DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO AZEVEDO MOURA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 464-465):<br>Como cediço, o prazo para interposição do Recurso Extraordinário é de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelecendo o artigo 219, do mesmo diploma legal que serão computados somente os dias úteis.<br>A despeito da previsão reunida no Diploma processualista civil, certo é que, no âmbito do Processo Penal, aplica-se regra distinta, no que pertine à contagem dos prazos processuais, na medida em que o artigo 798, Caput, do Código de Processo Penal - norma especial - estabelece que "todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado".<br> .. <br>No caso, expedida a intimação eletrônica do Acórdão objurgado no dia 24/11/2023 (sexta-feira), tendo o Sistema registrado ciência pelo Recorrente no dia 27/11/2023 (segunda-feira - id. 7188862), o prazo recursal teve início em 05/12/2023 (terça-feira) e se findou em 08/01/2024 (segunda-feira).<br>Em sendo assim, restando interposto Recurso Especial em 25/01/2024 (id. 7138694), afigura-se evidente a intempestividade recursal.<br>Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, uma vez que a Defensoria Pública da União possui a prerrogativa de prazo em dobro para manifestações.<br>Articula, ainda, o seguinte (fl. 472, grifo na origem):<br>Nesse sentido, ao contrário do que consta na decisão agravada, o prazo para a interposição de recurso extraordinário é de 30 dias para a Defensoria Pública, corridos em razão de se tratar de matéria penal.<br>Não obstante, deste a edição da Lei nº 14.365/2022, com a inserção do art. 798-A ao Código de Processo Penal, há suspensão dos prazos processuais nos processos criminais entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, salvo as exceções elencadas nos incisos, as quais não se amoldam ao caso em apreço.<br>In casu, o sistema Pje registrou ciência do acórdão no dia 27/11/2023 (segunda-feira), sendo o início da contagem do prazo para a interposição do recurso especial no dia 28/11/2023 (dia útil seguinte). Até o dia 20/12/2023, quando iniciou-se a suspensão dos prazos, transcorreu-se 22 dias.<br>No dia 22/01/2024 os prazos voltaram a correr, de modo que o último dia do prazo para interpor o recurso foi em 29/01/2024.<br>Compulsando os autos, nota-se que o recurso especial foi protocolado em 25/01/2024 (ID 7138694), sendo, portanto, tempestivo.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 475-476).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 499):<br>ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.<br>- A impugnação da defesa não merece acolhida, em face da aplicação da decisão que deixou de admitir o recurso especial.<br>- Parecer pelo NÃO CONHECIMENTO do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>A pretensão recursal não pode ser acolhida.<br>Conforme constou na decisão agravada, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 27/11/2023, tendo sido o recurso especial somente interposto em 25/1/2024, portanto, após o transcurso do prazo recursal que se iniciou em 5/12/2023, encerrando-se em 8/1/2024.<br>Dessa forma, o recurso especial é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como no art. 798 do Código de Processo Penal.<br>A esse respeito, muito embora a parte agravante esteja sendo assistida pela Defensoria Pública, os prazos consignados pelo Tribunal de origem já consideram os 30 dias aplicáveis ao órgão, já que considerado como termo inicial 5/12/2023 e, como termo final, 8/1/2024.<br>Importante salientar que o recesso forense não suspende os prazos processuais em matéria penal.<br>Quanto ao modo de fluência do prazo, observe-se que os prazos do Direito Processual Penal são contados em dias corridos, pois não foram alcançados pelas novas regras do Direito Processual Civil. Confira-se:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. FEITOS CRIMINAIS. PRAZOS PEREMPTÓRIOS E CONTÍNUOS. CÔMPUTO EM DIAS CORRIDOS.<br>1. A alteração no cômputo dos prazos introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 não se aplica aos processos criminais.<br>2. Em feitos criminais, os prazos são peremptórios e contínuos e devem ser contados em dias corridos.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.763.628/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO NOBRE. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. ART. 798, CAPUT, DO CPP. ART. 219, CAPUT, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SUPERAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código de Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>2. O pedido de que a intempestividade do recurso especial seja superada em razão da suposta relevância das teses nele suscitadas é absolutamente carente de amparo jurídico no ordenamento processual. A tempestividade é requisito recursal objetivo e obrigatório, cujo descumprimento traz como consequência inafastável o não conhecimento do recurso.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.