DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 231/232):<br>PREVIDENCIARIO. BENEFICIO PREVIDENCIARIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARENCIA COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PERMANENTE PARA AATIVIDADE LABORAL HABITUAL DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez à parte autora desde a data do início da incapacidade (20/07/2012), com início de pagamento na data da sentença.<br>2. A Lei 8.213/91 trata da aposentadoria por invalidez, preceituando, em seu artigo 42, que, para a concessão de tal benefício, é necessário que o segurado apresente incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral. Para a concessão do auxílio-doença, é fundamental a comprovação de incapacidade para a atividade laboral habitual do segurado, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência legal, conforme previsto no art. 60 da Lei 8.213/91.<br>3. Sustenta o INSS que, no caso concreto, se afigura necessária a reforma da sentença em decorrência da prescrição da pretensão de rever o ato de indeferimento/cessação de benefício praticado há mais de cinco anos, pois o indeferimento do benefício pretendido teria ocorrido em 22/06/2012.<br>4. No caso concreto, a perícia médica judicial, cujo laudo encontra-se no Evento 25, constatou que a parte autora é portadora de F33.3 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos, F40.9 - transtorno fóbico-ansioso não especificado e F41.9 - Transtorno ansioso não especificado. Ainda segundo a perícia judicial, a parte autora, desde 20/07/2012, estaria incapaz para exercer sua atividade laboral, baseando-se em laudo médico anterior apresentado pelo segurado.<br>5. A carência e a qualidade de segurado são inequívocas, tendo em vista o CNIS acostado pelo INSS no Evento 29 e a concessão de auxílio-doença no período de 10/06/2014 até 24/09/2014 à autora.5. Verifica-se que a autora requereu administrativamente o benefício novamente em 2013, 2014, 2015e, por último, em 24/09/2020, sendo este indeferido em 27/01/2021 (Evento 14). A parte autora juntou ainda laudos de médicos psiquiatras que atestam a incapacidade laborativa da autora desde 2012.<br>6. Conclui-se, portanto, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez deve ser concedido desde a data do início da incapacidade (20/07/2012) com o pagamento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, nos exatos termos da sentença.<br>7. Fica ratificada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com fulcro no que dispõe o art. 300 do CPC, tendo em vista o caráter alimentar da verba proveniente do benefício cuja concessão aqui se determina, bem como a presença da certeza jurídica do direito da parte autora, extraída a partir do juízo de cognição exauriente que ora se empreende, a suplantar em profundidade o requisito da mera verossimilhança da alegação.<br>8. Juros e correção monetária conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).<br>9. Honorários majorados em 1% (art. 85, §11º, do CPC), devendo ser observada, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual, "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (Súmula 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281, DJ 13/10/1994, p. 27430)".<br>10. As Autarquias Federais estão isentas de custas processuais no Estado do Rio de Janeiro, destacando-se que o art. 10, X do mesmo dispositivo legal classifica a taxa judiciária como espécie de custas.<br>11. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO, determinando que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação acima.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 282/285).<br>Nas razões de seu recurso especial (fls. 293/297), a parte alega ter havido violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e 1º do Decreto 20.910/1932.<br>Sustenta (a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e (b) a ocorrência da prescrição relativamente à pretensão de insurgência contra ato administrativo de indeferimento do benefício ocorrido há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 303/308).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>No mérito, discute-se a ocorrência de prescrição da pretensão de insurgência contra ato de indeferimento/cessação do benefício ocorrido há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932.<br>Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 233/234):<br>Sustenta o INSS que, no caso concreto, se afigura necessária a reforma da sentença em decorrência da prescrição da pretensão de rever o ato de indeferimento/cessação de benefício praticado há mais de cinco anos, pois o indeferimento do benefício pretendido teria ocorrido em 22/06/2012.<br>Inicialmente, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.<br>Neste sentido, há jurisprudência do STJ e desta Eg. 2ª Turma Especializada:<br>"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS. FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.<br>1. A autarquia previdenciária pretende configurar a prescrição do fundo de direito em razão de o benefício ter sido negado administrativamente, com amparo no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e na Súmula 85/STJ.<br>2. O STJ sedimentou compreensão de que não há prescrição do fundo de direito dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, e que tal instituto somente atinge as parcelas sucessivas anteriores ao prazo prescricional. Neste sentido: AgRg no R Esp 1.384.787/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, D Je 10.12.2013; AgRg no Resp 1.096.216/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, D Je 2.12.2013.<br>(..)<br>4. A interpretação contextual do caput e do parágrafo único do art. 103, da Lei 8.213/1991 conduz à conclusão de que o prazo que fulmina o direito de revisão do ato de concessão ou indeferimento de benefício previdenciário é o decadencial de dez anos (caput), e não o lapso prescricional quinquenal (parágrafo único) que incide apenas sobre as parcelas sucessivas anteriores ao ajuizamento da ação.<br>5. A aplicação da prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do ar. 103 da Lei 8.213/1991 sobre o fundo de direito tornaria letra morta o previsto no caput do mesmo dispositivo legal.<br>6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AR Esp 451468/SE, Agravo Regimental no Agravo em recurso especial 2013/0411285-4, Rel. Ministro Herman Benjamin, órgão julgador, T2 - Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, publicado em D Je 19/03/2014)"<br>"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA ESPOSA. ÓBITO NA VIGÊNCIA DO DECRETO 89.312/84. DECADÊNCIA. PRAZO CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O REQUERENTE TOMA CONHECIMENTO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA NO ÂMBITO ADMINSITRATIVO. PRESCRIÇÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. INCIDE SOBRE AS PARCELAS SUCESSIVAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>1 - Óbito da segurada ocorreu em 07/11/1990 na vigência, portanto, do decreto nº 89.312/84, sendo esta a legislação aplicável.<br>2. O prazo decadencial é contado do dia em que o requerente toma conhecimento da decisão indeferitória no âmbito administrativo. 3. Não há prescrição do fundo de direito dos benefícios previdenciários do RGPS, sendo que tal instituto só atinge as parcelas sucessivas anteriores ao prazo prescricional (AgRg no R Esp 1.384.787/CE Rel Min. Humberto Martins, Seg. Turma. D Je 10.12.2013).<br>3. A interpretação contextual do art. 103 da Lei 8.213/91 conduz á conclusão de que o prazo que fulmina o direito de revisão do ato de concessão ou indeferimento de benefício previdenciário é o decadencial de dez anos (caput) e não o lapso prescricional quinquenal (parágrafo único) que incide apenas sobre as parcelas sucessivas anteriores ao ajuizamento da ação. (Ag. Rg no AR Esp 451468/SE Rel. Min. Herman Benjamin, T2, julg 11/03/2014, publicado 19/03/2014) (..) (TRF2, APELREEX 2011.50.01.000470-6, 2ª Turma Especializada, julgado em 11/04/2014, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber)"<br>O posicionamento do Tribunal de origem, adotado no acórdão recorrido, está alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o direito fundamental a benefícios previdenciários e assistenciais não é atingido pela prescrição de fundo de direito, por configurar relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação.<br>Nesse sentido, cito o seguinte julgado da Primeira Seção deste Tribunal:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ADI 6.096/DF. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.096/DF, definiu que, nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, a incidência dos institutos da prescrição e da decadência, que afetem a preservação do fundo de direito, viola o direito fundamental à obtenção do benefício (STF, ADI 6.096, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicada em 26/11/2020).<br>2. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível o pleito de concessão do benefício originário em razão do transcurso de prazo após o indeferimento administrativo, correndo a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo interno provido para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de reconhecer a possibilidade de concessão do benefício em razão do transcurso de prazo após o indeferimento administrativo, limitando-se a prescrição às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, mantido o parcial provimento do recurso especial quanto à parte relativa aos critérios de juros e correção monetária.<br>(AgInt no REsp n. 1.856.961/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE Nº 1.339.439/PE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NA ADI Nº 6096/DF. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. REGIME ESTATUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO INSS.<br>1. A decisão monocrática agravada, proferida às e-STJ fls. 1278/1284, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do INSS para reconhecer a prescrição do fundo de direito, pois transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo da pensão por morte e o ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal.<br>2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF, precedente fixado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.<br>3. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, mantendo-se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>(AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA