DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra o acórdão proferido pela Primeira Seção Criminal do Tribunal de Justiça sul-mato-grossense que deu provimento aos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 1605463-07.2024.8.12.0000/50000 para conceder a progressão de regime ao reeducando Dyonathan Coutinho da Silva, ora recorrido (Execução n. 0023068-44.2015.8.12.000) - (fls. 462/463):<br>EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - EXECUÇÃO PENAL - PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO QUE CONCEDEU O DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME - ACOLHIMENTO - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - PERÍODO DE REABILITAÇÃO DE UM ANO - DESNECESSIDADE - INTERPRETAÇÃO DO ART. 112, §7º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP) - PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO - EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>I. CASO EM EXAME 1. Embargos Infringentes e de Nulidade opostos contra acórdão da 2ª Câmara Criminal que, por maioria, negou provimento à Apelação interposta pelo Réu, indeferindo a progressão de regime em razão do não cumprimento do período de reabilitação exigido após falta grave. O Embargante busca a prevalência do voto vencido do Desembargador Ruy Celso Barbosa Florence, que concedeu a progressão de regime.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é necessário aguardar o prazo de um ano para reabilitação da conduta carcerária após a prática de falta grave ou se a progressão de regime pode ser concedida antes, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 112, §7º, da Lei de Execução Penal (LEP).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 112, §7º, da LEP prevê que o bom comportamento carcerário é readquirido após um ano da ocorrência da falta grave, ou antes, caso o reeducando já tenha cumprido o requisito temporal necessário à progressão de regime.<br>4. A exigência do cumprimento de um ano do período de reabilitação, mesmo diante do preenchimento dos demais requisitos, configura dupla penalização pelo mesmo fato, contrariando o princípio do non bis in idem e o próprio texto legal. 5. Precedentes do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul sustentam a possibilidade de progressão antes do prazo de um ano, nos termos da legislação de regência.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Contra o parecer, Embargos acolhidos. Tese de julgamento: a) O art. 112, §7º, da LEP prevê que o período de reabilitação pode ser de um ano, ou menos, caso o reeducando já tenha cumprido o requisito temporal necessário à progressão de regime. b) A falta de decurso do prazo de um ano de reabilitação não impede a progressão de regime caso o reeducando preencha os requisitos objetivos e subjetivos.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega contrariedade ao art. 112, § 7º, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), visto que o reeducando não havia preenchido o requisito subjetivo para a progressão de regime. Afirma que, embora o apenado tenha cumprido o requisito objetivo, ele não atende ao requisito subjetivo necessário para a concessão do benefício, pois sua conduta ainda não foi reabilitada. A falta grave cometida impede a progressão até que se complete o período de um ano da ocorrência da infração, garantindo que o comportamento do apenado seja adequadamente avaliado conforme os critérios estabelecidos pela lei (fls. 477/486).<br>Ao final da peça recursal, requer que seja reformado o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para que seja cassada a decisão que concedeu a progressão de regime, ignorando os incidentes no curso da execução da pena (fl. 486).<br>Sem contrarrazões (Certidão de fl. 494) e, após, juízo positivo de admissibilidade (fls. 496/500).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, em parecer assim ementado (fl. 511):<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA, POR MAIORIA, EM SEDE DE AGRAVO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS PARA DEFERIR A BENESSE PRETENDIDA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. REGISTRO DE FALTA GRAVE NÃO REABILITADA. FATOR IMPEDITIVO. NECESSIDADE DE TRANSCURSO DE 12 MESES PARA A REABILITAÇÃO DA CONDUTA CARCERÁRIA. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DO PRAZO DE REABILITAÇÃO E DA REGRESSÃO DE REGIME. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. INSTITUTOS COM FINALIDADES E FUNDAMENTOS DISTINTOS. ADEMAIS, MESMO QUE A ÚLTIMA FALTA GRAVE JÁ TIVESSE SIDO REABILITADA, O HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO PODE OBSTAR A PROGRESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL, A FIM DE QUE SEJA RESTABELECIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME.<br>É o relatório.<br>O recurso perdeu o objeto.<br>Da análise dos autos da Execução Penal n. 0023068-44.2015.8.12.0001, verifica-se que foi proferida decisão de regressão cautelar do regime prisional em razão de evasão no cumprimento da pena, datada de 17/2/2025. Consta, ainda, que o recorrido foi preso em fla grante em 30/5/2025 e que, por ocasião da audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, conforme decisão de 2/6/2025 (seq. 728.1). A referida decisão é superveniente ao acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 1605463-07.2024.8.12.0000/MS, julgado em 4/2/2025, circunstância que configura fato novo e superveniente, apto a esvaziar o objeto do pleito ministerial.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112, § 7º, DA LEP. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO PRAZO DE 1 ANO DA FALTA GRAVE. OCORRÊNCIA SUPERVENIENTE. REGRESSÃO CAUTELAR POR EVASÃO E PRISÃO PREVENTIVA POR NOVO FATO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.<br>Recurso prejudicado.