DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SUZANE ROCHA DE SOUSA OLIVA contra decisão que não admitiu recurso especial com base no óbice da Súmula 83 STJ.<br>No recurso especial ( fls.719/732 ) com base no artigo 105, III, "a", da CF, a defesa alega violação ao artigo 28-A do CPP e ao artigo 92 do CP. Requer a defesa a desconstituição da condenação para que seja viabilizada a oferta de ANPP. Subsidiariamente, busca o afastamento da perda do cargo público decretada na condenação.<br>Decisão de inadmissão do recurso especial ( fls.740/742 ) com fundamento na Súmula 83 do STJ.<br>Interposto agravo contra tal decisão ( fls.749/763).<br>Parecer do Ministério Público Federal ( fls.781/790).<br>Manifestação do MPF pelo não oferecimento de ANPP ( fls.799/805)<br>Manifestação da defesa ( fls.815/819).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais.<br>A agravante foi condenada, em primeira instância, pela prática do crime previsto no artigo 312 c/c o artigo 71, ambos do Código Penal, às penas de 02 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e de pagamento de 33 dias-multa.<br>Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem negou provimento e, de ofício, redimensionou as penas para 02 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 23 dias-multa, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 02 restritivas de direitos.<br>No recurso especial, alega violação ao artigo 28-A do CPP, eis que não ocorreu manifestação expressa do Ministério Público acerca da possibilidade de oferecimento ( ou não) do acordo de não persecução penal no curso da ação penal originária.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi prolatada com base na Súmula 83 do STJ, já que , na época, o STJ possuía entendimento no sentido de que a celebração do ANPP somente seria possível até o recebimento da denúncia. Como, no caso, a defesa apresentou pedido de suspensão do processo para análise acerca da possibilidade de oferecimento de ANPP ,em fevereiro de 2023, durante sustentação oral no julgamento do recurso de apelação, indeferido pelo relator do recurso, ocorreu inadmissibilidade do recurso especial.<br>Contudo, em razão da tese firmada no Tema 1098 STJ, no sentido de que: "Nos processos penais em andamento em (data do julgamento do HC n. 185.91318/09/2024 /DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto", determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Publico Federal para manifestação ( fls.793/794).<br>O Ministério Público Federal, em parecer, entendeu que não seria hipótese de oferecimento de ANPP sob fundamento da preclusão.<br>A defesa, por sua vez, apresentou pedido de encaminhamento dos autos ao órgão superior do Ministério Público, à luz do artigo 28 e 28-A, §14, do CPP.<br>Entendo, contudo, que os autos devem retornar ao Tribunal de origem, a fim de que o pedido seja apreciado pelo órgão superior do Ministério Público Estadual.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e determino a suspensão do processo, devendo o Tribunal de origem ser intimado da presente decisão, a fim de proceder o encaminhamento do pedido da defesa ao órgão superior do Ministério Público Estadual, ante a recusa de proposição de ANPP, nos termos do §14, do artigo 28-A do CPP.<br>Na hipótese de indeferimento ou deferimento da proposição de ANPP pelo órgão superior do Ministério Público, esta Corte deverá ser cientificada para prosseguir na análise do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA