DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. à decisão monocrática de e-STJ fls. 394/398, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pela parte embargada.<br>Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, que "houve evidente erro material, considerando que a prescrição ânua é aplicável aos casos entre segurado e seguradora, o que não se verifica no caso em tela, sendo aplicável ao caso concreto a prescrição trienal, por ser ação regressiva de seguradora contra a causadora do dano" (fl. 402, e-STJ).<br>Ao final, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios com efeitos modificativos para afastar a prescrição na hipótese considerada.<br>Impugnação anexada às e-STJ, fls. 412/416.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso merece acolhimento.<br>Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (b) suprir omissão de ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, incluindo-se as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, e (c) corrigir o erro material.<br>Conforme apontado pela embargante, o prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Civil se refere exclusivamente à pretensão do segurado contra a seguradora, e, no caso, a demanda foi ajuizada pela seguradora contra o causador do dano.<br>Portanto, é manifesto o erro de premissa adotado pela decisão embargada.<br>Em casos tais, em que a pretensão é regressiva, ajuizada pela seguradora contra o causador do dano, aplica-se o mesmo prazo trienal da relação originária existente entre o causador do dano e o segurado, de reparação civil por ato ilícito (acidente de trânsito), estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUB-ROGAÇÃO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE O SINISTRO FOI CAUSADO POR ATUAÇÃO DO ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele; de modo que, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, a seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária. Precedente.<br>2. A relação originária existente entre o causador do dano e o segurado era de reparação civil por ato ilícito (acidente de trânsito), a qual se sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, e não ao prazo anual defendido pela ora agravante.<br>3. A "pretensão indenizatória (reparação civil) decorrente de acidente de trânsito prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil" (AgInt no REsp 1.526.711/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 29/9/2017).<br>4. O aresto firmou que as provas dos autos demonstraram que o evento foi decorrente da atuação do ônibus de propriedade da insurgente.<br>Essas premissas foram fundadas em fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.782.733/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021 - grifou-se)<br>Nesse cenário, os presentes aclarató rios devem ser acolhidos para correção do erro material apontado e, consequentemente, possibilitar um novo exame do agravo em recurso especial interposto pela parte embargada, tendo em vista às demais alegações contidas no apelo nobre.<br>Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes para tornar sem efeito a decisão de fls. 394/398 (e-STJ), determinando o retorno dos autos a esta Relatoria para um novo exame do agravo em recurso especial interposto pela ora embargada.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA