DECISÃO<br>Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE AFONSO ARAGOSO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu seguimento ao recurso especial com base na Súmula 07 do STJ.<br>Nas razões recursais (fls. 589/597), aduz resumidamente o agravante que o acórdão recorrido violou normas federais ao fixar o regime fechado com base em fundamentos genéricos, como a gravidade abstrata do tráfico e a quantidade da droga, desconsiderando as circunstâncias judiciais favoráveis e a pena inferior a oito anos, contrariando o art. 33 do Código Penal. Alega ainda que o redutor do tráfico privilegiado foi indevidamente afastado sem base concreta, em afronta ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Por fim, argumenta que não houve reexame de provas, mas sim valoração jurídica dos fatos, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Em sede de recurso especial, aponta violação do artigo 244 do CPP, artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; artigo 33, §2º, inciso c e §3º do Código Penal, e artigo 44 do Código Penal.<br>Contrarrazões ao agravo fls. 600/602.<br>O MPF manifestou-se (fls. 616/621) pelo conhecimento do agravo em recurso especial, mas pelo desprovimento do recurso especial interposto pela defesa .<br>Decisão proferida em habeas corpus juntada às fls. 624/645.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, verifico que a Defesa se insurge contra acórdão que manteve a condenação no delito de tráfico de drogas, alegando a violação aos arts 244, do Código de Processo Penal; art. 33, §4º e art. 28 da Lei 11.343/06; arts. 33, §2º, "c", §3º e 44, do Código Penal. Sustenta, em síntese, a nulidade da da busca e apreensão que deu origem aos autos.<br>Porém, a questão posta em discussão se encontra prejudicada ante a apreciação do mérito em julgamento de habeas corpus.<br>Foi juntada aos autos a decisão proferida no HC 868188/SP, impetrado em face do acórdão proferido na apelação criminal defensiva, ora objeto desse recurso especial, em que o Superior Tribunal de Justiça já analisou e decidiu a questão posta, concedendo parcialmente a ordem de ofício.<br>Assim, a discussão se encontra prejudicada pelo julgamento do mérito em habeas corpus, razão pela qual falta interesse recursal na reforma do acórdão.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, §4º, inciso I, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA