DECISÃO<br>Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da Vara Única de Alta Floresta do Oeste/RO e o r. juízo de direito da 17ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP acerca da competência para processar e julgar execução de título extrajudicial ajuizada por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A em face de Canaã Comércio de Café Ltda.<br>O MPF entendeu desnecessária a sua manifestação (fls. 310/313).<br>É o relatório.<br>Decisão.<br>A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão. (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).<br>1. No caso, o r. juízo suscitado declinou de ofício da competência para julgar o feito, de modo a atrair, na hipótese, o enunciado da Súmula 33/STJ, in verbis: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>Confiram-se os precedentes: AgRg no CC n. 130.813/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 3/8/2016; AgRg no CC n. 129.294/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1/10/2014.<br>Não olvida do art. 63, § 5º, CPC, segundo o qual "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negóc io jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício", circunstâncias que não se identificam na hipótese destes autos.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, nos termos da fundamentação supracitada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA