DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WAGNER DE OLIVEIRA SOUZA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se apontou violação dos arts. 478, II, do Código de Processo Penal e arts. 58 e 69 do Código Penal.<br>Na origem, o agravante foi condenado pelo crime de homicídio qualificado durante sessão de julgamento do Tribunal do Júri. A defesa sustenta ter havido nulidade por menção indevida ao silêncio do réu durante os debates em plenário, bem como erro na dosimetria da pena.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 5 e 7/STJ, consignando que para modificar o julgado haveria necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e "da interpretação dada pelo Tribunal aos dispositivos contratuais envolvidos".<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 851/855).<br>É o relatório.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Constata-se que o agravante, em suas razões recursais, não impugnou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão agravada. Verifica-se que o recorrente limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos já trazidos no recurso especial inadmitido, sem atacar especificamente a decisão de inadmissibilidade.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial fundamentando-se na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Embora o agravante tenha sustentado genericamente que não incidiriam tais óbices, não demonstrou, com argumentação técnica e jurídica suficiente, por que o entendimento adotado pelo Tribunal estaria equivocado.<br>No que concerne à alegada não incidência da Súmula 7/STJ, o agravante não basta sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, conforme já decidido por esta Corte no AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020.<br>Não houve impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos específicos da inadmissibilidade, n ão sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da discussão. O agravante deveria ter exposto, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independia da apreciação fático-probatória dos autos.<br>De acordo com o princípio da dialeticidade recursal, são inadmissíveis os recursos com alegações genéricas, dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, que façam impugnação apenas parcial dos fundamentos, ou que se limitem a reiterar alegações anterior es. Em todas essas hipóteses, resta ausente a dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso.<br>O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta dos fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO RÉU EM PLENÁRIO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.