ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELOS NOBRES ISOLADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CONSTRUÇÃO DE USINAS HIDRELÉTRICAS. REDUÇÃO DO ESTOQUE PESQUEIRO. INADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.<br>1. A controvérsia acerca da existência do nexo de causalidade entre a construção de usinas hidrelétricas e os prejuízos alegados por pescadores profissionais foi dirimida pelo Tribunal de origem mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos.<br>2. Mostra-se inviável o reexame da conclusão adotada pela instância ordinária quando esta, no exercício de sua soberania na apreciação das provas, reconhece a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil.<br>3. Encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ a pretensão recursal que visa desconstituir os fundamentos fático-probatórios que embasaram o reconhecimento da obrigação indenizatória.<br>4. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador enfrenta as questões submetidas ao seu exame de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte interessada.<br>5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela incidência do óbice sumular que impede a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados.<br>6. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. (SANTO ANTÔNIO) e JIRAU ENERGIA S.A. (JIRAU) contra decisões que não admitiram seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, assim ementado:<br>Responsabilidade civil. Indenizatória por danos materiais e morais. Construção do Complexo Hidrelétrico. UHE de Santo Antônio Consórcio Construtor Santo Antônio. Redução do estoque pesqueiro. Ato lícito. Nexo de causalidade. Configurado. Lucros cessantes. Dano moral. Não configurado.<br>A construção do empreendimento da magnitude do Complexo Hidrelétrico, por óbvio altera o ciclo hidrológico, o que altera por consequência, o comportamento reprodutivo dos peixes.<br>O pescador profissional devidamente registrado no órgão competente, que exerça a atividade em local que sofreu impacto ambiental, deve ser indenizado pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucro cessantes.<br>O dano extrapatrimonial pressupõe a existência de ato ilícito, o que não é o caso.<br>A construção das usinas configura ato lícito decorrente de atividade administrativa, pautada no interesse público (e-STJ, fls. 12.014-12.040).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 12.287-12.301).<br>Nas razões de seu inconformismo, JIRAU ENERGIA defendeu que além da decisão de inadmissibilidade se mostrar genérica, impugnou todos os fundamentos em que ela se baseou, assim como demonstrou a violação dos artigos de lei apontados em seu inconformismo.<br>Por sua vez, SANTO ANTÔNIO também alegou que impugnou todos os fundamentos que embasaram a inadmissibilidade de seu apelo nobre, bem como demonstrou a violação dos dispositivos de lei apontados como malferidos.<br>Não foram apresentadas contraminutas (e-STJ, fl. 13.023).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELOS NOBRES ISOLADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CONSTRUÇÃO DE USINAS HIDRELÉTRICAS. REDUÇÃO DO ESTOQUE PESQUEIRO. INADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.<br>1. A controvérsia acerca da existência do nexo de causalidade entre a construção de usinas hidrelétricas e os prejuízos alegados por pescadores profissionais foi dirimida pelo Tribunal de origem mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos.<br>2. Mostra-se inviável o reexame da conclusão adotada pela instância ordinária quando esta, no exercício de sua soberania na apreciação das provas, reconhece a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil.<br>3. Encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ a pretensão recursal que visa desconstituir os fundamentos fático-probatórios que embasaram o reconhecimento da obrigação indenizatória.<br>4. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador enfrenta as questões submetidas ao seu exame de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte interessada.<br>5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela incidência do óbice sumular que impede a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados.<br>6. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.<br>VOTO<br>Os agravos são espécies recursais cabíveis, foram interpostos tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos das decisões recorridas.<br>CONHEÇO, portanto, dos agravos e passo ao exame dos recursos especiais, que não merecem ser conhecidos.<br>Nas razões de seu apelo nobre, SANTO ANTÔNIO apontou a violação dos arts. 17, 320, 369, 373, § 1º, 489, § 1º, IV, 491, 509 e 1.022 do CPC; arts. 186, 402, 403, 884, 927, parágrafo único, e 944 do CC; art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81; art. 24 da Lei nº 11.959/09; e art. 93 do Decreto-Lei nº 221/67, ao sustentar (1) cerceamento de defesa; (2) o descabimento de postergar para a fase de liquidação a prova do dano e da condição de pescador; (3) a ausência de comprovação do dano e do nexo de causalidade; e (4) que demonstrou o dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 12.557 a 12.694).<br>Por sua vez, em seu recurso especial, JIRAU indicou ofensa aos mesmos dispositivos legais já apontados, com o acréscimo do art. 265 do CC, e sustentou as mesmas teses defensivas destacadas por SANTO ANTÔNIO, além da ausência de individualização de sua conduta e da impossibilidade de presunção de solidariedade (e-STJ, fls. 12.362 a 12.467).<br>(1) Da inviabilidade de reexame fático-probatório na via especial<br>O Tribunal de Ju stiça de Rondônia, após analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a construção das usinas hidrelétricas no Rio Madeira foi a causa direta dos danos materiais sofridos por MANOEL e outros, decorrentes da redução do estoque pesqueiro.<br>O acórdão recorrido consignou que é fato inquestionável que, de alguma forma, a construção de um empreendimento de tamanha monta no leito do rio contribuiu de modo significativo para o impacto ambiental, alterando a ictiofauna da região (e-STJ, fls. 12.014 a 12.040).<br>Nessas condições, a reforma dessa premissa, para acolher as teses de SANTO ANTÔNIO e JIRAU de que não houve comprovação do nexo de causalidade, dos danos ou mesmo da condição de pescadores dos autores, demandaria, de forma inevitável, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 desta Corte.<br>Com efeito, a análise da apontada violação dos arts. 186, 402, 403 e 927 do CC, bem como do art. 373, I, do CPC, está indissociavelmente ligada à premissa fática estabelecida pelo Tribunal estadual, que, na condição de instância soberana na apreciação do acervo probatório, entendeu estarem presentes os elementos da responsabilidade civil.<br>Desse modo, a pretensão recursal não visa a uma simples revaloração jurídica dos fatos, mas sim a uma nova incursão no mérito probatório da causa, o que é vedado na via especial.<br>(2) Da alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Não se verifica a alegada omissão ou carência de fundamentação no acórdão recorrido.<br>O Tribunal rondoniense, tanto no julgamento da apelação quanto no dos embargos de declaração, enfrentou as questões que lhe foram submetidas, emitindo pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão das recorrentes.<br>O acórdão dos embargos declaratórios foi claro ao dispor que o acórdão embargado considerou o conjunto probatório produzido nos autos, como um todo, de modo que nenhuma contradição ou omissão se verifica presente.<br>Confira trecho do acórdão embargado:<br>Por certo que o acórdão embargado considerou o conjunto probatório produzido nos autos, como um todo, de modo que nenhuma contradição ou omissão se verifica presente e, concluiu de forma contrária a pretensão dos embargantes, para reconhecer a responsabilidade indenizatória, de forma solidária, pelos danos decorrentes da construção e implantação das Usinas.<br>Diversamente do que alegam os embargantes, o acórdão ponderou provas técnicas produzidas nos autos, levando à conclusão de que os embargantes, seja em decorrência da construção ou execução das atividades nas usinas, produziram forte impacto ambiental que levaram aos danos suportados pelos embargantes, dependentes financeiramente da ictiofauna da região (e-STJ, fls. 12.287 a 12.301).<br>Desta feita, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que exponha as razões que formaram seu convencimento.<br>(3) Do dissídio jurisprudencial<br>A análise da divergência jurisprudencial suscitada por SANTO ANTÔNIO e JIRAU também fica prejudicada.<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, uma vez que as conclusões díspares não decorrem de interpretações legais distintas sobre uma mesma situação fática, mas sim de bases probatórias e circunstâncias específicas de cada processo.<br>Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para NÃO CONHECER dos recursos especiais.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. e JIRAU ENERGIA S.A., na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.