DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WILLIAM PUBLIO DE SOUZA e JHONY DOS SANTOS ASSUNCAO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local (Apelação Criminal n. 0001206-28.2009.8.11.0042) que valorou negativamente os vetores judiciais da culpabilidade e das circunstâncias, redimensionando as penas (fls. 791/801).<br>Nas razões do recurso especial, apontando violação do art. 59, do CP, a parte recorrente se insurge quanto às valorações negativas das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias, por entender ser a fundamentação inidônea, pois se utiliza de elementos inerentes ao próprio tipo penal de homicídio e, no caso específico das circunstâncias, por configurar um bis in idem (fls. 814/824).<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento nas Súmulas 7/STJ (fls. 833/834).<br>Contra o decisum, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 836/843).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o órgão ministerial opinou pelo conhecimento do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 873/878).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.<br>Assim, passo a análise do recurso especial.<br>Com efeito, o acórdão recorrido assim se manifestou quanto aos vetores judiciais da culpabilidade e das circunstâncias (fls. 803/805):<br>  <br>Nesse ponto, destaco que os elementos constantes nos autos evidenciam que os apelados agiram com extrema violência e brutalidade na execução do delito, o que eleva substancialmente o grau de censura que deve recair sobre suas condutas. O conjunto probatório revela que a vítima foi brutalmente agredida com socos, chutes, pedras e tijolos, resultando em lesões gravíssimas, como afundamento frontal e laceração dural do crânio, conforme comprovado pelo laudo pericial nº 1.9067.2.2013.50153-01 (Id.131397916). Tais circunstâncias não apenas evidenciam o emprego desproporcional de violência, mas também revelam o dolo intenso e a frieza dos agentes na prática do ato criminoso.<br>  <br>Conforme se extrai da quesitação constante nos autos (Id. 222984702 - Pág. 08/09), os jurados reconheceram como justificativa para a qualificadora do inciso IV do §2º do art. 121 do Código Penal a condição de vulnerabilidade da vítima, que se encontrava sozinha e embriagada no momento do crime. Esse fundamento difere substancialmente daquele apresentado para a valoração negativa da circunstância judicial das circunstâncias do crime, que decorre da relação de confiança existente entre a vítima e os recorridos, a qual foi deslealmente aproveitada pelos agentes para surpreendê-la.<br>Portanto, considerando a diversidade de fundamentos e a ausência de sobreposição entre eles, afasta-se qualquer alegação de bis in idem, sendo plenamente legítima a valoração negativa da circunstância judicial em questão, nos termos do artigo 59 do Código Penal. .. <br>Pelo que se extrai do acórdão recorrido, a culpabilidade foi valorada de forma negativa em razão da exacerbada violência, brutalidade empregada pelos recorrentes, ao passo que as circunstâncias foram reconhecidas negativamente em razão da existência de confiança entre os acusados e a vítima.<br>Ainda, entendeu a Corte local não se tratar de um caso de bis in idem o reconhecimento negativo das circunstâncias, pois a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi fundamentada no estado de vulnerabilidade da vítima no momento dos fatos (sozinha e embriagada), conforme é possível observar através do quesito relacionado à mencionada qualificadora.<br>Assim, a valoração negativa de ambas as balizas judiciais impugnadas estão devidamente fundamentadas e idôneas, estando aptas a lastrear uma reprimenda maior, não justificando uma intervenção por parte desta Corte.<br>No caso específico da culpabilidade, assim já se manifestou o STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente como uma espécie de "segunda apelação" para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade do habeas corpus e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedente.<br>2. Hipótese em que não há ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena, que foi exasperada em 1/3, com fundamentação em elementos concretos dos autos, em razão da negativação da culpabilidade, em razão da violência excessiva decorrente de coronhadas na cabeça e nas costelas da vítima; consequências do crime, considerando o elevado prejuízo, e circunstâncias do delito, a famosa "saidinha de Banco", reveladora de habitualidade, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado.<br>3. Apresentada fundamentação específica para aplicação cumulativa das causas de aumento de pena do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP) e emprego de arma (art. 157, § 2º-A, I, do CP), ao fundamento de que o concurso reduz a capacidade de resistência e de que o emprego de arma de fogo, além de aniquilar por completo a capacidade de resistência da vítima, também contribui para colocar em risco concreto a sua incolumidade física. Precedente.<br>4. Correta a fixação do regime inicial fechado, considerando a pena imposta, a existência de circunstâncias judiciais negativadas e a gravidade concreta do delito, evidenciada pela periculosidade do agente.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.484/RJ, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025 - grifo nosso.)<br>Por seu turno, no tocante ao fundamento utilizado para valorar negativamente o vetor judicial das circunstâncias, assim já se manifestou esta Corte:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. LAÇOS DE AMIZADE ENTRE A AUTORA E A FAMÍLIA DA VÍTIMA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. (..) 1. O fato de a acusada possuir laços de amizade com a vítima e seus familiares autoriza a exasperação da pena- base, pois evidencia conduta mais censurável da ré que agiu mediante abuso de confiança  .. " (STJ - AgRg no HC: 363812 SP 2016/0192479-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/04/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2017 - grifo nosso).<br>Sendo assim, forçoso reconhecer a manutenção, na íntegra, da decisão de valoração negativa destes dois vetores judiciais (culpabilidade e circunstâncias), conforme a Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTOS BASEADOS NA BRUTALIDADE E CONFIANÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial .