DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Wagner Antonio de Sousa Junior, condenado por tráfico de drogas, com causa de aumento, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 dias-multa, apontando-se como autoridade coatora a Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso defensivo e acolheu o apelo ministerial para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e impor o regime fechado.<br>A defesa afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, preenchendo, assim, os requisitos para a causa de diminuição. Sustenta que o afastamento do redutor se baseou unicamente na quantidade de droga, fundamento que considera inidôneo por já ter sido valorado na pena-base.<br>Alega inexistir condenação por associação para o tráfico e ausência de prova concreta de dedicação criminosa. Busca o restabelecimento da minorante na fração máxima de 2/3, com fixação do regime aberto e substituição da pena por restritivas de direitos, com fundamento na Súmula Vinculante 59.<br>Em liminar, pede o reconhecimento imediato do privilégio e a aplicação da redução máxima. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem nos mesmos termos.<br>É o relatório.<br>A meu ver, o acórdão impugnado fundamentadamente explicitou que o afastamento do redutor não se apoiou exclusivamente na quantidade de droga apreendida, como sustenta a defesa. De maneira adequada, a Corte local destacou não apenas os 920,87 g de maconha, fracionados em 123 invólucros, mas também o contexto de apreensão: utilização de adolescente como "olheiro", atuação em local reconhecido como ponto de tráfico, apreensão de instrumentos típicos de preparação e embalagem de entorpecentes e o fato de os acusados estarem dentro da residência fracionando a droga para venda.<br>A partir desse quadro, o Tribunal estadual concluiu que não se tratava de traficantes ocasionais, mas de agentes inseridos em dinâmica de tráfico estruturado, aos quais se confiou relevante carga de entorpecentes, o que, segundo ali consignado, evidencia habitualidade e dedicação à narcotraficância. Nessa linha, de forma coerente com a jurisprudência desta Corte, considerou-se ausente o requisito negativo do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que exige justamente a não dedicação a atividades criminosas.<br>De igual modo, reputo que, de forma adequada, o acórdão considerou a quantidade e a forma de acondicionamento da droga, bem como as circunstâncias fáticas do flagrante, não apenas para a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, como também para justificar o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena, em atenção à gravidade concreta da conduta. A revisão desse juízo demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência que não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus.<br>A alegação de que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não foi condenado por associação para o tráfico já foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, que, com base em elementos concretos do caso, concluíram pela incompatibilidade do quadro fático com a figura do pequeno traficante não dedicado habitualmente ao crime. Não verifico, assim, teratologia ou manifesta desconformidade com a orientação desta Corte capaz de justificar intervenção liminar.<br>Os argumentos relativos à aplicação de temas de repercussão geral e repetitivos, bem como de súmula vinculante, traduzem, em essência, pretensão de simples revaloração do acervo probatório para concluir de forma diversa quanto à dedicação ou não do paciente a atividades criminosas, o que excede os limites cognitivos do writ, sobretudo em sede de exame inicial. Ademais, não se verifica, em juízo perfunctório, incompatibilidade frontal entre o entendimento adotado no acórdão e a jurisprudência consolidada quanto à utilização da quantidade e da natureza da droga, aliada a circunstâncias concretas, como elementos idôneos para modular ou afastar a minorante.<br>Também não se identifica, dos trechos transcritos, omissão do Tribunal de origem no exame das teses centrais concernentes ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ao regime inicial e à substituição da pena. Eventuais pretensões novas que extrapolem o que foi objeto de deliberação colegiada configurariam indevida supressão de instância, vedada a esta Corte, que não pode inaugurar grau originário de jurisdição em habeas corpus.<br>Diante desse panorama, não se constata, em juízo de cognição sumária, ilegalidade flagrante, abuso de poder ou manifesta contrariedade à jurisprudência desta Corte que autorizem a concessão liminar da ordem, sobretudo quando se observa que a decisão impugnada apresenta fundamentação concreta, coerente e alinhada aos parâmetros normativos e jurisprudenciais aplicáveis.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A MINORANTE COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO. QUANTIDADE E ACONDICIONAMENTO DA DROGA. UTILIZAÇÃO DE ADOLESCENTE. CONTEXTO DE FRACIONAMENTO PARA VENDA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. REGIME FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO FUNDAMENTADOS NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A TESES NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Writ indeferido liminarmente.