DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IRANILDO NUNES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2326231-83.2025.8.26.0000).<br>O TJ assim proferiu o acórdão aqui impugnado (fls. 13-14):<br> ..  Diante disso, era de rigor o não conhecimento do presente habeas corpus. Porém, para se evitar controvérsias jurídicas e delongas na solução da situação do paciente, conheço da impetração. Pois bem. Conforme as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora:<br>"O paciente atualmente cumpre pena em regime fechado, referente a 05 execuções que possui a cumprir, com término de penas previsto para 14/12/2053. Quanto ao objeto do presente writ informo que o cálculo de penas foi devidamente elaborado considerando, como início de cumprimento de pena, o dia imediatamente posterior ao término das Execuções Físicas n. 01, 02 e 03, que se encontram extintas. O cálculo foi assim realizado no sentido de alinhar os procedimentos adotados neste Departamento com aqueles já em prática noutras Unidades Regionais, de acordo com orientação transmitida pela Diretoria do DEEX durante visita realizada a este DEECRIM. Procedimento esse que é para considerar apenas as informações lançadas no histórico de partes para o processo de modo que o cálculo seja emitido automaticamente pelo SAJ, sendo irregular a utilização de dados ou lançamento de informações alheios aos processos" (fls. 37).<br>Portanto, verifica-se que o pleito de retificação de cálculo de penas foi indeferido de forma bem fundamentada pelo Juízo da execução, não se vislumbrando qualquer constrangimento ilegal. (grifei)<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa alega que a fixação de nova data-base para a concessão de benefícios, após a unificação das penas, não possui disposição expressa prevista em lei, de modo também que fere a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e desconsidera parcela de pena já cumprida.<br>Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, com a retificação dos cálculos da execução penal, sem a alteração da data-base unicamente em virtude da unificação das penas.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento do writ, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>Tal posicionamento tem por objetivo preservar a utilidade e eficácia do habeas corpus como instrumento constitucional de relevante valor para proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, de forma a garantir a necessária celeridade no seu julgamento. Assim, incabível o presente mandamus, porquanto substitutivo de recurso.<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>No caso dos autos, segundo se pode aferir, o acórdão não observou o entendimento consagrado nesta Corte. Explico.<br>Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça, em longa data, se posicionava no sentido de que a superveniência de nova condenação, no curso da execução da pena, determinava a unificação das reprimendas e a fixação de nova data-base para a concessão de benefícios (HC n. 415.129/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/11/2017).<br>Ocorre que a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, ainda em 22/2/2018, ao julgar o REsp n. 1.557.461/SC, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, e o Habeas Corpus n. 381.248/MG, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com Relator para o acórdão, o Ministro Sebastião Reis Júnior, sedimentou o entendimento de que a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal.<br>Confira-se a ementa do REsp n. 1.557.461/MG:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal.<br>2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.<br>3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto. Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem.<br>4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado. As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena.<br>5. Recurso não provido (REsp n. 1.557.461/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/3/2018).<br>Em tal contexto, decidiu-se que não há previsão legal expressa que permita a alteração da data-base para concessão de novas benesses quando da unificação de penas.<br>Ponderou-se que a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.<br>Em conclusão, assentou-se ser indevida a alteração do termo a quo para a concessão de novos benefícios na execução da pena, pois a alteração da data-base não é consectário imediato do somatório das reprimendas impostas ao sentenciado.<br>No caso em apreço, mostra-se incabível a utilização da nova data como parâmetro para a fixação da data-base para concessão de benefícios na execução, havendo, neste caso, excesso de execução, pois o Tribunal não considerou o período de cumprimento anterior, estando, portanto, o acórdão em descompasso com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a jurisprudência sedimentada neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que mesmo a prática de eventual falta grave no curso da execução penal somente pode ensejar a alteração da data-base para a progressão de regime, não surtindo qualquer efeito no que tange ao requisito objetivo para o livramento condicional, comutação e indulto, nos termos dos enunciados n. 441 ("A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional"), n. 534 ("A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração") e n. 535 ("A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto"), todos deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, o acórdão está em desconformidade com a interpretação firmada por esta Corte Superior sobre os temas em debate, configurando constrangimento ilegal ao apenado.<br>Ante o exposto, não conheço do writ. Concedo a ordem, de ofício, para, afastar a fixação de novo marco na unificação de penas para a concessão de livramento condicional, comutação e indulto; assim, cassando as decisões a quo neste ponto, para determinar que o Juízo das Execuções adote, quanto à progressão de regime, a data da última prisão ou da última falta grave homologada e, para os demais benefícios, o dia de início de cumprimento das penas.<br>Intime-se, com urgência, a origem para o cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA