DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Município de Aparecida do Taboado contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 325/326):<br>EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÍNIMO - PERÍODO DE PANDEMIA COVID-19 - GRAU MÁXIMO - RECURSOS DESPROVIDOS<br>I. CASO EM EXAME<br>1) Recursos interpostos por servidora pública municipal e pelo Município de Aparecida do Taboado/MS contra sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), durante a pandemia da COVID-19 (março/2020 a novembro/2022), julgando improcedentes os demais pedidos.<br>2) A autora alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e pleiteou o reconhecimento do direito ao adicional em grau médio fora do período da pandemia. O Município argumentou pela ausência de laudo técnico contemporâneo que justificasse o adicional em grau máximo no período reconhecido pela sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3) Verificar a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de manifestação complementar do perito.<br>4) Determinar a extensão do direito ao adicional de insalubridade, considerando a legislação aplicável e as condições de trabalho da autora, com destaque ao período pandêmico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5) Cerceamento de defesa: Rejeitou-se a alegação da autora, pois as questões periciais tratadas (grau de insalubridade e normativas legais) são matéria de livre apreciação pelo magistrado, inexistindo necessidade de novos esclarecimentos técnicos.<br>6) Adicional de insalubridade no período ordinário: Confirmou-se que, segundo laudos periciais prévios e normas locais, a autora exercia atividade insalubre em grau mínimo (10%), não sendo aplicável a graduação média (20%), por ausência de comprovação técnica ou legal que a justifique.<br>7) Adicional de insalubridade no período pandêmico: Com base no laudo pericial, reconheceu-se o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), limitado ao período da pandemia, dada a atuação da servidora na "linha de frente" no atendimento de pacientes com suspeita de COVID-19, o que configura excepcionalidade suficiente para afastar o entendimento do STJ sobre a ausência de retroatividade de laudos periciais (PUIL 413/RS).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recursos desprovidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligências probatórias desnecessárias, quando as questões periciais são passíveis de análise direta pelo juízo.<br>2. O adicional de insalubridade em grau médio ou máximo aos agentes comunitários de saúde depende de comprovação específica e de regulamentação local que o autorize, sendo devido, em grau máximo, apenas quando comprovada a exposição extraordinária a agentes insalubres, como no período pandêmico.<br>3. Em situações excepcionais, como a pandemia da COVID-19, pode ser reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, desde que comprovada a exposição direta e relevante aos riscos, sem necessidade de laudo contemporâneo ao período.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, 37 e 198, §10; CPC, art. 370; Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14; Lei Municipal nº 429/1990; Decreto Municipal nº 09/2010.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>  STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 03/08/2018.<br>  TJMS, Apelação Cível nº 0802573-27.2022.8.12.0024, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 25/11/2024.<br>  TRT-4, ROT nº 00205459120235040861, 1ª Turma, j. 09/09/2024.<br>  TJ-SP, AC nº 10173506120218260482, Rel. Souza Nery, j. 27/06/2023.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 370/375).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 51, 52 e 73, da Lei Municipal n. 429/90. Sustenta, em resumo, que "o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo-se a impossibilidade de conferir efeitos retroativos ao laudo pericial judicial, determinando-se que o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) seja devido apenas a partir da data da perícia judicial (22/01/2024), em observância ao princípio da legalidade estrita e ao entendimento consolidado por esta Corte Superior no PUIL 413/RS  .. " (fl. 402).<br>Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões (fl. 412).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>Com efeito, destaca-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 332/337):<br>Consoante se depreende dos autos, a autora é servidora pública do Município de Aparecida do Taboado/MS, exercendo a função de agente comunitário de saúde.<br>Como cediço, a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, de modo que só pode fazer aquilo que a lei determina (art. 37, CF).<br>Nos termos do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal:<br> .. <br>O adicional de insalubridade está previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, não sendo, contudo, automaticamente extensível aos servidores públicos. Assim, para que seja devido o pagamento do referido adicional, não basta que se comprove o caráter insalubre da prestação de serviços; é indispensável que haja previsão legal específica e regulamentação normativa para sua concessão.<br>Na hipótese, observa-se que a Lei Municipal nº 429/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Municipais de Aparecida do Taboado, prevê a possibilidade de pagamento, aos servidores municipais, do adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas.<br>Vejamos:<br> .. <br>Por sua vez, o Decreto Municipal nº 09/2010 regulamentou a referida vantagem, nos seguintes termos:<br> .. <br>Assim, em cumprimento ao disposto no art. 8º, do Decreto Municipal 009/2010, foi realizado laudo pericial pelo engenheiro de Segurança do Trabalho, Sr. Jorge Takayoshi Nishida (f. 164-198), que inspecionou o local de trabalho da recorrente no ano de 2012, constatando insalubridade no grau mínimo (10%).<br>Vejamos:<br> .. <br>Observa-se que aquele laudo foi elaborado com base na NR 15, invocada pela apelante, senão vejamos:<br> .. <br>O expert nomeado pelo juízo não aferiu qualquer condição insalubre, perigosa ou penosa no ambiente de trabalho da requerente, salvo no período da Pandemia causada pela Covid-19, conforme se vê:<br> .. <br>Importante notar que tanto o laudo extrajudicial quanto o judicial tiveram por base as normas editadas pelo Ministério do Trabalho, levando em consideração a disposição contida na Norma Regulamentadora n. 15 NR-15, Anexo 14.<br>Destaca-se, ainda, que o art. 198, §10, da CF, garante aos "agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade", sem especificar o grau de insalubridade.<br>Assim, não merece acolhimento o pleito autoral de reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau superior ao mínimo.<br>Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Com relação ao pedido do Município de Campo Grande, de afastamento do reconhecimento da insalubridade em grau máximo no período da pandemia mundial causada pela Covid-19, de fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL 413/RS, consolidou o seguinte entendimento:<br> .. <br>Isso significa dizer que, a priori, não é possível uma perícia realizada em 2024 atestar que em época pretérita (março/2020 a novembro/2022), o servidor trabalhou em ambiente com grau máximo de insalubridade.<br>Ocorre que no caso dos autos, o expert esclareceu "Durante o período da Pandemia do COVID-19 (março/2020 a novembro/2022), foi deslocada para "unidade denominada de COVIDÁRIO, atuando na linha de frente de atendimento aos possíveis Munícipes contaminados" (f. 229) Não se está tratando, pois, de situação ordinária, em que a servidora pública permaneceu no local de trabalho que anteriormente não havia sido periciado.<br>No caso, se está diante de situação excepcional que justifica o afastamento daquele precedente do STJ, qual seja, o trabalho "na linha de frente de atendimento" aos pacientes com suspeita de Covid.<br>Diante da excepcionalidade da situação, cujo risco aos servidores públicos que atuaram na chamada "linha de frente" era notório, não se pode falar em mera presunção de insalubridade em épocas anteriores, mas sim em efetiva constatação pelo expert de que a parte autora esteve exposta à insalubridade em grau máximo.<br>Por oportuno:<br> .. <br>Diante disso, não merece provimento o recurso interposto pelo ente municipal.<br>Diante desse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o Enunciado Sumular 7 do STJ, e exigiria interpretação da legislação local, o que é obstado por esta Corte em virtude da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").<br>Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA