DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAMON SANTOS DE ALMEIDA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5013585-64.2025.8.08.0000) - fls. 22-23:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAMON SANTOS DE ALMEIDA, denunciado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal). A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de requisitos, falta de audiência de custódia e condições pessoais favoráveis. Subsidiariamente, pede a imposição de medidas cautelares diversas. Requer, por fim, a anulação da decisão de pronúncia e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal a ser sanado por meio de Habeas Corpus, especificamente: (i) se a prisão preventiva carece de fundamentação e requisitos legais; (ii) se a não realização da audiência de custódia tornou a prisão ilegal; (iii) se as condições pessoais favoráveis do paciente são suficientes para revogar a segregação cautelar; (iv) se a decisão de pronúncia deve ser anulada por ausência de justa causa; e (v) se a prisão deve ser substituída por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir 3. O pedido liminar foi indeferido por falta de documentação adequada, sendo ônus do impetrante a prova pré-constituída. A análise dos autos confirmou a ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, impedindo a verificação da alegada ilegalidade. 4. A audiência de custódia foi realizada no dia 11/09/2025, conforme informação do magistrado de primeira instância, que designou o ato assim que teve ciência da prisão do acusado, tornando superada a alegação da defesa. 5. A decisão de pronúncia foi considerada válida, com fundamentação idônea baseada em indícios de autoria e materialidade delitiva, conforme os ditames do art. 413 do Código de Processo Penal. Não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique o trancamento da ação penal. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, especialmente a gravidade concreta do delito (homicídio qualificado por motivo torpe e meio cruel). 7. As medidas cautelares diversas da prisão são consideradas insuficientes e inadequadas, dado o risco à ordem pública decorrente da gravidade e violência do crime supostamente cometido em concurso de pessoas, com espancamento e intenção de atear fogo na vítima.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada.<br>Consta dos autos que "O paciente foi denunciado por suposta prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal" (fl. 25).<br>Neste writ, a defesa alega que "A plausibilidade do direito do Requerente é cristalina. A decisão de pronúncia, que o acórdão recorrido se negou a anular, viola frontalmente o art. 155 do CPP e a jurisprudência pacífica desta Corte, pois está fundamentada exclusivamente em elementos informativos do inquérito, que foram categoricamente desmentidos em juízo. A situação é teratológica. Primeiro, porque a "prova" central é um reconhecimento fotográfico nulo, que foi fulminado em juízo: O único elemento que um dia ligou o Requerente ao fato foi um reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, em total desacordo com o rito obrigatório do art. 226 do CPP. A nulidade se agiganta quando a única testemunha que o realizou, Daniel Pereira Mendes, ao ser ouvida sob o crivo do contraditório, não apenas se retratou, como denunciou ter sido coagida  .. " (fl. 4).<br>Requer "a) A concessão de medida liminar para atribuir efeito suspensivo ativo ao Recurso Ordinário interposto nos autos do HC nº 5013585-64.2025.8.08.0000, determinando a expedição de Alvará de Soltura em favor do Requerente, RAMON SANTOS DE ALMEIDA, até o julgamento de mérito do referido recurso por esta Corte; b) Ao final, a confirmação da liminar, julgando procedente a presente Medida Cautelar para garantir que o Requerente aguarde em liberdade o julgamento do seu Recurso Ordinário" (fl. 7).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio na própria origem, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>A controvérsia consiste em saber se a defesa poderia se insurgir em sede de habeas corpus neste STJ, este com a finalidade de obtenção de uma liminar em um recurso ordinário interposto na origem, o qual sequer aportou a esta Corte Superior.<br>Primeiramente, deve-se destacar que o acórdão do TJ, que analisou o caso concreto, não beneficiou a defesa.<br>Em segundo plano, esclareço que a concessão de liminar em impetrações, ainda quando analisada na origem, é uma exceção.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. 2. Prisão preventiva do agravante decretada em razão da suposta prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. 3. Alegação de constrangimento ilegal, sustentando a atipicidade da conduta à luz do princípio da insignificância, considerando o valor irrisório da res furtiva, a ausência de prejuízo à vítima e a recuperação integral dos bens. 4. Argumentação de ausência dos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, violação ao princípio da homogeneidade e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, apta a afastar o óbice da Súmula n. 691/STF.<br>III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anterior, sob pena de supressão de instância. 7. A decisão agravada não apresenta flagrante ilegalidade ou teratologia, pois o Desembargador Relator na origem não verificou constrangimento ilegal capaz de justificar o deferimento do pedido liminar. 8. A ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada reforça a aplicação da Súmula n. 691/STF.<br>IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada impede o afastamento do óbice da Súmula n. 691/STF  ..  (AgRg no HC n. 1.032.046/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA