRAMENTO NO CONC EITO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS PARA USUFRUIR DO BENEFÍCIO FISCAL APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.727/2008. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.