DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo Federal do Juizado Especial Ajunto de Rio Verde - SJ/GO e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Rio Verde - GO, no âmbito de ação movida, originariamente, por Thiago de Souza Martins contra a Associação de Benefícios e Previdência - ABENPREV.<br>A ação foi distribuída perante o Juízo de Direito, o qual declinou de sua competência por reconhecer litisconsórcio passivo necessário entre a ré demandada e o INSS (fls. 187-190), em razão dos descontos fraudulentos incidentes sobre proventos de benefício previdenciário. A decisão assim concluiu baseando-se na notícia amplamente divulgada sobre "a elaboração pelo próprio INSS do "Plano de Ressarcimento Excepcional para os aposentados e pensionistas que foram vítimas das entidades que praticaram os descontos indevidos"", o que afirmaria a necessidade da autarquia no polo passivo.<br>O Juízo federal compreendeu de modo diferente, avaliando que "os fatos narrados na inicial denotam relações jurídicas diversas, quais sejam, uma relação ex lege entre o INSS e o beneficiário, e uma outra relação decorrente de um suposto contrato entre o segurado do INSS e a Associação demandada". Nessa linha, observou que o caso não encerraria "litisconsórcio unitário, mas sim simples e não obrigatório. O fato de ser possível existir SOLIDARIEDADE no campo do direito material não significa a existência de um litisconsórcio obrigatório e unitário no campo processual" (fls. 199-200). Com isso, afirmou o indevido ingresso obrigatório do INSS no polo passivo, suscitando o conflito.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Excluído o INSS da demanda, caberia ao Juízo suscitante remeter os autos ao Juízo estadual para regular prosseguimento. Essa é a lógica de três Súmulas deste STJ:<br>Súmula 150: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas".<br>Súmula 224: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito".<br>Súmula 254 : "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".<br>A propósito, em casos semelhantes, confira-se a jurisprudência deste STJ:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA OBJETIVANDO ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA CNH. INTERESSE JURÍDICO DOS ENTES DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXPRESSAMENTE AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA REFERIDA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se nítido o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no CC n. 201.807/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, DJEN de 18/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA OBJETIVANDO ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA CNH. INTERESSE JURÍDICO DOS ENTES DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXPRESSAMENTE AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA REFERIDA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito do 5º Juizado Especial Cível de Uberlândia/MG em face do Juízo Federal da 3ª Vara Federal Cível e Criminal de Uberlândia - SJ/MG em demanda objetivando anulação de processo administrativo em curso no Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais (Detran/MG), com a devolução da Carteira Nacional de Habilitação.<br>2. No caso concreto, o juízo suscitado, de modo fundamentado, afastou o interesse jurídico dos entes do art. 109, I, da Constituição Federal. Todavia, tal conclusão foi equivocadamente questionada pelo Juizado Estadual, de modo que incide ao caso o contido nas Súmulas 150/STJ ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"), 224/STJ ("Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito de competência"); 254/STJ ("A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual"). Ademais, a questão referente ao mérito da decisão do Juízo Federal suscitado é matéria a ser impugnada em via recursal própria, sendo inviável o seu exame em sede de conflito de competência.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 201.807/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 21/6/2024.)<br>Caberá ao juízo estadual julgar a demanda tal como proposta, desconsiderando eventual pretensão contra o INSS e o cogitado litisconsórcio necessário, porquanto já inadmitidas tais questões pelo Juízo federal em decisão preclusa, de inviável reversão neste incidente, por não configurar sucedâneo recursal. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO. PRECLUSÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA NESTE INCIDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, no conflito de competência, rediscutir a decisão que excluiu a União do polo passivo de demanda, na qual se pede pagamento de diferenças decorrentes de anistia. O reconhecimento de ilegitimidade passiva da União deveria ter sido impugnado pela via recursal própria, não sendo possível sua revisão por meio deste incidente.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.<br>Confira-se: AgInt no CC n. 178.253/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 12/8/2021; AgInt no CC n. 171.648/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/8/2020.<br>3. Competirá ao Juízo trabalhista o julgamento do feito com base nos elementos constantes dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 209.823/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,<br>DJEN de 20/8/2025.)<br>Veja-se, no entanto, que o contexto é de não conhecimento do conflito, nos termos da Súmula 224/STJ, acima transcrita, pois o Juízo competente para apreciar a jurisdição prevista no art. 109, I da CF já se pronunciou em decisão irrecorrida, não havendo como se revistar tal conclusão pela via deste incidente.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do conflito nos termos do art. 34, XXII do RISTJ. Remetam-se os autos ao Juízo federal suscitante, para que este, por sua vez, devolva o processo à Justiça estadual, onde o feito deverá ter sua regular tramitação.<br>Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.<br>EMENTA