ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO ESTACIONADO EM DECLIVE. DESLOCAMENTO E DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL E 28 E 29 DO CTB. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. As instâncias ordinárias reconheceram a culpa do condutor por ausência de cautela ao estacionar em via de declive, aplicando corretamente a teoria da responsabilidade civil subjetiva.<br>2. A pretensão recursal visa reavaliar o conjunto fático-probatório e afastar a culpa reconhecida, providência inviável na via especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Inexistência de prequestionamento específico dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e 28 e 29 do CTB (Súmulas 282 e 356/STF).<br>4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, ante a ausência de cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO CAPITAL SEGURADO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE EXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA LEI FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL..<br>1. A controvérsia envolve a extensão da cobertura securitária e a aplicação da franquia, questões decididas com base nas provas e cláusulas da apólice.<br>2. O acórdão recorrido limitou a indenização ao capital segurado corrigido desde a contratação, inexistindo ofensa direta aos arts. 757 e 760 do Código Civil.<br>3. A revisão pretendida implicaria reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame das provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Ausente violação de lei federal e configurado o caráter eminentemente fático da insurgência .<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Recurso especial de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (TOKIO MARINE) contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o seu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, voltado contra acórdão proferido pela 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, de relatoria do Desembargador Sérgio Shimura, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REVISIONAL ERIGIDA EM CONFRONTO COM AQUELES AUTOS - JULGADOS EM DEFINITIVO - EM RELAÇÃO À POSIÇÃO DO VEÍCULO, ESTACIONADO EM DESCAÍDA - O MODO DO EVENTO ACIDENTÁRIO - A TITULARIDADE DO DEVER DE CUSTEAR OS CONSERTOS E OS DESDOBRAMENTOS DA NEGATIVA À INDENIZAÇÃO - PLENO DESENVOLVIMENTO NAQUELES AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NESTES - COMPLEMENTO DO DESENHO LÁ ELENCADO - A DETERMINAR, CONFORME LAUDO TÉCNICO OFERECIDO, CERTO LIMITADOR ASSOCIADO À NECESSIDADE DE AJUSTES NA DIREÇÃO MECÂNICA DA CAMIONETE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl. 1.490-1.501)<br>Os embargos de declaração opostos após o julgamento da apelação foram acolhidos em parte apenas para acrescentar fundamentos relativos aos ônus de sucumbência e aos honorários recursais, sem modificação do resultado (e-STJ fls. 1.543-1.546).<br>Nas razões do agravo, TOKIO MARINE apontou (1) que o despacho denegatório incorretamente aplicou as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois o recurso não exigia reexame de prova ou interpretação de cláusulas contratuais; (2) que demonstrou adequadamente a violação dos arts. 757 e 760 do Código Civil, com impugnação suficiente e precisa; (3) que não houve deficiência de fundamentação, já que o recurso especial desenvolveu argumentação lógica e coerente; (4) que se poderia conhecer do apelo por ofensa a lei federal, mesmo que houvesse dúvida quanto à interpretação das cláusulas; (5) que não havia fundamentos autônomos não atacados, razão pela qual o despacho de inadmissibilidade incorreu em excesso (e-STJ fls. 1.588-1.591).<br>Houve apresentação de contraminuta ao agravo em recurso especial por ISMARA AVELLAR VIEIRA (ISMARA), defendendo a manutenção da decisão agravada por ausência de prequestionamento e necessidade de reexame fático-probatório, aplicando-se a Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 1.610-1.618).<br>É o relatório.<br>Agravo em recurso especial de HILÁRIO TADEU MARTINS DOS SANTOS<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HILÁRIO TADEU MARTINS DOS SANTOS (HILÁRIO) contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o seu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, voltado contra o mesmo acórdão da 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, de relatoria do Desembargador Sérgio Shimura.<br>APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REVISIONAL ERIGIDA EM CONFRONTO COM AQUELES AUTOS - JULGADOS EM DEFINITIVO - EM RELAÇÃO À POSIÇÃO DO VEÍCULO, ESTACIONADO EM DESCAÍDA - O MODO DO EVENTO ACIDENTÁRIO - A TITULARIDADE DO DEVER DE CUSTEAR OS CONSERTOS E OS DESDOBRAMENTOS DA NEGATIVA À INDENIZAÇÃO - PLENO DESENVOLVIMENTO NAQUELES AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NESTES - COMPLEMENTO DO DESENHO LÁ ELENCADO - A DETERMINAR, CONFORME LAUDO TÉCNICO OFERECIDO, CERTO LIMITADOR ASSOCIADO À NECESSIDADE DE AJUSTES NA DIREÇÃO MECÂNICA DA CAMIONETE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fl. 1.490-1.501).<br>Os embargos de declaração opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (TOKIO MARINE) foram acolhidos em parte apenas para acrescentar fundamentos de sucumbência, sem alteração do resultado (e-STJ, fls. 1.543-1.546).<br>Nas razões do agravo, HILÁRIO apontou (1) que a decisão de inadmissibilidade incorreu em aplicação indevida da Súmula 7 do STJ, pois o recurso especial versava sobre matéria de direito; (2) que os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e os arts. 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro foram violados; (3) que houve prequestionamento suficiente, inclusive nos embargos de declaração; (4) que o recurso também foi interposto pela alínea c, com divergência jurisprudencial demonstrada; (5) que a Presidência deixou de apreciar pontos essenciais das razões recursais (e-STJ, fl. 1.593 e seguintes).<br>Houve contraminuta ao agravo por ISMARA AVELLAR VIEIRA (ISMARA), sustentando a incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de prequestionamento. TOKIO MARINE apresentou contrarrazões, declarando não se opor ao provimento do recurso do segurado (e-STJ fl. 1.610-1.618 e 1.606-1.608).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO ESTACIONADO EM DECLIVE. DESLOCAMENTO E DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL E 28 E 29 DO CTB. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. As instâncias ordinárias reconheceram a culpa do condutor por ausência de cautela ao estacionar em via de declive, aplicando corretamente a teoria da responsabilidade civil subjetiva.<br>2. A pretensão recursal visa reavaliar o conjunto fático-probatório e afastar a culpa reconhecida, providência inviável na via especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Inexistência de prequestionamento específico dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e 28 e 29 do CTB (Súmulas 282 e 356/STF).<br>4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, ante a ausência de cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO CAPITAL SEGURADO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE EXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA LEI FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL..<br>1. A controvérsia envolve a extensão da cobertura securitária e a aplicação da franquia, questões decididas com base nas provas e cláusulas da apólice.<br>2. O acórdão recorrido limitou a indenização ao capital segurado corrigido desde a contratação, inexistindo ofensa direta aos arts. 757 e 760 do Código Civil.<br>3. A revisão pretendida implicaria reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame das provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Ausente violação de lei federal e configurado o caráter eminentemente fático da insurgência .<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Recurso especial de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, TOKIO MARINE apontou (1) violação dos arts. 757 e 760 do Código Civil, sustentando erro na interpretação das normas que regem o contrato de seguro e seus limites; (2) má aplicação do direito, sem necessidade de revolvimento de fatos; (3) necessidade de reforma do acórdão para reconhecer a inexistência de obrigação de indenizar fora dos limites contratados.<br>A Presidência negou seguimento ao recurso por deficiência argumentativa e por entender que a análise das cláusulas e dos fatos atrairia as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Houve contrarrazões ao recurso especial por parte de ISMARA, requerendo o seu não conhecimento.<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso teve origem em acidente de trânsito ocorrido em declive, em que veículo sem motorista colidiu com outro automóvel. Discutiu-se a responsabilidade do proprietário e do estacionamento e a cobertura securitária existente.<br>O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, fixando responsabilidade e limitador técnico conforme laudo pericial.<br>TOKIO MARINE interpôs recurso especial sustentando que o acórdão violou as normas que regem o contrato de seguro, uma vez que a condenação teria extrapolado os limites da apólice.<br>A Presidência, entretanto, negou seguimento ao apelo nobre sob os fundamentos de deficiência de fundamentação e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) o recurso especial supera os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; (ii) houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão recorrida; (iii) a interpretação dos arts. 757 e 760 do Código Civil pode ser feita sem reexame probatório; e (iv) se a obrigação da seguradora pode ser revista nos limites contratuais sem violação às súmulas impeditivas.<br>(1) Superação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ<br>A discussão trazida pela seguradora TOKIO MARINE não se limita à interpretação jurídica abstrata dos arts. 757 e 760 do Código Civil, que tratam das obrigações e limites do contrato de seguro.<br>O que a empresa efetivamente pretende é rediscutir como o Tribunal estadual aplicou essas normas ao caso concreto, questionando: (i) o alcance da cobertura prevista na apólice; (ii) a possibilidade de deduzir a franquia; e (iii) a extensão da responsabilidade indenizatória fixada.<br>Esses pontos, porém, dependem da análise do conteúdo específico da apólice (cláusulas contratuais) e do conjunto de provas produzido nos autos, como o laudo técnico que descreveu a natureza dos danos e a relação entre a segurada e a vítima, matéria essa vedada pela imposição das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>(2) Impugnação específica e fundamentação suficiente<br>As razões do recurso especial não enfrentaram, de forma precisa, o fundamento central do acórdão: a inaplicabilidade da franquia por se tratar de indenização a terceiro.<br>TOKIO MARINE limitou-se a afirmar genericamente que o contrato deveria ser observado, sem demonstrar como o julgado contrariou diretamente os arts. 757 e 760 do Código Civil.<br>Tal deficiência atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento de recurso especial cujas razões sejam genéricas ou dissociadas da motivação do acórdão recorrido.<br>(3) Interpretação dos arts. 757 e 760 do Código Civil sem reexame probatório<br>A controvérsia suscitada por TOKIO MARINE não se limita à análise abstrata dos arts. 757 e 760 do Código Civil, que disciplinam a natureza e a extensão da obrigação do segurador.<br>O que se pretende, em verdade, é discutir a forma como o Tribunal estadual aplicou tais dispositivos às particularidades do contrato celebrado entre as partes, especialmente quanto à existência e à abrangência da cobertura, à dedução da franquia e à caracterização dos danos indenizáveis.<br>Para infirmar o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, seria indispensável reavaliar o conteúdo da apólice, os limites de cobertura contratualmente fixados e as circunstâncias do sinistro, todos elementos fático-probatórios que sustentaram a decisão da Corte local. Tal providência configuraria nítido reexame de matéria de fato e de cláusulas contratuais, procedimento vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Ressalte-se que a aplicação dos arts. 757 e 760 do Código Civil pressupõe a existência de prova segura sobre a extensão dos riscos assumidos e das condições pactuadas no contrato, elementos cuja verificação compete exclusivamente às instâncias ordinárias.<br>Assim, não se trata de erro de subsunção normativa ou de violação direta da lei federal, mas de inconformismo com a valoração jurídica dos fatos e documentos apreciados na origem.<br>(4) Possibilidade de revisar a obrigação da seguradora nos limites contratuais<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, reconheceu expressamente que a obrigação da seguradora estava adstrita aos limites do capital segurado estabelecido na apólice e às condições contratuais vigentes à época do sinistro.<br>A Corte local analisou de forma detalhada o instrumento contratual, concluindo que a indenização deveria observar os valores pactuados, sem, contudo, admitir o abatimento de franquia, por se tratar de reparação de dano causado a terceiro e não de reembolso ao próprio segurado.<br>A insurgência da TOKIO MARINE, nesse ponto, não revela inconformismo com a aplicação da lei federal, mas pretende alterar o enquadramento dado pelo Tribunal às cláusulas contratuais e à natureza da obrigação assumida. Trata-se, portanto, de questionamento eminentemente fático e interpretativo do contrato de seguro, matéria que se esgota nas instâncias ordinárias.<br>A revisão pretendida exigiria que o Superior Tribunal de Justiça reexaminasse o conteúdo da apólice, reinterpretasse cláusulas que disciplinam a franquia e delimitasse a cobertura, o que configuraria reavaliação de prova documental e contratual. Tais providências não se coadunam com a competência desta Corte, restrita à uniformização da interpretação do direito federal, e encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Desse modo, ainda que a seguradora sustente ter havido violação dos arts. 757 e 760 do Código Civil, a alegação não ultrapassa o âmbito da análise contratual e probatória, de modo que o recurso especial não comporta conhecimento quanto à pretensão de rediscutir a extensão da cobertura securitária e a aplicação da franquia.<br>Dessarte, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ISMARA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É como voto.<br>Recurso especial de HILÁRIO TADEU MARTINS DOS SANTOS<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, HILÁRIO alegou (1) violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e dos arts. 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro, defendendo que a condenação foi fixada sem culpa e em desacordo com o princípio da proporcionalidade do dano; (2) dissídio jurisprudencial quanto à caracterização da culpa por omissão e por falha mecânica inevitável (fortuito externo); (3) existência de prequestionamento nas instâncias ordinárias; (4) pedido de reforma integral do acórdão.<br>Houve contrarrazões apresentadas por ISMARA, que defendeu a manutenção da decisão recorrida por falta de prequestionamento e necessidade de reexame probatório.<br>Contextualização fática<br>Na origem, o caso cuida de acidente de trânsito em que veículo estacionado em declive, sem motorista, causou danos a terceiros. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido indenizatório, reconhecendo a existência de fortuito externo.<br>O Tribunal de Justiça reformou parcialmente a decisão, reconhecendo a responsabilidade e fixando limitador técnico conforme laudo pericial. Os embargos de declaração foram acolhidos em parte apenas para complementação dos fundamentos.<br>HILÁRIO interpôs recurso especial sustentando violação de dispositivos do Código Civil e do CTB, além de divergência jurisprudencial.<br>A Presidência do TJSP inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula 7 do STJ e entendendo não haver prequestionamento expresso dos dispositivos indicados.<br>Objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) o recurso especial supera a incidência da Súmula 7 do STJ; (ii) houve prequestionamento suficiente dos dispositivos legais indicados; (iii) o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado; e (iv) se o Tribunal local incorreu em erro de direito ao reconhecer a responsabilidade civil de HILÁRIO.<br>(1) Superação da Súmula 7 do STJ<br>O acórdão estadual formou sua convicção a partir da análise do laudo pericial, do boletim de ocorrência e dos depoimentos testemunhais, concluindo que o veículo, estacionado em declive, não estava devidamente imobilizado, o que permitiu o deslocamento e o acidente.<br>A alegação de ausência de culpa não pode ser examinada na via especial, por envolver reavaliação do contexto fático-probatório, pois revisar essa conclusão demandaria nova valoração de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. A<br>(2) Prequestionamento dos dispositivos indicados<br>Os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, bem como os arts. 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro, não foram objeto de análise explícita ou implícita pelo Tribunal de origem. Embora HILÁRIO tenha mencionado tais dispositivos nos embargos de declaração, a Corte local limitou-se a reafirmar as conclusões fáticas e probatórias constantes do acórdão anterior, sem se manifestar sobre o conteúdo normativo das referidas normas.<br>Para fins de conhecimento do recurso especial, o prequestionamento constitui requisito indispensável, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. É necessário que a questão federal tenha sido efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem, ainda que de forma implícita, de modo a possibilitar o controle de legalidade por esta Corte Superior.<br>Precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO . NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n . 282 e 356 do STF. 3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal. 4 . A simples transcrição das ementas, sem o correspondente cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido e sem a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 6 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2.041.495/RN, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 18/12/2023, QUARTA TURMA, DJe 20/12/2023)<br>No caso concreto, a ausência de manifestação expressa ou implícita sobre os artigos indicados impede o exame da tese recursal. O acórdão estadual limitou-se a reafirmar a existência de culpa do condutor com base nas provas dos autos, sem analisar o alcance dos dispositivos legais relativos à responsabilidade civil e ao dever de cuidado no trânsito.<br>Desse modo, não há como o STJ apreciar matéria que não foi objeto de debate na instância ordinária, sob pena de supressão de instância. Aplica-se, portanto, o entendimento das Súmulas 282 e 356 do STF, segundo as quais é inadmissível o recurso especial quando o dispositivo legal tido por violado não foi objeto de discussão e decisão pelo Tribunal de origem, e não cabe a esta Corte Superior suprir essa omissão em substituição ao órgão julgador.<br>Assim, a ausência de prequestionamento impede o exame do mérito recursal, impondo-se a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>(3) Demonstração do dissídio jurisprudencial (alínea c)<br>HILÁRIO não realizou o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. Limitou-se a transcrever ementas sem demonstrar identidade fática entre os casos confrontados e o acórdão recorrido. Dessa forma, não se configurou a divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso especial fundado na alínea c do art . 105, III, da CF, quando a parte deixa de realizar o cotejo analítico, não atendendo aos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ . 2. É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.694.206/RS, Relator HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 28/11/2022, SEGUNDA TURMA, DJe 30/11/2022)<br>(4) Erro de direito no reconhecimento da responsabilidade civil<br>A decisão recorrida examinou, de forma minuciosa, o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial e os depoimentos colhidos, concluindo pela culpa do condutor em razão da ausência de cautela necessária para estacionar o veículo em via de declive, o que culminou no acidente e nos danos causados.<br>O Tribunal estadual aplicou corretamente a teoria da responsabilidade civil subjetiva, prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil, reconhecendo que a conduta do motorista violou o dever de cuidado objetivo exigido nas situações de risco previsível.<br>Não há, portanto, erro de direito a ser sanado pelo Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido não contrariou a legislação federal, mas apenas interpretou as normas de responsabilidade civil e de trânsito à luz dos fatos e provas constantes dos autos.<br>O que o recorrente pretende é reavaliar o contexto fático-probatório para afastar a culpa reconhecida pelas instâncias ordinárias, substituindo o juízo valorativo formado a partir das provas. Tal providência, contudo, é vedada nesta instância especial, que não se destina à reapreciação da matéria de fato, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>Dessa forma, a insurgência não revela violação de lei federal, mas mero inconformismo com a valoração das provas e a aplicação da responsabilidade civil subjetiva, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>Dessarte, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ISMARA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É como voto.