ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. PRECLUSÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. MATÉRIA NÃO PRECLUSA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. REEXAME FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANULAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal estadual que reconheceu a nulidade da citação por edital na fase de conhecimento, anulou os atos subsequentes, e condenou o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a alegação de nulidade da citação por edital estava preclusa, nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil; (ii) a citação por edital foi válida, à luz do art. 256, caput, § 3º, do Código de Processo Civil; e (iii) a condenação em honorários de sucumbência é cabível diante da anulação da fase executiva e retorno do feito à fase de conhecimento.<br>3. A nulidade do ato citatório é vício de natureza transrescisória e de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, não se operando a preclusão temporal em relação à sua arguição. Precedentes.<br>4. O reexame da suficiência das diligências promovidas para a localização da pessoa citanda, anterior à determinação da citação por edital, implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ.<br>5. A ausência de citação válida resulta na extinção da pretensão executiva quanto à parte não citada. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada no julgamento do REsp 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado. Incidência da Súmula nº 83/STJ.<br>6. Recurso especial não conhecido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Garagem Leblon Condomínio e Dave Prada (LEBLON e DAVE) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DAS EXECUTADAS INTEMPESTIVIDADE REJEIÇÃO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO ACOLHIMENTO CITAÇÃO POR EDITAL AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR OS ENDEREÇOS DAS AGRAVANTES CITAÇÃO POR EDITAL ADOTADA DE MANEIRA AÇODADA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NULIDADE RECONHECIDA DECLARAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS CONTAMINADOS RETORNO DO PROCESSO À FASE COGNITIVA RECURSO PROVIDO 1 O recurso foi protocolado dentro do prazo de quinze dias úteis, de modo que não prospera a tese de intempestividade. 2 A citação por edital deve ser precedida de esgotamento das diligências para localizar o atual paradeiro da pessoa citanda. No caso, após uma única tentativa de citação num endereço determinado, o i. Juízo a quo já procedeu, imediatamente, e sem qualquer pesquisa prévia, ao emprego da modalidade editalícia, descumprindo os requisitos legais (CPC, art. 256, II e § 2º) corroborados pelo entendimento jurisprudencial. 2 Nulidade dos atos processuais subsequentes à citação editalícia, de modo que o processo deve retornar à origem para citação dos demais réus. RECURSO PROVIDO. (e-STJ, fl. 29)<br>Os embargos de declaração de LEBLON e DAVE foram rejeitados (e-STJ, fls. 109-119 e 145-155).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, LEBLON e DAVE apontaram (1) violação dos arts. 219, 1.003, §§ 5º e 6º, e, principalmente, 505 do Código de Processo Civil, ao sustentar a ocorrência de preclusão quanto à alegação de nulidade da citação por edital, porque a questão teria sido sucessivamente rejeitada sem interposição de recurso nas oportunidades anteriores; (2) subsidiariamente, violação do art. 256, caput, § 3º, do Código de Processo Civil, ao defender a validade da citação por edital diante de anos de diligências e tentativas frustradas de localização, com entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a requisição a concessionárias é alternativa e a aferição do esgotamento é casuística, devendo ser reconhecida a regularidade da citação ficta na espécie; e, (3) ainda subsidiariamente, violação do art. 85 do Código de Processo Civil, ao impugnar a condenação em honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da execução, sustentando inexistir sucumbência porque houve apenas anulação para renovação dos atos e prosseguimento do processo na fase de conhecimento.<br>Houve apresentação de contrarrazões por Ana Tereza Ramos Moreira e Nair Maria Lunardelli Ramos (ANA e NAIR), conforme, e-STJ, fls. 210-220.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. PRECLUSÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. MATÉRIA NÃO PRECLUSA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. REEXAME FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANULAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal estadual que reconheceu a nulidade da citação por edital na fase de conhecimento, anulou os atos subsequentes, e condenou o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a alegação de nulidade da citação por edital estava preclusa, nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil; (ii) a citação por edital foi válida, à luz do art. 256, caput, § 3º, do Código de Processo Civil; e (iii) a condenação em honorários de sucumbência é cabível diante da anulação da fase executiva e retorno do feito à fase de conhecimento.<br>3. A nulidade do ato citatório é vício de natureza transrescisória e de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, não se operando a preclusão temporal em relação à sua arguição. Precedentes.<br>4. O reexame da suficiência das diligências promovidas para a localização da pessoa citanda, anterior à determinação da citação por edital, implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ.<br>5. A ausência de citação válida resulta na extinção da pretensão executiva quanto à parte não citada. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada no julgamento do REsp 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado. Incidência da Súmula nº 83/STJ.<br>6. Recurso especial não conhecido .<br>VOTO<br>Da contextualização fática<br>Na origem, o caso cuida de ação de cobrança de despesas condominiais proposta contra Nicanor Ramos Filho (NICANOR); sobreveio o falecimento do réu e foi determinada a citação de herdeiros, com posterior deferimento de citação por edital em 17/5/2012, após uma tentativa de citação frustrada por carta precatória para ANA, e sem tentativa pessoal para NAIR.<br>Em 27/8/2019, a ação foi julgada procedente e iniciou-se o cumprimento de sentença em 25/9/2019; as herdeiras apresentaram contestação e petições arguindo nulidade da citação por edital, prescrição e ilegitimidade, tendo o Juízo de primeira instância indeferido a apreciação da nulidade na fase cognitiva por suposta intempestividade e rejeitado a nulidade na fase de cumprimento.<br>Interposto agravo de instrumento, o Tribunal estadual afastou a intempestividade e reconheceu a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento de diligências de localização, determinando a anulação dos atos subsequentes, inclusive da sentença transitada em julgado e da fase executiva, com retorno à fase postulatória e fixação de honorários em 10% sobre o valor da execução.<br>Foi, então, interposto o presente recurso especial.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) a alegação de nulidade da citação por edital estava preclusa, nos termos do art. 505 do CPC; (ii) a citação por edital foi válida, à luz do art. 256, caput, § 3º, do CPC, considerando o histórico de diligências; e (iii) a condenação em honorários de sucumbência é cabível diante da anulação da fase executiva e retorno do feito à fase de conhecimento.<br>(1) Da alegada preclusão da nulidade de citação e da violação do art. 505 do CPC<br>Em seu apelo nobre, LEBLON e DAVE alegam que a questão da nulidade de citação por edital estava preclusa, pois já havia sido suscitada e rejeitada em instâncias anteriores nos autos, sem que houvesse a interposição de recurso por ANA e NAIR, o que configuraria violação do art. 505 do Código de Processo Civil, segundo o qual nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide.<br>Ocorre que o Tribunal estadual afastou a alegação de preclusão de maneira categórica, fundado na natureza do vício processual, conforme se depreende do acórdão recorrido:<br>Embora não seja pertinente ao exame do recurso, ressalvo que o vício no ato citatório é de extrema gravidade, atingindo a existência do processo, de sorte que a jurisprudência majoritária admite sua arguição "por meio (a) de ação rescisória, (b) de ação declaratória de nulidade, (c) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (d) de simples petição. (e-STJ, fl. 30).<br>O ato citatório, quando nulo ou inexistente, representa um vício transrescisório de ordem pública, que transcende a esfera da preclusão temporal e da coisa julgada material, dado que a citação válida é um pressuposto processual de existência e validade da relação jurídica processual.<br>Consequentemente, a alegação de nulidade da citação pode ser ventilada a qualquer tempo no processo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, como ocorreu no caso, e até mesmo por simples petição, não se sujeitando, em regra, à preclusão estabelecida pelo art. 505 do CPC.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE.<br>1. Ação monitória.<br>2. Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o defeito ou a inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, mediante simples petição ou por meio de ação declaratória de nulidade ("querela nullitatis"). Precedentes.<br>3. Ainda que o defeito correspondente à ausência de citação do litisconsorte passivo necessário tenha sido alegado tardiamente, tal circunstância não basta para configurar preclusão, tampouco para caracterizar a chamada "nulidade de algibeira", diante da gravidade do vício processual em questão.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.187.458/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL PELA RECORRIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA REGRA DO ART. 967, INCISO II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. A par de tais hipóteses legais em que se autoriza a desconstituição da coisa julgada por meio da via rescisória, doutrina e jurisprudência admitem, também, o ajuizamento de ação destinada a declarar vício insuperável de existência da sentença transitada em julgado que, por tal razão, apenas faria coisa julgada formal, mas nunca material, inapta, em verdade, a produzir efeitos.<br>Por isso, não haveria, em tese, comprometimento da almejada segurança jurídica. Trata-se, pois, da querela nullitatis insanabilis, a qual, ao contrário da ação rescisória, que busca desconstituir sentença de mérito válida e eficaz, tem por finalidade declarar a ineficácia de sentença que não observa pressuposto de existência e, por consequência, de validade, logo não pode ser alcançado pela limitação temporal imposta àqueles vícios passíveis de serem impugnados por meio da ação rescisória.<br>7. Dessa forma, sendo a nulidade da citação um vício transrescisório, incapaz, portanto, de ser sanado, não há que se falar em ocorrência de preclusão na hipótese, afastando-se, assim, a apontada violação ao art. 278 do CPC/2015.<br>8. Considerando a semelhança entre a ação rescisória e a querela nullitatis, bem como a ausência de previsão legal desta, as regras concernentes à legitimidade para o ajuizamento da rescisória devem ser aplicadas, por analogia, à ação declaratória de nulidade. Logo, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do terceiro juridicamente interessado para propor a querela nullitatis, a teor do disposto no inciso II do art. 967 do CPC/2015, sempre que houver algum vício insanável na sentença transitada em julgado.<br>9. Na hipótese, a ora recorrida, conquanto não tenha figurado no polo passivo da ação de cobrança, em que se busca a nulidade da citação, possui legitimidade para ajuizar a ação declaratória subjacente, por se tratar de terceira juridicamente interessada. Com efeito, o êxito na referida ação de cobrança acabou resultando no ajuizamento posterior de ação reivindicatória pela ora recorrente contra ela, em que se pleiteou a desocupação do imóvel, objeto de hipoteca pelos fiadores na primeira demanda, no qual havia fixado a sua residência.<br>10. Desse modo, não há violação ao art. 18 do CPC/2015, pois o pleito da recorrida na querela nullitatis - de nulidade da citação na aludida ação de cobrança - está autorizado pelo ordenamento jurídico - art. 967, inciso II, do CPC/2015 -, dada a sua nítida condição de terceira juridicamente interessada.<br>11. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.902.133/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024)<br>Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao reconhecer que a matéria, por sua relevância constitucional, pode ser enfrentada expressamente a qualquer tempo, não podendo ser considerada implicitamente rejeitada, especialmente quando se demonstra o efetivo cerceamento de defesa das partes, que alegam desconhecer a ação original.<br>Desse modo, o acórdão recorrido, ao considerar que o vício de citação não preclui, agiu em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial consolidada sobre a matéria, não havendo que se falar em violação do art. 505 do CPC.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ALEGAÇÃO EM POSTERIOR AÇÃO DE NULIDADE.<br>1. Ação declaratória de nulidade, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/9/2022 e concluso ao gabinete em 17/4/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) a nulidade da citação supostamente alegada em impugnação ao cumprimento de sentença, pode ser novamente suscitada em ação de nulidade; b) estaria caracterizada ofensa ao direito à prova; c) estaria configurado julgamento extra ou ultra petita; e d) estariam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil.<br>3. O defeito ou inexistência da citação opera no plano da existência da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo por meio (a) de ação rescisória, (b) de ação declaratória de nulidade, (c) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (d) de simples petição. Precedentes.<br>4. A nulidade ou inexistência da citação, se alegada em anterior impugnação ao cumprimento de sentença, não pode ser novamente suscitada em ação de nulidade. Todavia, não basta a mera possibilidade, em tese, de alegação da nulidade em impugnação para que se torne vedada a veiculação da mesma tese em posterior ação de nulidade, sendo imprescindível, para se operar a preclusão, que o referido vício tenha sido, de fato, alegado pela parte.<br>(REsp n. 2.069.086/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024)<br>Desse modo, é inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>(2) Da análise da validade da citação por edital e a Súmula 7/STJ<br>Subsidiariamente, LEBLON e DAVE defendem a validade da citação por edital, argumentando que houve "anos de diligências e tentativas frustradas de localização" e que a exigência legal de requisição a concessionárias de serviços públicos não é uma imposição absoluta, mas uma alternativa, devendo a aferição do esgotamento ser casuística, conforme orienta o entendimento desta Corte Superior.<br>Contudo, o Tribunal estadual, após análise exaustiva dos fatos processuais contidos nos autos de origem, concluiu de modo diverso, sendo essa conclusão embasada diretamente no exame das provas e dos atos praticados.<br>Conforme trecho pertinente do acórdão:<br>No caso, é indiscutível que as agravantes foram citadas por edital sem qualquer aprofundamento nas diligências para encontrar seus respectivos e atuais paradeiros. A agravante Ana Tereza foi objeto de uma tentativa de citação por carta precatória, a qual, frustrada (fls. 421 da fase cognitiva), foi imediatamente seguida de citação por edital (fls. 430 da fase cognitiva). Quanto à agravante Nair, sequer houve tentativa de citação pessoal, já sendo submetida à citação ficta. É evidente que a situação dos autos retrata uma hipótese de nulidade por inobservância dos pressupostos legais para utilização da modalidade citatória eleita na fase cognitiva. Não houve nenhuma pesquisa de endereço.<br>Vê-se, ainda, que o acórdão recorrido expressamente consignou a ausência de diligências básicas, como consultas aos sistemas BacenJud, SerasaJud, InfoJud, e a expedição de ofícios a órgãos públicos, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, concluindo que a citação ficta foi adotada de maneira açodada (e-STJ, fls. 29 e 32).<br>Nesse cenário, a pretensão de LEBLON e DAVE de reverter essa conclusão, afirmando que as diligências foram suficientes, demandaria, inequivocamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos a fim de contrapor o juízo de valor realizado pelo Tribunal estadual sobre a exaustão dos meios possíveis para a localização das herdeiras, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de fato, adota a premissa de que a suficiência das diligências deve ser avaliada casuisticamente, mas revisar essa avaliação, quando firmada pelas instâncias ordinárias com base nas provas coligidas, encontra óbice no critério fático, não se configurando violação direta do art. 256 do CPC que justifique a superação do juízo de fato.<br>A análise do caso concreto pelo Tribunal de origem é soberana na fixação do pressuposto fático essencial para a aplicação da norma, qual seja, o esgotamento dos meios de localização.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFÍCIO. EXPEDIÇÃO. CADASTRO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. A análise do esgotamento das tentativas de localização do réu e da necessidade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos deverá ser realizada de forma casuística, considerando as particularidades de cada caso. Dessa forma, a decisão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das diligências não pode ser revisada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso a que se nega provimento.<br>Tese de julgamento: 1. A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo Magistrado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, § 3º; CPC/2015, art. 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2.222.850/MG; AgInt no REsp 2.016.309/MT; REsp 1.971.968/DF.<br>(REsp n. 2.152.938/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 257, II, DO CPC. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NÃO OBRIGATÓRIA. CITAÇÃO PESSOAL DA CURADORIA ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE PARA TODOS OS ATOS SEGUINTES. ART. 72, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça.<br>2. Hipótese em que o conhecimento do Recurso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois Tribunal local, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que é válida a citação por edital no presente cumprimento de sentença, uma vez que houve exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada.<br>3. Consoante o art. 257, II, do Código de Processo Civil, é requisito da citação por edital a publicação na rede de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Segundo o parágrafo único do mesmo dispositivo, a publicação em jornal de ampla circulação ou por outros meios não é obrigatória.<br>4. Por fim, modificar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que haveria nulidade do processo citatório, sendo que o próprio Tribunal admitiu terem sido feitas todas as diligências e cumprimento dos requisitos formais, ensejaria necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7, do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.181.353/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023)<br>Por conseguinte, o conhecimento do recurso especial nesse ponto encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.<br>(3) Da impugnação dos honorários de sucumbência e a violação do art. 85 do CPC<br>Por fim, LEBLON e DAVE impugnam a condenação em honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, sob o argumento de que não houve sucumbência, pois o processo foi apenas anulado para renovação da fase cognitiva, persistindo a pretensão de cobrança.<br>O acórdão do TJSP estabeleceu a condenação da seguinte forma:<br>Em função da extinção da fase executiva, condeno o agravado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios pertinentes a esta fase, estimados em dez por cento do valor atualizado da execução (e-STJ, fl. 33).<br>Conforme orientação desta Corte Superior, a fixação de honorários advocatícios está atrelada ao princípio da sucumbência e deve refletir o êxito ou o insucesso da parte na pretensão principal ou incidental proposta. No presente caso, o acolhimento do pedido das recorridas (ANA e NAIR) resultou na anulação de todos os atos subsequentes à citação, incluindo a sentença e a extinção da fase de cumprimento de sentença.<br>Assim, houve sucumbência de LEBLON e DAVE no processo de execução, que acabou sendo extinto, ainda que a pretensão continue sendo discutida, agora no processo de conhecimento. De toda sorte, não há como ignorar que o módulo executivo foi extinto e, portanto, são devidos honorários advocatícios relativamente a esta fase do processo. A propósito, o CPC-15 é expresso, no art. 85, § 1º, ao prever que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.<br>Esta corte, inclusive, possui orientação pacífica no sentido que são devidos honorários advocatícios ao executado/impugnante quando o acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resulte em extinção do procedimento executivo ou redução do montante executado (AgInt no AREsp n. 1.679.816/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br> .. <br>6. A fixação dos honorários de sucumbência deve seguir o CPC de 2015, pois decorre da decisão proferida após sua vigência, não cabendo a aplicação do art. 20, § 4º, do CPC de 1973.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prévia intimação da decisão que acolhe embargos de declaração sem efeitos infringentes não é necessária. 2.<br>A ausência de citação válida resulta na extinção da pretensão executiva em relação à parte não citada. 3. A fixação de honorários de sucumbência deve seguir o CPC de 2015 quando a decisão que os fixa é proferida após sua vigência".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 525, § 1º, I; CPC/1973, art. 20, § 4º.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgInt no REsp n. 1.736.888/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, REsp n. 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.878.875/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO INCABÍVEL.<br>1. Só é possível a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado. Precedentes.<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, pois entendeu ser incabível o arbitramento da verba honorária diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que não gerou a extinção da execução ou a redução do valor executado.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.006.931/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada no julgamento do REsp 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado.<br>(Súmula 83/STJ).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.536.348/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - sem destaque no original)<br>Veja-se, por oportuno, que os julgados acima mencionados não condicionam a fixação da verba honorária, na hipótese de extinção do procedimento executivo, à efetiva resolução do mérito.<br>Assim, o fato de, no presente caso, ter havido a extinção do feito executivo sem resolução do mérito, para o retorno da marcha processual à fase de conhecimento, não implica, ao contrário do sustentado por LEBLON e DAVE, o afastamento dos honorários advocatícios. Deveras, ainda que sem resolução do mérito, o cumprimento de sentença instaurado contra ANA e NAIR foi extinto, a autorizar a fixação dos honorários em favor de seu causídico.<br>Desse modo, não se conhece do recurso especial quanto ao ponto, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal estadual coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial, diante dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ANA e NAIR, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>É o meu voto.