DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 858 e-STJ):<br>DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DARATUMUMABE E LENALIDOMIDA - NEGATIVA DE COBERTURA - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE - 1. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA - APELO DA CENTRAL UNIMED FLORIANÓPOLIS - AFASTADA -APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - EMPRESAS QUE FAZEM PARTE DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO - 2. ALEGADA AUSÊNCIA DE COBERTURA LEGAL OU CONTRATUAL DOS FÁRMACOS PLEITEADOS - INSUBSISTÊNCIA - PACIENTE DIAGNOSTICADA COM MIELOMA MÚLTIPLO - TRATAMENTO ONCOLÓGICO - RECURSO CONHECIDO - DECISÃO MANTIDA - PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A teoria da aparência visa a proteção da boa-fé e segurança jurídica nas relações entre particulares, especialmente em casos onde há uma expectativa razoável de legitimidade e representação de uma parte perante terceiros.<br>2. Os medicamentos Daratumumabe e Lenalidomida são reconhecidos pela sua eficácia no tratamento do mieloma múltiplo, um câncer complexo que afeta as células plasmáticas.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 875-891 e-STJ), a parte recorrente aponta que o acórdão recorrido violou o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, além dissídio jurisprudencial, sustentando sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a parte autora "possui contrato de plano de saúde com a Unimed Rio, e não possui nenhum contrato assinado com a Unimed Grande Florianópolis".<br>Contrarrazões às fls. 983-998 e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 1.006-1.008 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Daí o agravo (fls. 1.121-1.131 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.<br>Contraminuta às fls. 1.150-1.161 e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da legitimidade passiva ad causam do plano de saúde.<br>No caso em tela, o Tribunal de origem manteve o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da parte ora recorrente, sob a seguinte fundamentação (fls. 852-853 e-STJ):<br>1. Da (i)legitimidade passiva da Unimed Grande Florianópolis<br>A Unimed Grande Florianópolis interpôs apelação sustentando a sua ilegitimidade passiva, já que a autora é beneficiária da Unimed-Rio.<br>A teoria da aparência, amplamente aceita no direito brasileiro, visa a proteção da boa-fé e segurança jurídica nas relações entre particulares, especialmente em casos onde há uma expectativa razoável de legitimidade e representação de uma parte perante terceiros.<br>De acordo com essa teoria, é possível que uma pessoa acredite legitimamente que está interagindo com uma entidade específica ou seus representantes, mesmo que essa relação jurídica não seja exatamente a que aparenta ser. Em casos de confusão ou dúvidas razoáveis, a teoria da aparência ampara o direito de acionar judicialmente a parte aparente.<br>No contexto da Unimed, embora cada unidade seja, em regra, uma cooperativa autônoma e juridicamente independente (Unimed-Rio, Unimed Florianópolis, entre outras), a marca "Unimed" é utilizada de forma padronizada, gerando a percepção pública de uma rede unificada e coordenada. Isso é reforçado pelo modelo de funcionamento da Unimed, no qual as cooperativas regionais se inter-relacionam e se apoiam em suas operações, inclusive para o atendimento de beneficiários que se deslocam para áreas de cobertura de outras Unimeds.<br>Assim, uma pessoa que é beneficiária da Unimed-Rio, mas reside ou está temporariamente em Florianópolis, pode esperar razoavelmente que qualquer necessidade de atendimento seja coberta pela Unimed Florianópolis. Esse cenário cria uma legítima expectativa de que as unidades da Unimed agem em um sistema interligado, capaz de garantir a assistência ao beneficiário em qualquer região.<br>Diante disso, se a Unimed Florianópolis se recusar a prestar atendimento ou houver falhas no atendimento ao beneficiário da Unimed-Rio, a teoria da aparência oferece uma base para justificar a legitimidade passiva da Unimed Florianópolis em uma ação judicial. A jurisprudência brasileira tem entendido que, devido à relação de confiança criada entre a rede Unimed e os beneficiários, uma cooperativa regional pode responder judicialmente em casos onde a falta de atendimento é questionada. (..).<br>Portanto, a teoria da aparência legitima que um beneficiário da Unimed-Rio, residindo em Florianópolis, ingresse com uma ação judicial contra a Unimed Florianópolis para assegurar seus direitos. Isso ocorre pela percepção pública de unidade funcional entre as cooperativas Unimed e pela confiança que o beneficiário deposita na cobertura nacional prometida pela marca.<br>Pelo exposto, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva.<br>A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que existe responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio. Na mesma linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONVOCAÇÃO DE DESEMBARGADOR QUE NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO DA PRELIMINAR DO RECURSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS. TEORIA DA APARÊNCIA. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. CONFORMIDADE DO ARESTO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe de 13/11/2018). O acórdão estadual julgou de acordo com a jurisprudência desta Corte, incidência da Súmula 83/STJ. 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no que tange à comprovação do ato ilício e ao nexo causal dos danos experimentados pelos recorridos, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.917.340/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 4/4/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. No julgamento do REsp 1.665.698/CE, julgado em 23/05/2017, DJe de 31/05/2017 por esta Terceira Turma, ao reexaminar questão afeta à natureza do Sistema Unimed e ao regime de intercâmbio existente entre suas unidades (singulares, federações e confederações), concluiu-se: (i) É transmitida ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico e (ii) Deve haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). 2. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no AREsp n. 2.041.068/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação à existência de solidariedade entre as unidades médicas integrantes do sistema UNIMED, este Tribunal Superior firmou orientação jurisprudencial no sentido de que o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes - constituindo um sistema independente entre si e que se comunica por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades -, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes. 2. É de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ, haja vista o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.924.633/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. ""Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020)" (AgInt no AREsp n. 1.856.771/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas pactuadas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso, o Tribunal de origem, interpretando as cláusulas de TAC, considerou existir legitimidade passiva da ora recorrente. Alterar essa conclusão demandaria reexame dos termos pactuados, providência vedada em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.046.508/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED SOROCABA. OPERADORA QUE INTEGRA O SISTEMA UNIMED. SOLIDARIEDADE. DANO MORAL E CARÁTER EMERGENCIAL DO PROCEDIMENTO MÉDICO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.879.112/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>2. Ademais, vê-se que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da ilegitimidade passiva ad causam, demandaria o reexame das provas dos autos.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO DE MEDICAÇÃO PRESCRITA PARA DOENÇA COBERTA PELO PLANO. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. USO OFF LABEL NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. DEVER DE COBERTURA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato. Precedentes. (AgInt no REsp 1849149/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)<br>2. Ilegitimidade passiva afastada na origem. Questão a depender da revisão do contexto fático probatório, o que não é da competência deste Tribunal Superior. Incidência do enunciado 7/STJ.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1408454/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PLANO DE SAÚDE. INEXEQUIBILIDADE DA PRETENSÃO FORMULADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. O acórdão recorrido afirmou que a administradora do plano de saúde demandada não poderia cumprir a medida requerida na petição inicial tendo em vista as circunstâncias fáticas do caso concreto. Por isso concluiu que ela não teria legitimidade para figurar no polo passivo da lide.<br>3. Impossível ultrapassar referida conclusão sem esbarrar nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1853504/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITORIA. SERVIÇOS HOSPITALARES. COBRANÇA DE REEMBOLSO. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE. UNIMED PORTO ALEGRE E UNIMED CURITIBA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 83 DO STJ. SÚMULA 283/STF. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. A Súmula 83 do STJ determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.<br>3. O recurso especial é inadmissível por óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, o qual estabelece que questões que exijam o revolvimento das premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias não admitem recurso especial, bem como aquelas que dependam de reinterpretação dos termos de contratos firmados entre as partes.<br>4. O v. acórdão recorrido está assentado em peculiaridades do caso concreto acerca das quais a agravante não cuidou de impugnar especificamente. Súmula 283/STF.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1493430/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019)  grifou-se <br>Assim, inviável o provimento do recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze) por cento do valor atualizado da causa - incluída aqui a majoração relativa a ambos os recursos interpostos nestes autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA