DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por UNIMED DO RIO DE JANEIRO - FERERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 858 e-STJ):<br>DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DARATUMUMABE E LENALIDOMIDA - NEGATIVA DE COBERTURA - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE - 1. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA - APELO DA CENTRAL UNIMED FLORIANÓPOLIS - AFASTADA -APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - EMPRESAS QUE FAZEM PARTE DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO - 2. ALEGADA AUSÊNCIA DE COBERTURA LEGAL OU CONTRATUAL DOS FÁRMACOS PLEITEADOS - INSUBSISTÊNCIA - PACIENTE DIAGNOSTICADA COM MIELOMA MÚLTIPLO - TRATAMENTO ONCOLÓGICO - RECURSO CONHECIDO - DECISÃO MANTIDA - PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A teoria da aparência visa a proteção da boa-fé e segurança jurídica nas relações entre particulares, especialmente em casos onde há uma expectativa razoável de legitimidade e representação de uma parte perante terceiros.<br>2. Os medicamentos Daratumumabe e Lenalidomida são reconhecidos pela sua eficácia no tratamento do mieloma múltiplo, um câncer complexo que afeta as células plasmáticas.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 897-909 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 10, §4º, da Lei n. 9.656/1998; 421 e 422 do Código Civil; além de divergência jurisprudencial, sustentando, em suma, inexistir obrigatoriedade, com base na legislação e no contrato de plano de saúde firmado entre as partes, da operadora fornecer cobertura a tratamento com medicamento que não conste no rol taxativo de Procedimentos e Eventos em Saúde, estabelecido pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar.<br>Contrarrazões às fls. 983-998 e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 1.000-1.003 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob a aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF; 7 e 83 do STJ.<br>Daí o agravo (fls. 1.034-1.041 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.<br>Contraminuta às fls. 1.136-1.147 e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1.  Cinge-se  a pretensão recursal à verificação acerca da legalidade da negativa de cobertura de medicamento prescrito para o tratamento de câncer.<br>No caso em tela, o Tribunal a quo decidiu que (fls. 853-857 e-STJ):<br>A Unimed-Rio interpôs apelação sustentando que os medicamentos Daratumumabe e Lenalidomida, pleiteado pela autora não possuem cobertura legal ou contratual.<br>A negativa do plano de saúde em fornecer a medicação pleiteada se deu em razão do não preenchimento das hipóteses de obrigatoriedade de fornecimento de fármacos antineoplásicos orais para tratamento do câncer de que trata o art. 18, X, da Resolução Normativa ANS nº 465/2021, em que a agência reguladora, editou a Diretriz de Utilização (DUT) nº 64. (..).<br>Não se descura do entendimento atual do STJ no sentido de que o Rol da ANS é, em regra, taxativo, mas o próprio entendimento da Corte admite a extensão excepcional do Rol caso cumpridos alguns parâmetros técnicos.<br>Verifica-se que a alteração da Lei 14.454/2022 veio a autorizar a cobertura de tratamentos não incluídos no rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, notadamente nos casos em que, como o presente, esteja-se a cuidar de tratamento de doença grave.<br>Nos casos de pacientes diagnosticados com mieloma múltiplo IgA/Lambda (CID C90.0), a legislação e a jurisprudência brasileira têm sido firmes em garantir o direito ao fornecimento de tratamentos essenciais, inclusive medicamentos de alto custo, desde que devidamente prescritos por médico especialista. Os medicamentos Daratumumabe e Lenalidomida são aprovados para o tratamento desse tipo de câncer, e, conforme veremos, há uma base sólida que fundamenta a obrigação dos planos de saúde em fornecer esses fármacos.<br>In casu, a autora, 70 anos, apresenta o diagnóstico de Mieloma Múltiplo IgA/Lambda - CID C90.0, conforme relatório médico acostado na inicial (evento 1, doc 10): (..).<br>Os medicamentos Daratumumabe e Lenalidomida são amplamente reconhecidos pela sua eficácia no tratamento do mieloma múltiplo, um câncer complexo que afeta as células plasmáticas. Esses medicamentos são frequentemente prescritos em casos avançados ou refratários da doença e possuem aprovação pela ANVISA para essas indicações.<br>Daratumumabe: Trata-se de um anticorpo monoclonal que atua diretamente nas células tumorais do mieloma, sendo indicado para pacientes que já passaram por outras terapias e apresentam resistência ao tratamento. Ele atua de forma seletiva, aumentando a taxa de resposta ao tratamento e a sobrevida do paciente.<br>Lenalidomida: Esta medicação possui ação imunomoduladora e é utilizada amplamente no tratamento do mieloma múltiplo, especialmente em combinação com outros medicamentos, como o Daratumumabe. Ele é fundamental para o controle da doença, uma vez que ajuda a modular a resposta imunológica e inibe o crescimento das células malignas.<br>Sendo assim, conforme se verifica, havendo expressa previsão no rol da ANS, deve ser mantida a obrigação de a requerida custear o tratamento indicado pelo médico assistente da demandante.<br>A 4ª Turma deste STJ, no julgamento do REsp 1.733.013/PR, em dezembro de 2019 firmou entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, sob pena de se inviabilizar a saúde suplementar.<br>Todavia, neste mesmo julgamento, fez-se expressa ressalva aos medicamentos relacionados ao tratamento do câncer.<br>Conforme extrai-se do voto condutor do julgamento, acompanhado pelos demais integrantes do Colegiado:<br>8. Não é possível, todavia, generalizar e confundir as coisas.<br>É oportuno salientar a ponderação acerca do rol da ANS feita pela magistrada Ana Carolina Morozowski, especialista em saúde suplementar, em recente seminário realizado no STJ (2º Seminário Jurídico de Seguros), em 20 de novembro de 2019, in verbis:<br>Por outro lado, há categorias de produtos (medicamentos) que não precisam estar previstas no rol - e de fato não estão. Para essas categorias, não faz sentido perquirir acerca da taxatividade ou da exemplaridade do rol. As categorias são:<br>a) medicamentos relacionados ao tratamento do câncer de uso ambulatorial ou hospitalar; e<br>b) medicamentos administrados durante internação hospitalar, o que não se confunde com uso ambulatorial.<br>As tecnologias do item "a" não se submetem ao rol, uma vez que não há nenhum medicamento dessa categoria nele, nem em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT). Existe apenas uma listagem de drogas oncológicas ambulatoriais ou hospitalares em Diretriz de Utilização da ANS, mas com o único fim de evidenciar o risco emetogênico que elas implicam, para que seja possível estabelecer qual o tratamento será utilizado contra essas reações (DUT 54, item 54.6).<br>Já a exceção estabelecida em relação às drogas do item "b" pode ser inferida do art. 22, da Res. 428/2017 da ANS, que trata do plano hospitalar. Ao contrário do art. 21, que trata dos atendimentos ambulatoriais, o art. 22 não faz menção à necessidade de que as tecnologias dispensadas em internação hospitalar estejam previstas no rol.<br>A mesma ressalva foi feita no julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, pela Segunda Seção deste STJ, em junho/2022.<br>Em recente julgamento acerca da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.454/22 (REsp 2.038.333/AM, REsp 2.037.616/SP e REsp 2.057.897/SP, julgados em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024), a Segunda Seção desta Corte reafirmou o entendimento relativo aos medicamentos para tratamento de câncer. Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROL DA ANS. NATUREZA JURÍDICA. PRESSUPOSTOS DE SUPERAÇÃO. CRITÉRIOS DA SEGUNDA SEÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. CARÁTER INOVADOR. TRATAMENTO CONTINUADO. APLICAÇÃO EX NUNC. LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (LES). ANTINEOPLÁSICO. MEDICAMENTO OFF LABEL. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT). MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA. EFEITO IMPEDITIVO DE TRATAMENTO ASSISTENCIAL. AFASTAMENTO.<br>1. Tratam os autos da interpretação do alcance das normas definidoras do plano-referência de assistência à saúde, também conhecido como Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sobretudo com relação às Diretrizes de Utilização (DUT) e à prescrição de medicamento off label.<br>2. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.<br>3. A Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.<br>4. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo.<br>5. A superveniência do novo diploma legal (Lei nº 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução legislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do complexo normativo. Ainda que se quisesse cogitar, erroneamente, que a modificação legislativa havida foi no sentido de trazer uma "interpretação autêntica", ressalta-se que o sentido colimado não vigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos ex nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador.<br>6. Em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua vigência. Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.<br>7. Embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo. Assim, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova. Aplicação também do Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde, ocorridas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).<br>8. Mantém-se a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que uniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir aos casos regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência dos fatos, podendo a nova lei incidir, a partir de sua vigência, aos fatos daí sucedidos.<br>9. A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências.<br>10. Quanto ao uso off label de medicamento, este Tribunal Superior possui o entendimento firmado de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os custos de medicamento devidamente registrado e indicado pelo médico assistente, ainda que não siga as indicações descritas na bula ou manual registrado na ANVISA.<br>11. Na hipótese, seja aplicando a jurisprudência do STJ acerca da admissibilidade do uso off label de medicamento no âmbito da Saúde Suplementar, seja aplicando os parâmetros definidos para a superação, em concreto, da taxatividade do Rol da ANS (que são similares à inovação trazida pela Lei nº 14.454/2022, conforme também demonstra o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde), verifica-se que a autora faz jus à cobertura pretendida do tratamento da moléstia (LES) com base no antineoplásico Rituximabe.<br>12. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.038.333/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024.)<br>Logo, não há falar em rol de cobertura no que se refere ao tratamento de câncer, devendo ser fornecido, pela operadora de plano de saúde, o medicamento prescrito pelo médico assistente.<br>Assim, deve ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal de origem.<br>2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze) por cento do valor atualizado da causa - incluída aqui a majoração relativa a ambos os recursos interpostos nestes autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA