DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERLEM DE BRITO FERREIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE que inadmitiu o recurso especial ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial alegado (fls. 483-486).<br>Em primeira instância, o agravante foi condenado à pena de 7 anos de reclusão em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de tortura, na modalidade castigo, tipificado no art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997. Conforme os autos, foi apurado que o réu, juntamente com outros corréus, teria submetido a vítima, sob sua guarda e autoridade, a intenso sofrimento físico, mediante emprego de violência, como forma de punição, em contexto que remete a práticas de facção criminosa (fls. 243-252).<br>Em apelação, foi mantida a condenação (fls. 358-402).<br>A defesa interpôs recurso especial com base nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação dos arts. 155, 212, 381, III, e 386, VII do Código de Processo Penal; e 17, 29, 33, § 2º, b e c, 59 e 68 do Código Penal. Alegou, ainda, que a decisão recorrida diverge da jurisprudência de outros tribunais (fls. 411-443).<br>Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não requer reexame de provas, mas tão somente revaloração jurídica de elementos fáticos já incontroversos nas instâncias ordinárias.<br>Aduz que a condenação foi amparada unicamente na palavra da vítima, sem elementos autônomos de corroboração, e que o recorrente não teria participado diretamente das agressões, tampouco teria incitado ou concorrido de modo eficaz para o resultado (fls. 489-494).<br>Articula que a presença do recorrente no local dos fatos, sem ato algum de execução ou comando, seria insuficiente para configurar sua responsabilidade penal, sobretudo diante da inexistência de imagens que o mostrem agredindo a vítima ou instigando os demais agentes. Alega, ainda, que os testemunhos que o mencionam baseiam-se em suposições ou informações de terceiros, em descompasso com a exigência de provas produzidas sob o crivo do contraditório.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a respectiva repercussão jurídica.<br>Contraminuta do agravo às fls. 501-508.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo (fl. 538).<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>A controvérsia posta no presente agravo diz respeito à possibilidade de conhecimento do recurso especial que busca discutir, essencialmente, a responsabilização penal do agravante pelo crime de tortura. A defesa sustenta, para tanto, que não haveria prova idônea da autoria, que a condenação teria se baseado apenas na palavra da vítima e que os elementos colhidos seriam insuficientes para amparar um juízo condenatório. Pretende-se, com isso, a absolvição do réu ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime.<br>Contudo, a análise revela que o acórdão recorrido fundou-se em detalhada apreciação do conjunto fático-probatório, extraído da instrução criminal regular e conduzida sob o contraditório.<br>O Tribunal de origem afastou expressamente a alegação de ausência de provas, consignando o seguinte (fls. 372-402):<br>A afirmação da defesa de que o Apelante não participou do crime e não há provas para a condenação não é verdadeira. Os elementos de informação contidos no inquérito servem para demonstrar a coerência do conjunto probatório produzido na instrução criminal.  .. <br>É sabido que em crimes de tortura, geralmente cometidos às ocultas, a palavra da vítima se reveste de especial valor probante para a formação da convicção do Juiz Sentenciante quando se apresenta em harmonia com as demais provas carreadas aos autos, ressalvada a existência de prova inequívoca em contrário.  .. <br>Analisando detidamente as provas carreadas aos autos, observa-se que a vítima descreve com riqueza de detalhes como o crime ocorreu.<br>Anota-se que a vítima se dirigiu à casa dos apelantes Pedro Henrique Dantas Monteiro e Jaquilene da Silva Jaminawá para comprar entorpecentes e, ao chegar no local, Jaquilene da Silva Jaminawá fez uma ligação para o recorrente Erlem de Brito Ferreira, informando que a ofendida estava lá. Segundo a vítima, ela havia sido condenada por ter roubado na região e estar andando no bairro da facção rival, estava sendo monitorada há algum tempo.<br>É dos autos que a vítima foi agredida pela apelante Jaquilene da Silva Jaminawá, a qual lhe mandou ajoelhar e passou a desferir-lhes pauladas até a ofendida desmaiar, após autorização do recorrente Walison Santos Ribeiro.<br>Segundo consta nos autos, o Pedro Henrique Dantas Monteiro filmou toda a ação criminosa, cujas pauladas foram desferidas por Jaquilene da Silva Jaminawá. O recorrente Erlem de Brito Ferreira exerceu o papel de "disciplina" , estava no local dos fatos e ameaçou a vítima com um revólver para que fosse torturada. Já Walison Santos Ribeiro é o "linha de frente" do bairro em nome do grupo criminoso Comando Vermelho, e foi o mandante da tortura-castigo.<br>Frise-se que após os policiais apreenderem o celular do apelante Pedro Henrique Dantas Monteiro, tiveram acesso ao vídeo que comprova o sofrimento físico decorrente da tortura-castigo aplicada na vítima.<br>Cumpre destacar que a vítima e seus filhos estão sofrendo ameaças pelo grupo criminoso, fato que demonstra a extrema gravidade dos fatos em análise.<br>Ressalte-se, ainda, que os recorrentes Pedro Henrique Dantas Monteiro, Erlem de Brito Ferreira e Walison Santos Ribeiro já eram investigados por integrarem organização criminosa, não havendo dúvidas que praticaram o crime em questão.<br>O recurso especial é via de impugnação voltada à interpretação e aplicação de norma federal infraconstitucional, estando a análise de fatos e provas absolutamente vedada nesta instância, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior e consagrado na Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No caso concreto, a pretensão da defesa insurge-se contra os fundamentos da condenação quanto à comprovação da autoria. Alega-se que a presença do agravante no local não seria suficiente para atribuir-lhe responsabilidade penal, que ele não aparece nos vídeos agredindo a vítima, que a palavra da vítima estaria isolada e que os agentes de segurança teriam apenas relatado suposições.<br>Tais alegações demandam, inevitavelmente, uma nova valoração do contexto probatório, o que excede os limites cognitivos do recurso especial.<br>Não é possível, sem ultrapassar a esfera de legalidade e adentrar o campo da valoração probatória, desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias que, diante da análise de provas testemunhais, vídeos, laudos e demais elementos reunidos sob o crivo do contraditório, reconheceram a presença do agravante no local, sua atuação como vigia durante o ato de tortura, sua vinculação com os demais autores e sua contribuição ao evento criminoso.<br>A pretensão da defesa de ver reconhecida a atipicidade da conduta, a absolvição por ausência de prova da autoria, ou mesmo a desclassificação da imputação penal, está intrinsecamente ligada à forma como os elementos fáticos foram examinados.<br>A revisão dessa valoração demanda juízo sobre a suficiência, a coerência e a credibilidade dos meios de prova utilizados para a condenação, tarefa que, por expressa delimitação constitucional e legal, compete exclusivamente às instâncias ordinárias.<br>Não se trata aqui de simples revaloração jurídica de fato incontroverso, como quer fazer crer a defesa. A tese defensiva exige que esta Corte Superior analise se o agravante, de fato, participou ativamente da sessão de agressão, se sua conduta se revestiu de dolo específico, se a vítima foi coagida sob sua autoridade, se os depoimentos dos policiais são confiáveis e se a palavra da vítima isoladamente é suficiente para condenar. Todas essas questões envolvem juízo de fato e, portanto, escapam do escopo do recurso especial.<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, a tese igualmente não prospera. A demonstração de divergência entre julgados exige a identificação de similitude fática entre os casos confrontados, com transcrição das ementas e acórdãos, e a indicação clara da tese jurídica divergente.<br>No presente caso, a defesa limita-se a apresentar decisões pontuais sem proceder ao necessário cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido. Ausente, assim, a demonstração efetiva da divergência, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Ademais, a divergência jurisprudencial só enseja conhecimento do recurso quando se refere à interpretação de norma federal em hipóteses semelhantes, não servindo como paradigma decisões que envolvam contextos probatórios substancialmente diversos.<br>Não se constata violação direta e literal de nenhum dos dispositivos apontados pela defesa. A valoração da prova, a motivação da sentença, a fixação da pena e o regime de cumprimento foram realizados com base em critérios legalmente previstos, devidamente motivados e dentro da moldura fática delineada no processo.<br>Por fim, registre-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA