DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ITAMAR ANTONIO DE FREITAS para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o recorrente pronunciado como incurso no artigo 121 c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal e levado a julgamento pelo Tribunal do Júri que, ao final, decidiu desclassificar a conduta imputada para o tipo penal de lesão corporal.<br>Em seguida, houve a condenação do recorrido à pena de um ano e três meses de detenção, a qual foi suspensa na forma do art. 77 do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa do recorrente interpôs apelação, ao final, desprovida pela Corte de origem.<br>O recurso especial, protocolado às fls. 1441-1451, foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando-se violação aos arts. 59 e 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, eis que entende que a pena base deveria ter sido fixada no mínimo legal, além de defender que seria aplicável a atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena do recorrente, além do art. 89 da Lei nº 9.099/95, eis que, uma vez preenchidos os requisitos, incumbiria ao órgão de acusação oferecer a suspensão condicional da pena.<br>Requer, ao fim, seja dado provimento ao recurso especial, para o fim de reformar o acórdão revisional e redimensionar a pena aplicada a partir do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>Decisão de admissibilidade às fls. 1463-1467.<br>O Ministério Público Federal, à fl. 1481, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso especial, apenas para reconhecer a necessidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso merece conhecimento em parte e, nesta extensão, comporta provimento.<br>Primeiramente, entendo ser impossível conhecer do recurso no que diz respeito à possibilidade de oferta de suspensão condicional do processo ao recorrente, com fulcro na Súmula n. 282 do STF.<br>A orientação jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que o prequestionamento é requisito inafastável de admissibilidade do recurso especial. Nesse sentido:<br>"2. Além disso, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte." (AgRg no AREsp n. 2.198.104/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/2/2023)<br>No caso dos autos, embora tenha a questão sido suscitada nas razões de apelação, em momento algum a Corte de origem enfrentou o tema, o que impede sua análise nessa Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Ressalte-se que o recorrente sequer se desincumbiu do ônus de opor embargos de declaração, a fim de integrar o acórdão omisso, o que impede, inclusive, o reconhecimento do prequestionamento implícito, diante da discussão acerca da matéria pelo Tribunal de segundo grau. No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AO ART. 30 DO CPP NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento da matéria alegada, especificamente em relação à suposta ofensa ao art. 30 do Código de Processo Penal (CPP), além de invocar a necessidade de reanálise do acervo fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há uma questão em discussão: definir se há prequestionamento implícito da tese de ofensa ao art. 30 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada ofensa ao art. 30 do CPP, uma vez que o tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre essa matéria, e não houve a oposição de embargos de declaração para sanar a omissão. Aplica-se, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. O prequestionamento implícito não é aplicável, pois a tese jurídica não foi debatida pelo tribunal de origem, nem de forma direta nem indireta.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg no AREsp 2433052/RN, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe em 02/12/2024)<br>Destarte, não tendo sido a matéria devidamente enfrentada na Corte de origem, deve ser aplicada à espécie as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>No que tange à fixação da dosimetria, colhem-se os seguintes trechos a partir da sentença condenatória mantida pelo Tribunal recorrido:<br>"Com efeito, o réu Itamar confessou ser o autor dos disparos de arma de fogo que atingiram a vítima Fabrício, embora tenha feito referência a circunstâncias descriminantes ou exculpantes. De acordo com orientação constante na Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". No caso concreto, pondero que a confissão foi qualificada e, portanto, inviável a aplicação da atenuante prevista do artigo 65, III, alínea "d", do Código Penal. Feita tal consideração, passo, nos termos do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, a motivar e fundamentar a individualização da pena. O réu é imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, sendo exigível comportamento diverso, nada estando, porém, a determinar alto grau de CULPABILIDADE. O réu registra ANTECEDENTES, pois já foi condenado nos autos nº 053/2.15.0001738-8. Nada consta acerca de sua CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE, presumindo-se normais. MOTIVOS comuns à espécie. CIRCUNSTÂNCIAS comuns ao delito. As CONSEQUÊNCIAS são as normais ao crime. A VÍTIMA em nada contribuiu para o delito. Sendo apenas uma das oito circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal desfavorável ao réu, e lembrando que a pena cominada ao delito é de 1 a 5 anos, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo: 1 ano e 3 meses de reclusão, ficando assim estabelecida, por não haver outras causas de modificação."<br>O acirramento da pena base, contudo, não merece prevalecer, na medida em que, como se observa às fls. 1382-1400 a condenação decorrente do processo de autos nº 053/2.15.0001738-8 refere-se a fato posterior àquele discutido na apelação recorrida, o que impede o reconhecimento de maus antecedentes. Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADES FLAGRANTES. FURTO SIMPLES. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. REPRIMENDAS. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, CONCEDIDO HABEAS CORPUS E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA AGRAVANTE.<br> .. 2. É manifestamente ilegal a negativação dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência, quando fundamentadas em condenações, ainda que transitadas em julgado, por fatos posteriores àquele sob julgamento.<br> .. 5. Agravo regimental não conhecido; porém, de ofício, concedido habeas corpus, para fixar a pena-base no mínimo legal e excluir a agravante da reincidência, redimensionando as penas nos termos do voto e, por consequência, é declarada extinta a punibilidade da Agravante, pela prescrição da pretensão punitiva. (AgRg no AREsp 1903802/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, Dje em 30/09/2021)<br>Destarte, deve a pena base ser fixada no mínimo legal.<br>Tal conclusão, contudo, impede a análise quanto à verificação da aplicação da atenuante da confissão espontânea, eis que inviável sua incidência quando da aferição da pena intermediária, por força da Súmula 231 do STJ.<br>Observa-se, portanto, que a decisão prolatada pela Corte de origem encontra-se em confronto com o entendimento prevalente nesta Corte Superior, motivo pelo qual deve ser provido o recurso especial para que, no ponto, seja redimensionada a pena fixada em desfavor do condenado.<br>A pena final, portanto, deve ser fixada em seu mínimo, no patamar de 1 ano de detenção, mantidos, no mais, os termos da sentença condenatória.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso interposto e, nesta extensão, dou provimento ao recurso especial interposto por ITAMAR ANTONIO DE FREITAS, nos termos do art. 255, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para cassar o acórdão recorrido e redimensionar a pena do recorrente para o patamar de 1 ano de detenção, mantidos, no mais, os termos da sentença condenatória, conforme fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA