DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo LUIS FELIPE MESSIAS para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que foi proferida decisão pelo juízo de execução penal em desfavor do recorrente a qual declarou a perda de 1/6 dos dias remidos em razão do reconhecimento de falta grave cometida.<br>Contra tal decisão, o recorrente interpôs agravo em execução penal, não conhecido, por maioria, pela Corte de origem.<br>Ato contínuo, foram interpostos embargos infringentes, ao final, rejeitados pelo Tribunal recorrido.<br>O recurso especial, protocolado às fls. 83-87, foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, alegando-se ter havido violação aos artigos 3º do CPP e 932, parágrafo único e 1017, parágrafo 3º do CPC, do Código de Processo Penal, eis que o Tribunal recorrido, ao não conhecer o agravo em execução penal, deixou de oportunizar a defesa a possibilidade complementar o traslado da documentação faltante.<br>Requer, ao fim, a cassação do acórdão prolatado para que seja convertido em diligência, a fim de oportunizar à defesa a complementação do traslado.<br>Decisão de admissibilidade às fls. 145-147.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 159-162, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O Tribunal recorrida se utilizou dos seguintes fundamentos para deixar de conhecer do agravo em execução penal:<br>"Em secundário juízo de admissibilidade recursal, hei por suscitar preliminar de não conhecimento deste Recurso, uma vez que, a meu ver, a instrução documental do presente Agravo se apresenta insuficiente para analisar e julgar a pretensão nele buscada. Com efeito, segundo a peça de ingresso, o Juízo a quo reconheceu a prática de falta grave pelo apenado e determinou a perda de 116 dos dias remidos, bem como fixou a data da falta grave como marco inicial para a concessão de novo benefícios executórios. Nesse contexto, contudo, em que pesem os argumentos consignados na peça inicial, não vejo possibilidade de conhecer o Recurso interposto, uma vez que ausentes nos autos documentos que comprovem a veracidade, ou não, do que foi relatado pela defesa na peça recursal. É cediço que o agravo previsto no art. 197, da Lei nº7.210/1984 (LEP), segue o rito do Recurso em Sentido Estrito, conforme entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça: "Súmula nº 01 - O recurso de agravo (ad. 197 da LEP) deve ser interposto no prazo de cinco (5) dias, perante o juízo de primeiro grau, e terá o rito previsto para o recurso em sentido estrito". Isso significa dizer que a interposição e o processamento do agravo em execução desafiam a observância de determinados requisitos. Neste sentido, faço constar que, para a reformulação da decisão primeva com o consequente afastamento da falta disciplinar, seria de suma importância que constasse nos autos documentos que pudessem descrever õomo se deu toda a diligência para apuração da falta grave supostamente praticada pelo apenado, como por exemplo, o Boletim de Ocorrência, oportunidade em que seria possível analisar, além do contexto fático, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, além dos depoimentos possivelmente nele constantes. Indo além, inexiste nos autos também Laudo de Constatação de Drogas que, muito embora não seja imprescindível para a configuração da falta grave, oportunizaria a percepção de que os objetos apreendidos, de fato, se tratavam de substâncias entorpecentes, o que daria maior embasamento a uma possível tese absolutória. Assim, encontram-se ausentes peças documentais que seriam importantes para a análise do mérito recursal, de modo que o presente instrumento encontra-se deficientemente instruído. Desta maneira, como as regras procedimentais do Recurso de Agravo em Execução se igualam àquelas previstas para o Recurso em Sentido Estrito (artigo 587 - CPP) - (Enunciado n 101 aprovado pelo Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais)-, não há dúvida de que a incumbência para instrução documental do presente Recurso é exclusiva do Agravante. Com isso, não vejo como recepcionar a presente irresignação, diante de sua manifesta instrução insuficiente, sob pena de, ao contrário, gerar prejuízo ao Agravante."<br>Depreende-se dos trechos transcritos que o recurso deixou de ser conhecido em razão do insuficiente traslado dos documentos imprescindíveis ao enfrentamento da questão posta sob apreciação.<br>Com efeito, esta Corte Superior entende que as normas processuais civis aplicam-se de forma subsidiária na seara penal, quando inexistente norma do CPP que trate de determinado tema.<br>O parágrafo único do art. 932 do CPC assim dispõe: "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."<br>A norma em comento vai ao encontro do princípio da primazia do mérito que busca a resolução definitiva da lide e a pacificação social.<br>Na seara penal, o comando normativo prestigia o princípio favor rei favor libertatis ao permitir à defesa adotar as medidas necessárias, dentro do prazo de 5 dias, para viabilizar o enfrentamento do mérito recursal.<br>Mister se faz, portanto, que seja dado provimento ao recurso especial, a fim de que seja viabilizada a possibilidade de complementação do traslado da documentação faltante para o fim de se analisar o agravo interposto.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial interposto por LUIS FELIPE MESSIAS, nos termos do art. 255, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para cassar o acórdão recorrido e determinar à Corte de origem que oportunize à defesa a possibilidade complementar o traslado da documentação faltante, no prazo de 5 dias, a fim de que haja a possibilidade de posterior análise do agravo em execução penal interposto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA