DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por JOSÉ MACIO DE MELO TEIXEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado pelo ora agravante.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por sua vez desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fl. 183-184):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROPOSTA DEVIDAMENTE ASSINADA. COMPROVAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ A QUE DA PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME.<br>1.Inicialmente, se faz necessário destacar que a presente lide trata de relação de consumo, de forma a aplicar ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, tal como a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, VIII do CDC. Deve-se observar, por tal razão, a inversão do ônus probatório e a responsabilidade objetiva do ente financeiro pela falha na prestação do serviço.<br>2.No presente caso, alega o autor que teve descontados em seu benefício previdenciário valores advindos deum suposto cartão consignado que a parte autora sustenta jamais ter firmado pelo mesmo.<br>3. No caso em análise, a parte apelada nega haver firmado o contrato de cartão consignado. Em suas econômicas e genéricas razões, alegou não ter recebido qualquer crédito do referido banco e afirmou desconhecer absolutamente a origem dos descontos sofridos em seu benefício previdenciário.<br>4.O banco apelante, no entanto, trouxe aos autos cópia do referido contrato, através da " Proposta de Adesão - Geracard VISA", devidamente assinada pela parte requerente/autor, conforme se observa do documento de Id8690408. Conclui-se que o banco apelante, ao receber para si o ônus de desconstituir as alegações da parte autora, desincumbiu-se de tal mister.<br>5.Aindaque se possa ventilar eventual abusividade no contrato de empréstimo firmado, isso não pode se dar de forma automática, ou mesmo de ofício por parte do julgador, cabendo à parte interessada demonstrar, com a devida exatidão, onde a contratação se mostra contrária à lei.<br>6.A parte autora, por outro lado, não cuidou de rebater o teor das provas trazidas pelo banco com outras provas de fácil obtenção ou mesmo com impugnações especificamente aos pontos alegados pela parte apelante.<br>7.Dessa forma, entendo que o ente financeiro recorrido demonstrou de forma satisfatória o empréstimo consignado firmado com a parte e essa, em todas as suas razões, não conseguiu desconstituir o conteúdo dos documentos apresentados, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe cabe (art. 373, I, CPC).<br>8. Sentença reformada.<br>9. Recurso de Apelação da parte ré provido e Recurso Adesivo da parte autora improvido.<br>10. Decisão unânime.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 192-200), o insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em síntese, a invalidade da proposta de adesão lançada nos autos como prova da suposta contratação alegada pela parte requerida, por não atender às prescrições legais do CDC, devendo ser reconhecida a abusividade da cobrança de valores de cartão de crédito consignado que não solicitou nem utilizou.<br>Transcorreu in albis o prazo para as contrarrazões (fl. 203, e-STJ).<br>O recurso não foi admitido na origem ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como pela prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 204-206). Daí o presente agravo (art. 1.042 do CPC/2015), no qual o insurgente refuta os óbices ao processamento do apelo extremo.<br>Impugnação apresentada às fls. 225-227 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os pressupostos para a admissão do agravo, passa-se de pronto à análise do recurso especial.<br>A irresignação, contudo, não ultrapassa o conhecimento .<br>1. O recorrente aduz a invalidade da proposta de adesão lançada nos autos como prova da suposta contratação alegada pela parte requerida, por não atender às prescrições contidas no art. 46 do CDC acerca da descrição de forma clara e precisa de como se dá a cobrança dos encargos ao consumidor.<br>O Tribunal local concluiu que o autor, ora agravante, firmou validamente contrato de empréstimo realizado através de cartão de crédito consignado em folha de pagamento com o recorrido, consoante se extrai do seguinte trecho do acórdão (e-STJ fl. 183 - grifou-se):<br>No caso em análise, a parte apelada nega haver firmado o contrato de cartão consignado. Em suas econômicas e genéricas razões, alegou não ter recebido qualquer crédito do referido banco e afirmou desconhecer absolutamente a origem dos descontos sofridos em seu benefício previdenciário. O banco apelante, no entanto, trouxe aos autos cópia do referido contrato, através da "Proposta de Adesão - Geracard VISA", devidamente assinada pela parte requerente/autor, conforme se observa do documento de Id 8690408. Conclui-se que o banco apelante, ao receber para si o ônus de desconstituir as alegações da parte autora, desincumbiu-se de tal mister. Ainda que se possa ventilar eventual abusividade no contrato de empréstimo firmado, isso não pode se dar de forma automática, ou mesmo de ofício por parte do julgador, cabendo à parte interessada demonstrar, com a devida exatidão, onde a contratação se mostra contrária à lei. A parte autora, por outro lado, não cuidou de rebater o teor das provas trazidas pelo banco com outras provas de fácil obtenção ou mesmo com impugnações especificamente aos pontos alegados pela parte apelante. Dessa forma, entendo que o ente financeiro recorrido demonstrou deforma satisfatória o empréstimo consignado firmado com a parte e essa, em todas as suas razões, não conseguiu desconstituir o conteúdo dos documentos apresentados, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe cabe (art. 373, I, CPC)<br>Nesse contexto, revela-se inviável o acolhimento da pretensão recursal, sem o imprescindível revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante os enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CONJUGADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA E IDOSA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. No caso concreto, caracterizada a deficiência de fundamentação, aplica-se, por analogia, a Súmula nº 283/STF.<br>4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a instituição financeira comprovou a validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta e idosa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.847.819/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PESSOA IDOSA, INDÍGENA E ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO À AUTORA. VÍNCULO CONTRATUAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Reconsideração.<br>2. O Tribunal de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que não se configuraram danos morais em razão da comprovação da validade da relação jurídica entre as partes, porquanto os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova acerca da contratação de empréstimo e a disponibilização do produto ao mutuário. A alteração desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1.555.559/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020) grifou-se <br>2. Quanto ao dissídio jurisprudencial, tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fático-probatória de cada julgamento, medida defesa nesta via excepcional, por força da Súmula n. 7 desta Corte.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem (fl. 183, e-STJ) em favor da parte ora recorrida, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA