DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 478):<br>PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.<br>O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural, apenas é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais, conforme previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).<br>Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.<br>Tem direito à aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.<br>Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material (fl. 573).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte alega violação ao art. 31 da Lei 3.807/1960, ao art. 9º da Lei 5.890/1973 e ao item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964. Sustenta que a atividade rural exercida exclusivamente na lavoura não está contemplada como especial.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia deduzida no recurso especial envolve o reconhecimento da especialidade do labor do autor, mediante enquadramento por categoria profissional, na atividade de trabalhador na agropecuária no período de 09/09/1985 a 28/04/1995 .<br>O acórdão recorrido reconheceu a especialidade com os seguintes fundamentos:<br>EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO<br> .. <br>No caso concreto o apelante trabalhou na Cocamar Cooperativa Agroindustrial, trabalhando e executando as seguintes atividades: realizava serviços gerais de cortar e alimentar os bichos de seda, cultivava amoreiras, desinfetava os armazéns, manejava os bichos de seda, preparava e controlava a praga e as doenças (agrotóxico) e preparava instalações e materiais de trabalho.<br>Assim sendo, a atividade típica quer na agricultura, quer na pecuária, exercida até 28/04/1995, deve ser considerada atividade especial, em virtude do enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 - trabalhador na agropecuária), quando desenvolvidas perante pessoa jurídica.<br>Portanto, dou provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do labor desenvolvido pela parte autora no intervalo de 09/09/1985 a 05/06/1995.<br>O INSS sustenta que a atividade rural exercida exclusivamente na lavoura ou na pecuária não está contemplada como especial no rol do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.<br>O entendimento da Corte Regional está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmada no julgamento do PUIL 452/PE, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, segundo a qual:<br>O trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.<br>Confira-se a ementa do precedente qualificado:<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.<br>2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.<br>3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).<br>4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.<br>5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.<br>(PUIL n. 452/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 14/6/2019.)<br>Cito, ainda, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA. JULGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PUIL 452/PE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Cuida-se de agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ e aplicação da jurisprudência formada no PUIL 452/PE.<br>2. Hipótese em que a Corte de origem consignou que, no que concerne aos períodos de trabalho objeto do recurso especial, o labor não havia sido exercido na condição de empregado rural vinculado a entidade agroindustrial ou agrocomercial, razão pela qual não seria possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho.<br>3. Entendimento conformado à jurisprudência da Primeira Seção deste Tribunal, assentada no julgamento do PUIL 452/PE, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, segundo a qual "o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente" (DJe de 14/6/2019).<br>4. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar, como fundamento para a decisão agravada, a incidência da Súmula 7 do STJ, mantido, contudo, o resultado do julgamento .<br>(AgInt no REsp n. 2.011.086/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023, sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br> .. <br>VI - A decisão recorrida não diverge da jurisprudência do STJ, a qual possui o entendimento de que "o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente". Por oportuno, confira-se: (PUIL n. 452/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe 14/6/2019)<br>VII - A incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.971.598/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇUCAR. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O acórdão recorrido está em consonância com entendimento desta corte que, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 452/PE, firmou o entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.966.899/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)<br>Dessa forma, diante da ausência de comprovação do exercício de atividade agropecuária prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, o segurado não possui o direito à contagem como tempo especial para fins de aposentadoria.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial do INSS.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA