DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO FRUSTRADA - ÚNICA TENTATIVA - ENDEREÇO DO EXECUTADO - BUSCA PELA VIA EXTRAJUDICIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO - PESQUISA NOS SITEMAS INFORMATIVOS CONVENIADOS - REQUISIÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA.<br>- A requisição judicial do endereço do réu nos cadastros de órgãos ou de concessionárias de serviços públicos é medida excepcional que deve ser empreendida quando demonstrada a real impossibilidade do autor em obtê-lo pela via extrajudicial.<br>- Considerando que não restou demonstrado que o exequente diligenciou no sentido da localização do executado, inclusive no endereço informado na inicial, não existem, ao menos por ora, razões para se determinar a pesquisa por meio dos sistemas conveniados.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 113/120).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega (fl. 133):<br>Diante disso, mostra-se plenamente possível a consulta dos sistemas conveniados do Poder Judiciário, pois não há imposição legal ou jurisprudencial que determine o esgotamento das vias extrajudiciais para obtenção do endereço do executado, configurando a negativa materializada no acórdão como ofensiva aos arts. 256, § 3º e 319 § 1º do Código de Processo Civil, bem como ao entendimento do STJ sobre a matéria.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 142).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 143/147).<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.338), e foi assim delimitada:<br>"Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital" (REsps 2.166.983/AP e 2.162.483/AP, de relatoria do Ministro Og Fernandes ).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA