DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Motorlub Comercio De Lubrificantes Ltda. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 183):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.182, SEGUNDO A QUAL OS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (EXCETO O CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS) ESTÃO SUJEITOS A TODOS OS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014, AOS QUAIS NÃO PRETENDE SUBMETER-SE O CONTRIBUINTE. DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.<br>CONTRIBUIÇÃO AO PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. INCLUSÃO.<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação à LC 160/2017, Convênio do ICMS 190/17 do Confaz e Leis 10.637 e 10.833/03.<br>Sustenta, em síntese, o direito a não incidência do PIS e da COFINS sobre os benefícios e incentivos fiscais de ICMS.<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 243/247).<br>É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado ofensa à LC 160/2017, Convênio do ICMS 190/17 do Confaz e Leis 10.637 e 10.833/03, não apontou, com precisão, qual dispositivo legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos malferidos, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Acerca do tema, os seguintes julgados ganham relevo: AgInt no REsp 1894935/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJE 22/3/2021; AgInt no AREsp 1689201/PB, Rel. Ministro Raul Araújo, DJE 22/3/2021; AgInt no AREsp 1738090/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE 1º/3/2021.<br>Por fim, observe-se que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA