DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 36-37, e-STJ):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. MP 2.196-3/2001. SOLIDARIEDADE ENTRE OS DEVEDORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE NA FASE EXECUTIVA. EXECUÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA O BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ART. 109, I. CF/88. SÚMULAS 508 E 556 DO STF. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal do Distrito Federal, foi reconhecida que, para os financiamentos rurais pignoratícios tomados com recursos da poupança, deveriam ser reajustados, para o mês de março de 1990, pelo BTNF (correspondente ao percentual de 41,28%), e não pelo IPC (de 84,32%).<br>2. Embora tenha sido reconhecida, na ação civil pública originária, a solidariedade entre o Banco do Brasil, União e Banco Central, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário para buscar a cobrança dos valores devidos com fundamento no título judicial (art. 275 do CC e precedentes desta Corte).<br>3. Logo, mesmo sendo o caso de solidariedade entre os devedores, porém estando o credor autorizado contra quem deseja direcionar a execução, pois afastada a exigência de formação do litisconsórcio passivo necessário, e tendo optando por ajuizar apenas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, não há fundamento, à luz do disposto no art. 109, I, da CF/88, que justifique a atração da demanda para a Justiça Federal. Por outro lado, ainda que se busque apoio no art. 516, inc. II, do CPC/2015, tal dispositivo legal não pode constituir fundamento para superar o comando de natureza constitucional, este aplicável somente aos casos expressamente nele previstos, ou seja, quando houver o interesse dos entes lá elencados.<br>4. A jurisprudência do STJ é assente no sentido da impossibilidade de chamamento ao processo na fase de execução (cumprimento) de sentença, e, ainda que fosse possível, não poderia ser admitido em face da inexistência de identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatório, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum.<br>5. Na mesma direção do comando constitucional, o STF editou a Súmula nº 508 (Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S. A.), cuja leitura, em conjunto com a Súmula 556 do mesmo Tribunal (É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista), confirma a necessária revisão de entendimento acerca da competência sobre a questão<br>6. Embora este Tribunal venha admitindo o processamento na Justiça Federal do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, necessário revisar o entendimento para adequar-se à posição do STJ no sentido de atribuir a competência para o julgamento dos feitos em que o exequente optou por ajuizar apenas em face do Banco do Brasil à Justiça Estadual (AREsp 1642795/RS, REsp 1812319/RS, AREsp 1608199/RS, AREsp 1531963/RS, AREsp 1361998/SP, AREsp1608188/RS, AREsp 1518676/D, REsp 1812394/RS, REsp 1822728/RS e AREsp 1532021/RS).<br>7. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos para agregar fundamentos à decisão impugnada, sem alteração do resultado, ficando o julgamento sintetizado na seguinte ementa (fls. 80-81, e-STJ):<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. CESSÃO DE CRÉDITOS. SECURITIZAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.<br>2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.<br>3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.<br>4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.<br>5. Na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal do Distrito Federal, foi reconhecida que, para os financiamentos rurais pignoratícios tomados com recursos da poupança, deveriam ser reajustados, para o mês de março de 1990, pelo BTNF (correspondente ao percentual de 41,28%), e não pelo IPC (de 84,32%).<br>6. Embora tenha sido reconhecida, na ação civil pública originária, a solidariedade entre o Banco do Brasil, União e Banco Central, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário para buscar a cobrança dos valores devidos com fundamento no título judicial (art. 275 do CC e precedentes desta Corte).<br>7. Logo, mesmo sendo o caso de solidariedade entre os devedores, porém estando o credor autorizado contra quem deseja direcionar a execução, pois afastada a exigência de formação do litisconsórcio passivo necessário, e tendo optando por ajuizar apenas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, não há fundamento, à luz do disposto no art. 109, I, da CF/88, que justifique a atração da demanda para a Justiça Federal. Por outro lado, ainda que se busque apoio no art. 516, inc. II, do CPC/2015, tal dispositivo legal não pode constituir fundamento para superar o comando de natureza constitucional, este aplicável somente aos casos expressamente nele previstos, ou seja, quando houver o interesse dos entes lá elencados.<br>8. A jurisprudência do STJ é assente no sentido da impossibilidade de chamamento ao processo na fase de execução (cumprimento) de sentença, e, ainda que fosse possível, não poderia ser admitido em face da inexistência de identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatório, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum.<br>9. Na mesma direção do comando constitucional, o STF editou a Súmula nº 508 (Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S. A.), cuja leitura, em conjunto com a Súmula 556 do mesmo Tribunal (É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista), confirma a necessária revisão de entendimento acerca da competência sobre a questão<br>10. Embora este Tribunal venha admitindo o processamento na Justiça Federal do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, necessário revisar o entendimento para adequar-se à posição do STJ no sentido de atribuir a competência para o julgamento dos feitos em que o exequente optou por ajuizar apenas em face do Banco do Brasil à Justiça Estadual (AR Esp 1642795/RS, R Esp 1812319/RS, AR Esp 1608199/RS, AR Esp 1531963/RS, AR Esp 1361998/SP, AR Esp1608188/RS, AR Esp 1518676/D, R Esp 1812394/RS, R Esp 1822728/RS e AR Esp 1532021/RS).<br>11. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 93-131, e-STJ), o recorrente aponta a violação dos artigos 130, 132, 489, §1º, incisos III, IV e VI; 509, inciso II; 927, inciso III; e 1.022, do CPC/2015; 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Alega, preliminarmente, a nulidade do acórdão impugnado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou acerca de questão relevante ao deslinde da demanda, especialmente sobre a necessidade de prévia liquidação pelo procedimento comum, em que alega ser possível o chamamento ao processo do Bacen e da União.<br>No mérito, sustentou, em síntese: (a) a necessidade de conversão do feito em liquidação de sentença pelo procedimento comum, com cognição ampla, alinhada ao Tema 482/STJ; e (b) a admissibilidade do chamamento ao processo dos demais litisconsortes da ação coletiva (União Federal e Banco Central do Brasil) na liquidação provisória pelo procedimento comum e a consequente atração da competência para a Justiça Federal.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 146-152, e-STJ.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 182-190, e-STJ).<br>No presente agravo em recurso especial (fls. 200-215, e-STJ), o insurgente arguiu, inicialmente, preliminar de suspensão do processo em razão do reconhecimento da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF, com determinação de suspensão em todo território nacional de todos os processos que versem sobre a matéria "critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança" (Tema 1290), bem como refutou os óbices à admissibilidade do recurso.<br>Contraminuta ao agravo apresentada às fls. 222-225, e-STJ.<br>Às fls. 239-252 e-STJ, o agravante reiterou o pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1.290 de repercussão geral do STF.<br>É o relatório. Decide-se.<br>Presentes os pressupostos para a admissão do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), passa-se à análise do recurso especial.<br>A irresignação, no entanto, não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que declarou de ofício a incompetência da Justiça Federal para julgar cumprimento de sentença da Ação Civil Pública n.º 94.0008514-1, proferida por aquela justiça especializada, visto que direcionada a fase de cumprimento apenas em face do Banco do Brasil, um dos condenados solidários ao pagamento de expurgos inflacionários em cédulas de crédito rural, em virtude da implementação do chamado "Plano Collor I" no mês de março de 1990.<br>1. Inicialmente, não cabe a suspensão do processo em razão do Tema 1.290 de repercussão geral do STF, pois a matéria referente ao índice de correção monetária, aplicável às cédulas de crédito rural (lastreadas na caderneta de poupança), no mês de março de 1990, não foi enfrentada no acórdão recorrido e tampouco é objeto do recurso especial.<br>O caso dos autos não guarda relação com tal questão visto dizer respeito à necessidade de conversão do feito em liquidação de sentença pelo procedimento comum, a admissibilidade do chamamento ao processo dos demais litisconsortes da ação coletiva (União Federal e Banco Central do Brasil) na liquidação provisória pelo procedimento comum e a consequente atração da competência para a Justiça Federal.<br>Assim, a decisão de suspensão no bojo do RE n. 1.445.162 RG - Tema 1290/STF - não afeta o feito ora em foco, pois o recurso não guarda relação com a matéria atinente ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. 1. TEMA N.º 1290 REFERENTE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.445.162/DF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE, POR SE TRATAR DE MATÉRIAS DISTINTAS. 2. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Tendo em vistas que a matéria relativa ao cabimento do chamamento ao processo não guarda relação com o Tema n.º 1.290, inexistindo qualquer risco de decisões conflitantes, não há que se falar em suspensão do processo nesta sede de jurisdição.<br>2. Reconhecida a solidariedade passiva, pode o credor demandar contra qualquer dos devedores solidários, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.536.284/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Indefere-se, portanto, o pedido de suspensão formulado.<br>2. Preliminarmente, arguiu o recorrente a nulidade do acórdão impugnado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se pronunciado acerca de questão relevante ao deslinde da demanda, especialmente sobre a necessidade de prévia liquidação pelo procedimento comum, em que alega ser possível o chamamento ao processo do Bacen e da União.<br>Cumpre destacar que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de adentrar a questão da necessidade de prévia liquidação em razão de ter reconhecido de ofício sua incompetência, restando prejudicadas todas as demais matérias.<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem resolveu a lide de modo fundamentado e suficiente.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Afasta-se, portanto, a alegada infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>3. Prosseguindo , sustentou o Banco recorrente a necessidade de conversão do feito em liquidação de sentença pelo procedimento comum, com cognição ampla, alinhada ao Tema 482/STJ.<br>Em não tendo sido abordada a questão acerca da necessidade de prévia liquidação de sentença, posto que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a consignar a incompetência da Justiça Federal, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente.<br>Assim, incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 282 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>Conforme entendimento desta Corte, "não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (AgRg no AREsp 524.768/SP, relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014).<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que "não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (AgRg no AREsp 524.768/SP, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>Inviável, portanto, o conhecimento da matéria.<br>4. Melhor sorte não colhe o recorrente no que pertine à pretensa admissibilidade do chamamento ao processo dos demais litisconsortes da ação coletiva (União Federal e Banco Central do Brasil) na liquidação provisória pelo procedimento comum e a consequente atração da competência para a Justiça Federal.<br>No caso, verifica-se que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que declarou de ofício a incompetência da Justiça especializada, pois, inobstante tratar-se de cumprimento de sentença proferida pela Justiça Federal, em que condenados solidariamente a União, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil, o processo não tem como parte nenhum dos entes previstos no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.<br>Registrou, ainda a Corte a quo que o direcionamento da execução contra qualquer dos devedores é faculdade do exequente e que não cabe o chamamento ao processo fora da fase de conhecimento. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão (fls. 38-50, e-STJ):<br>O presente feito diz respeito ao cumprimento provisório de sentença coletiva proferida nos autos da ACP nº 94.008514-1, em que foi reconhecido que os financiamentos rurais pignoratícios, tomados com recursos da poupança, deveriam ser reajustados, para o mês de março de 1990, pelo BTNF (correspondente ao percentual de 41,28%), e não pelo IPC (de 84,32%).<br>(..)<br>Das decisões monocráticas no TRF<br>Destaca-se inicialmente que as decisões monocráticas deste relator encontram respaldo em inúmeras outras recentes manifestações das Turmas da 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarando a incompetência da Corte para conhecer agravos de instrumento interpostos no âmbito de cumprimentos provisórios de sentença da ação civil pública 94.008514-1.<br>Feito o registro, reproduzo as decisões monocráticas em questão.<br>(..)<br>E, quanto à solidariedade expressamente reconhecida no título judicial, com fundamento na legislação de regência, está o credor autorizado a escolher contra quem pretende direcionar a execução, não sendo o caso de formação do litisconsórcio passivo necessário entre as três instituições, conforme julgado citado a título de exemplo:<br>EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ACP 94.008514-1. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXTRATOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CARÁTER SOLIDÁRIO DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A execução se desenvolve no interesse do exequente, cabendo a este a escolha do codevedor contra o qual pretende direcionar a sua pretensão executiva, diante da solidariedade expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no título executivo. .. (TRF4, AG 5009670- 95.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/03/2020) grifei<br>A compreensão sobre os temas acima expostos têm sido similares entre os atuais componentes desta 3ª Turma, não havendo divergência de entendimento.<br>Contudo, com a retomada do andamento dos processos, constatou-se, por meio de pesquisa, a existência de decisões do Superior Tribunal de Justiça atribuindo à Justiça Estadual a competência para o processamento e julgamento do cumprimento individual da sentença coletiva na ação civil pública 94.008514-1/DF.<br>Assim, a partir das decisões monocráticas a seguir referidas, proponho a alteração do entendimento até então adotado, com relação à admissão da competência da Justiça Federal para o processamento de demandas em que direcionada a execução apenas em desfavor do Banco do Brasil.<br>No Recurso Especial n 1.808.477/RS, o Relator, Ministro Antônio Carlos Ferreira, apreciou a insurgência do Banco do Brasil contra acórdão do TJRS, cuja ementa do Tribunal Local, no que interessa, bem contextualiza a discussão:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. Competência da Justiça Estadual. Compete à Justiça Estadual processar e julgar cumprimento individual de sentença coletiva de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em desfavor do Banco do Brasil S. A, dada a ausência de interesse da União ou de ente federal a justificar a remessa dos autos à Justiça Federal. A solidariedade reconhecida pela sentença entre o Banco do Brasil, a União e o Banco Central não acarreta o deslocamento da competência para a Justiça Federal, pois inexiste litisconsórcio passivo necessário entre esses entes, já que todos respondem pela integralidade do débito, sendo faculdade do credor promover o cumprimento de sentença em face de todos ou apenas de um deles, conforme dispõe o art. 275 do Código Civil. .. grifei<br>(..)<br>No corpo da decisão monocrática, o Ministro adotou os fundamentos a seguir reproduzidos para manter a competência da Justiça Estadual:<br>(..)<br>Da competência da Justiça Estadual.<br>Ab initio, com a ressalva do meu entendimento, quanto à competência para o processamento do presente feito, diante da formação do presente título executivo perante a Justiça Federal, acompanho o posicionamento desta colenda Câmara, para que o feito prossiga na Justiça Comum, visando a atender à função de uniformização de jurisprudência dos Tribunais, de acordo com a nova sistemática implementada pelo Novo Código de Processo Civil.<br>(..)<br>Com efeito, a Justiça Comum é competente para processar e julgar a presente controvérsia em que o Banco do Brasil figura no polo passivo da demanda, já que se trata de uma sociedade de economia mista, que não possui foro na Justiça Federal.<br>Inclusive, é entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal que compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações em que for parte o Banco do Brasil, consoante se infere da súmula 508 do STF, in verbis.<br>Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S. A.<br>Isso porque, ao contrário da ação civil pública, o cumprimento individual da sentença coletiva não foi promovido contra o Banco Central do Brasil, a União e o Banco do Brasil S. A., mas tão somente em face desse último.<br>Ressalto, outrossim, que a solidariedade reconhecida pela sentença entre o Banco do Brasil, a União e o Banco Central não acarreta o deslocamento da competência para a Justiça Federal, pois inexiste litisconsórcio passivo necessário entre esses entes, já que todos respondem pela integralidade do débito, sendo faculdade do credor promover a liquidação de sentença em face de todos ou apenas de um deles, conforme dispõe o art. 275 do Código Civil1.<br>(..)<br>Segundo assente na jurisprudência da Segunda Seção do STJ, a competência funcional, prevista no art. 516 do CPC/2015, sede lugar em face da competência em razão do ente que figura no processo, conforme previsto no art. 109, I, da CF/1988.<br>(..)<br>No caso, estão ausentes na lide quaisquer dos entes indicados no inciso I do art. 109 da CF e, considerando que a parte recorrida optou pela propositura da liquidação exclusivamente contra o Banco do Brasil S. A. - dotado de natureza jurídica de sociedade de economia mista - , impossível acolher a tese de que a Justiça Federal seria competente para o julgamento da demanda.<br>(..)<br>Ressalto que a eventual satisfação do crédito exequendo na Justiça Comum do Distrito Federal não interfere no direito de regresso do ora agravado em desfavor da União e do Banco Central, os quais, se o caso, serão demandados nessa ação na Justiça Federal, oportunidade em que poderão suscitar as questões jurídicas que entenderem pertinentes à espécie.<br>Além disso, no curso da execução, a indispensável necessidade de intervenção da União ou do Banco Central do Brasil, nenhum empecilho haverá para a remessa dos autos à justiça competente, em atenção à disciplina legal contida no art. 45 do NCPC. (fl. 73-77)<br>(..)<br>A competência da Justiça Federal é ratione personae, não podendo ser alterada por força da legislação infraconstitucional, portanto nela somente podem litigar os entes federais elencados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, conforme está consolidado nos Enunciados 150, 224 e 254 da Súmula do STJ, que exaurem a discussão, conforme se depreende textualmente de sua redação:<br>Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.<br>Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.<br>A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.<br>(..)<br>A partir dos fundamentos acima explicitados, passo ao exame do caso concreto.<br>Analisando os autos, verifico que o exequente busca o cumprimento individual de sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 94.008514-1 tendo direcionado o feito apenas contra o Banco do Brasil.<br>Nessas circunstâncias, o feito deve tramitar na Justiça Estadual, pois inexiste interesse a justificar seu processamento e julgamento na Justiça Federal.<br>DISPOSITIVO<br>Pelas razões expostas, reconheço de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal e determino a remessa do cumprimento de sentença à Justiça Estadual do Foro de domicílio do Exequente, prejudicada a discussão acerca dos temas que são objeto do agravo do instrumento.<br>(..)<br>Deste modo, não há motivos para que a decisão acima seja revista, pois está em conformidade com as mais recentes decisões do STJ sobre a questão, enquanto os argumentos trazidos pelo recorrente são incapazes de provocar a alteração almejada.<br>Dito isto, passo a acrescentar teses que reforçam a assertividade do entendimento exposto na decisão recorrida.<br>(..)<br>Da legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo e do litisconsórcio passivo necessário<br>Não se desconhece ter havido a condenação solidária do Banco do Brasil, União e BACEN na ACP 94.008514-1. A própria decisão hostilizada trata da questão como forma de rememorar o posicionamento prevalente no Tribunal. Por outro lado, embora reconhecida a solidariedade da dívida, constou claramente caber ao Exequente escolher contra quem pretende cobrar a diferença resultante da aplicação do índice definido no título judicial da ação coletiva. Não há, com efeito, necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, conforme precedentes das Turmas da 2ª Seção.<br>Diante disso, tendo sido direcionada a execução apenas e tão-somente contra o Banco do Brasil, reitera-se a compreensão de que a competência para seu processamento recai sobre a Justiça Estadual.<br>Além disso, eventual alegação de ter sido o crédito transferido para a União, até porque sequer aventado na inicial e não dispondo de elementos para aferição, deve ser suscitada e apreciada pela Justiça que se mostra, no momento, competente para apreciar a questão. Alterações das circunstâncias fática e jurídicas ocorridas no processamento podem até mesmo resultar no redirecionamento da execução para a Justiça Federal. Porém, somente mediante decisão do juízo competente enquanto apenas o Banco do Brasil figurar como parte executada por opção do Exequente quando do ajuizamento da ação.<br>Da incompatibilidade de ritos<br>Apesar da solidariedade existente entre Banco do Brasil, Banco Central do Brasil e União, não é possível a formação de litisconsórcio passivo entre eles no cumprimento de sentença, tendo em vista a diversidade de procedimentos a que se submetem os entes envolvidos.<br>O cumprimento de sentença movido conforme a natureza jurídica dos Executados, se de direito privado, como o Banco do Brasil, ou de direito público, como o Banco Central e a União, não resulta na renúncia quanto ao direito de cobrar os demais devedores solidários, ainda que o rito seja diverso, caso a primeira execução não seja suficiente para satisfazer o crédito pretendido.<br>(..)<br>Deste modo, ao propor o cumprimento de sentença, deve o Exequente optar, isoladamente, entre a União e/ou o Banco Central, pessoas jurídicas de direito público, e o Banco do Brasil, pessoa jurídica de direito privado, a fim de que haja compatibilidade de procedimentos satisfatórios.<br>Do chamamento ao processo<br>Não é cabível o chamamento ao processo no caso, porque o chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu, a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sentença de procedência como título executivo (art. 132, do CPC/2015). Não cabe sua aplicação, assim, em fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse do credor, a quem, como dito, é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do CC).<br>(..)<br>De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase executiva, neste feito isso não seria admitido, porquanto inexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum.<br>Portanto, inviável deferir o chamamento ao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam adotados.<br>O julgado recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, tanto com relação à competência da justiça estadual para julgar liquidação e cumprimento de sentença contra o Banco do Brasil, como em relação à impossibilidade de chamamento ao processo na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Incide no caso a Súmula n. 83/STJ:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP 94.008514-1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem deixou de adentrar a questão da necessidade de prévia liquidação em razão de ter reconhecido de ofício sua incompetência, restando prejudicadas todas as demais matérias.<br>2. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a consignar a incompetência da Justiça Federal, sem abordar a questão de que seria necessária a prévia liquidação de sentença. Incidência da Súmula n. 282/STF.<br>3. "Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (AgRg no AREsp n. 524.768/SP, relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014).<br>4. Esta Corte tem decidido reiteradamente que não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da CF integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça estadual para o julgamento da demanda quando figurar como parte apenas o Banco do Brasil (AREsp n. 2.882.776/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>5. "Reiterado entendimento jurisprudencial no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo na fase de liquidação ou execução do feito" (AgInt no AREsp n. 2.237.363/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.894.479/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECUSAL DO AGRAVANTE.<br>1. Em relação à violação ao artigo 1022 do CPC, não assiste razão ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia.<br>2. "Reiterado entendimento jurisprudencial no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo na fase de liquidação ou execução do feito" (AgInt no AREsp n. 2.237.363/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023 .).<br>2.1 "Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" (REsp n. 1.948.316/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25.11.2021, DJe de 29.11.2021)" (AgInt no AREsp n. 2.305.479/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.544.333/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>De rigor, portanto, a manutenção do acórdão recorrido no ponto.<br>5. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 , tendo em vista que não houve fixação da referida verba na decisão que deu origem ao presente feito recursal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA