DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que a recorrida encontra-se respondendo a ação penal de competência do Tribunal do Júri, no processo nº 5092107-18.2020.8.21.0001/RS, já com data marcada para a realização dos debates junto ao Júri Popular.<br>Aprazada a referida sessão, a defesa da recorrida pleiteou junto ao juízo de primeiro grau o desentranhamento da certidão de antecedentes criminais atualizada da ré, haja vista que tais documentos trariam registros que seriam estranhos aos fatos julgados na causa, o que poderia influenciar os jurados, maculando o princípio da presunção de inocência, o que foi denegado.<br>Ajuizada correição parcial, o Tribunal recorrido conferiu razão ao pleito da defesa e deu provimento parcial à correição apenas para desentranhar dos autos apenas os históricos policiais, a consulta de indivíduos e documentos relativos a outros processos, mantendo-se, entretanto, a certidão de antecedentes judiciais da ré.<br>O recurso especial, protocolado às fls. 79-90, foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, por entender terem sido violados os artigos 478, inciso I e 479 do Código de Processo Penal, uma vez que entende que o Tribunal recorrido empreendeu indevida interpretação ampliativa do rol prevista naquela norma para entender que a manutenção dos documentos juntados implicaria nulidade. Defende, em síntese, que a manutenção dos documentos nos autos, bem como quaisquer referências e ele feitas, não constituiriam argumentos de autoridade aptos a macularem o feito com a pecha de nulidade.<br>Requer, ao fim, seja cassado o acórdão recorrido, a fim de que sejam restabelecidos os termos da decisão de primeiro grau.<br>Decisão de admissibilidade às fls. 108-111.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 130-135, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo a analisar o mérito da causa.<br>O recurso merece provimento, pelos motivos que passo a expor.<br>O Tribunal recorrido adotou os seguintes fundamentos para reformar a decisão do juízo de primeiro grau:<br>"Quando da análise do pedido liminar, assim deixei registrado: Consoante a expressa previsão do artigo 195 do Código de Organização Judiciária do Estado - COJE, a Correição Parcial é medida cabível para corrigir atos ou omissões do juiz que culminem na inversão tumultuária do processo, implicando retardo injustificado do feito, o que não se verifica, ao menos nesse momento, na decisão vergastada. Com efeito, Patricia Gonzaga da Silva, no feito nº 5092107-18.2020.8.21.0001/RS, será submetida à Júri Popular designado para o dia 03/09/2024. Em se tratando de crime de competência do Tribunal do Júri, o artigo 478 do CPP proíbe referências, quando do debate das partes em plenário: Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) II - ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) Desse modo, tenho que a juntada de documentos que não guardam semelhança ao fato em análise e que, por óbvio, em nada auxiliam na sua elucidação, consequentemente, produziria os mesmos efeitos que a lei procura evitar. Portanto, não vislumbro outro sentido da pretensão ministerial, de anexar documentos como Consultas ao Indivíduo obtido junto à Secretaria de Segurança Pública (Consultas Integradas) e históricos policiais, que não o de influenciar a decisão dos jurados.  ..  De qualquer sorte, a vida pregressa do acusado pode ser demonstrada através da certidão de antecedentes judiciais, único documento público que estaria autorizado a figurara nos autos, conforme os precedentes deste órgão fracionário. Inclusive, quanto à juntada dos antecedentes judiciais da acusada ao feito, correta a decisão que deferiu o pedido ministerial, já que se trata de documento público e submetido a terceiro imparcial - o juiz -, em observância e aplicação das garantias do contraditório e da ampla defesa. Lado outro, ao contrário do sustentado pela Defesa, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a leitura dos antecedentes do acusado em plenário por qualquer das partes não se enquadra no disposto no artigo 478 do Código de Processo Penal (Ag Rg no RHC 107829 DF, Quinta Turma, Dje 28.02.2020). Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese na Edição 75 do Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça: "A leitura em plenário do júri dos antecedentes criminais do réu não se enquadra nos casos apresentados pelo artigo 478, incisos I e II, do Código de Processo Penal, inexistindo óbice à sua menção por quaisquer das partes". Dessarte, as razões declinadas nos parágrafos anteriores, comprovam a necessidade de desentranhamento tão somente dos documentos diversos do feito em análise e que não elucidem os fatos debatidos (históricos policiais e consulta de indivíduos). Sendo assim, em cognição sumária, defiro parcialmente a liminar para determinar o desentranhamento apenas dos históricos policiais e da consulta de indivíduos. Dê-se vista ao Ministério Público. Assim, pelos termos expostos, ratifico os argumentos exarados, para determinar o desentranhamento apenas dos históricos policiais, da consulta de indivíduos e documentos relativos a outros processos, mantendo-se, entretanto, a certidão de antecedentes judiciais do réu."<br>Sobre o tema, este Tribunal Superior possui posição pacífica no sentido de que o rol contido no art. 478, I, do CPP possui natureza taxativa, o que não impede a juntada aos autos de elementos de prova colhidos na fase investigativa, inclusive como forma de fornecer aos jurados o maior número de informações possíveis. Neste sentido:<br>(..) 2. A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.158.926/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023). Dessa forma, não há quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário de reportagens, sentenças pretéritas e fichas de antecedentes criminais do acusado, que não se relacionam com os fatos ora apurados. Ademais, não há nulidade na juntada de informações acerca dos antecedentes do réu ao processo - cujo acesso é garantido aos jurados, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP -, além de haver previsão, n o referido diploma legal, de que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa. (AgRg nos EDcl no AREsp 2502934 / MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024).<br>Diante de tal entendimento, forçoso compreender que o Tribunal recorrido empreendeu indevida ampliação do escopo da norma ao compreender que os documentos juntados implicariam indevida influência no ânimo dos jurados, o que, à toda evidência, não convence, seja pela taxatividade do rol do artigo mencionado, seja porque se trata de documento licitamente acostado aos autos que se limita a atualizar a vida pregressa do acusado no que diz respeito a eventuais ações criminais anteriores, informações estas cuja valoração se dará no âmbito da íntima convicção de cada jurado, sem que seja possível falar em violação à plenitude de defesa garantida no âmbito do Tribunal do Júri. Em sentido semelhante:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CITAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ART. 478 DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação dos antecedentes criminais do acusado não configura argumento de autoridade, não havendo vedação legal para a leitura da ficha de antecedentes criminais ou de sentenças condenatórias anteriores.<br>2. O rol de documentos vedados pelo art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo, não incluindo a menção aos antecedentes criminais.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 992126/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe em 16/06/2025).<br>Observa-se, portanto, que a decisão prolatada pelo Tribunal de origem encontra-se em confronto com o entendimento prevalente nesta Corte Superior, motivo pelo qual deve ser provido o recurso especial.<br>Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do art. 255, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer os termos da decisão de primeiro grau, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA