DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrido RALPH JUNIO DIAS foi condenado nas sanções do art. 157, parágrafo 2º, incisos I e II, por duas vezes e do art. 157, parágrafo 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, às penas de 19 (dezenove) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 48 dias-multa.<br>Interposto recurso de apelação pela defesa, foi dado parcial provimento, mantendo a condenação, mas redimensionando a pena do recorrido para 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa (fls. 552-581).<br>Opostos embargos de declaração pela defesa e pelo Ministério Público, ambos foram rejeitados (fls. 594-599 e 618-623) .<br>Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial (fls. 629-642) , alegando que a decisão recorrida violou os arts. 59 e 68, caput, e 71, parágrafo único, todos do Código Penal, 619 do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal.<br>Alega que o Tribunal desconsiderou que a culpabilidade do agente fugia àquela ínsita do tipo penal em relação ao delito contra a vítima Armando José da Silva, bem como a necessidade de aplicação do instituto da continuidade delitiva específica/qualificada.<br>Requer o provimento do recurso, com a reforma do acórdão, restabelecendo a circunstância negativa da culpabilidade e aplicando o instituto do crime continuado qualificado, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, com fração superior à estabelecida pelo Tribunal de origem.<br>Admitido o recurso especial (fls. 654-656).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 672-679).<br>É o relatório. DECID O.<br>No caso, o Tribunal de origem entendeu o seguinte em relação ao fato 02 e acerca da continuidade delitiva (fls. 572-574 e 576-578):<br>- Da dosimetria das penas:<br> .. <br>b) - Fato 02 (art. 157, §20, incisos 1 e li, do Código Penal): 0 douto Sentenciante entendeu por fixar a pena-base do acusado acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, considerando desfavoráveis a ele as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, conduta social e consequências do crime. In verbis:<br>"(-..)--Culpabilidade:-o-réu-é-penalmente-imputável,- agiu livre de influências que pudessem alterar sua potencial capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, tenho para mim que no caso dos autos deve-se majorar essa circunstância judicial, levando-se em consideração o modo de execução do crime. Como restou comprovado pelas provas colhidas em sede de inquérito policial e em juizo, o réu atuou de forma exacerbada em relação à culpabilidade ínsita no tipo. Consta nos autos afirmação da vítima no sentido que fora chamada de vagabunda por estar com pouco dinheiro, sendo que o réu "botou bastante terror".<br> .. <br>Todavia, a meu ver, somente as consequências do delito devem ser analisadas em desfavor do acusado.<br>Isso porque, quanto à culpabilidade, diferentemente do que sustentou o Parquet, entendo que não foge àquela típica do crime de roubo, não demonstrando maior reprovabilidade da conduta ou maior intensidade no dolo.<br> .. <br>Logo, decoto referidas negativações.<br> .. <br>d) Da continuidade delitiva<br>O douto magistrado a quo adotou as regas do concurso material, previstas nos art. 69 e 72 do Código Penal, aplicando cumulativamente as penas privativas de liberdade em que incorreu o acusado.<br>Entretanto, verifico que, in casu, deve ser reconhecida a continuidade delitiva.<br>Como é cediço, para que a figura da continuidade delitiva, prevista no artigo 71, do Código Penal, seja reconhecida, é necessária que haja a presença dos seguintes requisitos: a) pluralidade de condutas delituosas; b) que os crimes sejam da mesma espécie; c) que haja identidade de circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Vejamos o que dispõe o referido artigo, in verbis:<br>"Artigo 71, do CR Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços".<br> .. <br>Pois bem, os três crimes de roubo majorado praticados pelo acusado são da mesma espécie.<br>Também se pode afirmar que entre os delitos em comento há identidade de tempo e lugar, vez que foram praticados na mesma comarca (Itaguara) e em curto intervalo de tempo (23h30min do dia 27/1212016 e 01 h do dia 2811212016).<br>Por fim, conforme demonstrado, também há identidade na maneira de execução entre os referidos delitos.<br>Assim, não há que se falar em modus operandi diverso, pois os delitos foram praticados de forma bem semelhante, tendo o acusado utilizado de grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e agido em concurso de agentes.<br>Desse modo, entendo estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 71, do Código Penal.<br> .. <br>Então, considerando o reconhecimento da continuidade delitiva, tomo por base a reprimenda mais grave (cinco anos e quatro meses de reclusão e treze dias-multa) e procedo ao aumento de 115 (um quinto), por serem três condutas, concretizando-a em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.<br>Acerca da circunstância judicial de culpabilidade em relação ao fato 02, tendo o Tribunal de origem fundamentado de forma idônea o afastamento, e se tratando de matéria afeta a discricionariedade do Magistrado, inviável o restabelecimento da negativação realizada pelo Juízo de primeiro grau, especialmente porque demandaria reexame do contexto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte Superior.<br>Com efeito, "a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada" (AgRg no REsp n. 2.106.951/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>No que se refere à continuidade delitiva específica, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em assinalar que a escolha da fração do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, o que pode elevar a pena até o triplo, é orientada pela quantidade de delitos cometidos com violência e grave ameaça a pessoa, contra vítimas distintas - critério objetivo -, além da análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime - critério subjetivo.<br>No caso, restou aplicada ao réu a continuidade delitiva simples, prevista no caput do art. 71, do Código Penal, na fração de 1/5.<br>No entanto, a incidência da regra prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal é cabível nos casos em que os crimes são praticados contra vítimas distintas, como ocorre, in casu, bem como presente circunstância judicial desfavorável, qual seja, as consequências do delito.<br>Desse modo, considerando que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, em razão da ausência de fundamentação nesse sentido nos embargos de declaração, é inviável de fixação por esta Corte, sob pena de supressão de instância, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para proceder na aplicação da forma que entender pertinente, de acordo com o contexto dos autos.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, ao efeito de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da continuidade delitiva específica prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, na forma que entender pertinente, de acordo com o contexto dos autos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Comunique-se a instância ordinária.<br>EMENTA