DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Votorantim S.A., desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por força do art. 1.030, I, b, do CPC, negou seguimento ao recurso especial no tocante à matéria coincidente com aquela decidida nos autos dos recursos especiais repetitivos nº 973.733/SC - Tema n. 163/STJ; nº 1.120.295/SP - Tema nº 383; e nº 1.102.431/RJ - Tema nº 179, inadmitindo, ademais, o apelo raro (fls. 656/658), aos seguintes fundamentos: (I) aplicação da Súmula 07/STJ, pois "a verificação da responsabilidade por essa morosidade exige revolvimento do material fático-probatório, incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 07 do STJ" (fl.1.014) implicaria na reanálise do conjunto fático-probatório dos autos; e (II) no que diz respeito à exigibilidade dos créditos, consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se aplica ao lançamento do tributo a lei vigente na data do fato gerador; e (III) nova incidência do óbice sumular 7/STJ no tocante à "verificação da presença dos requisitos do título executivo extrajudicial e da existência (ou não) de caráter protelatórios do embargos de declaração visando a exclusão da multa aplicada  pois  demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório" (fl.1.017).<br>Nas razões de agravo (fls. 1.045/1.090), a parte ora agravante sustenta, em síntese, que: (i) "conforme amplamente demonstrado pela Agravante em seu apelo especial, o Tribunal a quo deixou de emitir carga decisória sobre diversos aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia, a despeito da provocação expressa da Agravante em sede de embargos declaratórios" (fl.1.051); (ii) "o Tribunal a quo deveria apenas verificar a presença dos requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer) do recurso, faltando-lhe competência para adentar na análise do mérito sob o argumento de que não haveria ofensa a dispositivos legais, o que só pode ser realizado pelo C. STJ" (fl.1.055); (iii) "a Agravante não discute a legislação aplicável ao lançamento tributário, mas sim a não incidência de PIS e COFINS sobre venda de bens do ativo imobilizado, pois não se subsome ao conceito de faturamento, independentemente da superveniência da Lei n. 9718. (..). Assim, a r. decisão agravada criou uma hipótese alternativa, de suposta existência de jurisprudência não vinculante do C. STJ contrária à pretensão da Agravante, como fundamento de inadmissão do recurso especial. Destaca-se, novamente, que os precedentes citados na r. decisão agravada em nada se relacionam com a controvérsia sub judice" (fls. 1.058/1.059); (iv) "os Recorrentes se insurgem contra a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, que foi, sem suma, no sentido de que o Recorrido só pode ser considerado em mora a partir do momento da citação pelo fato de, até então, os serviços estarem à disposição. Assim, para rever a posição da Turma Julgadora com base na violação de quaisquer das leis federais enunciadas no recurso especial e, consequentemente, prover o recurso especial, não será necessário rever ou analisar qualquer matéria fática, bastará, para tanto, analisar o acórdão recorrido, o recurso de embargos de declaração, bem como o próprio recurso especial (..). O que se pretende com o presente recurso, portanto, é o reconhecimento de que o que legitima a devolução dos valores é a ausência de manifestação de vontade do servidor em aderir o serviço ofertado pelo Estado (adesão expressa) ou do usufruto da respectiva prestação de saúde (adesão tácita), independentemente da manifestação de recursa do servidor em relação à continuidade do recolhimento (recusa expressa), nos termos da tese jurídica firmada Tema nº 588/STJ" (fls. 671/672); (v) "de rigor a reforma da r. decisão agravada quanto a inadmissão do recurso especial em relação à tese sustentada pela Agravante de não incidência do PIS e da COFINS sobre venda de bens do ativo imobilizado, pois (i) não há decisões do STJ a respeito do tema, e (ii) o enfrentamento da controvérsia não necessita o exame do acervo fático probatório dos autos" (fl. 1.061); e (vi) "resta evidente que a oposição dos aclaratórios deu-se com a finalidade de prequestionamento, razão pela qual tal multa revela-se manifestamente descabida, uma vez que a sanção prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC, atinge excepcionalmente os casos de embargos opostos com intuito protelatório, não podendo essa hipótese ser estendida à Agravante, devendo ser reformada a decisão agravada por esta C. Turma, de modo que, superada a suposta aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao presente feito, seja devidamente conhecido e provido o presente Recurso Especial" (fl.1.067).<br>No mais, a parte agravante "passa a reiterar as razões de seu recurso especial por dois motivos: - primeiro, para que não pairem dúvidas quanto às violações perpetradas pelo acórdão recorrido aos dispositivos de lei federal, tornando-se imperiosa a reforma da decisão agravada; e - segundo, porque o Regimento Interno desse E. Tribunal possibilita que o Ministro Relator converta agravo em recurso especial ("ARESP") em recurso especial ("RESP"), razão pela qual se faz necessário repisar os argumentos suscitados nas razões do apelo especial do Agravante" (fl. 1.170), sustentando violação aos arts. 1.022, I e II, parágrafo úncio, II, e 489, §1º, IV, do CPC; 110 do CTN, 1º e 20 da Lei n. 5.474, 2º da LC 70/91, 2º e 3º da MP n. 1365, artigo 179, IV, da Lei n. 6404; e 1.026, §2º, do CPC (cf fls. 1.170/1.089).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, no tocante à questão referente à matéria coincidente com aquela decidida nos autos dos recursos especiais repetitivos nº 973.733/SC - Tema n. 163/STJ; nº 1.120.295/SP - Tema nº 383; e nº 1.102.431/RJ - Tema nº 179, impossível conhecer do agravo em recurso especial, porquanto a Presidência da Corte local negou seguimento à insurgência especial observando o rito previsto no art. 1.030, I, b, e II, do CPC (fls. 1.004/1.021).<br>No que remanesce, verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento, pois não foram impugnados todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber, a aplicação da Súmula 7/STJ no tocante à "verificação da presença dos requisitos do título executivo extrajudicial e da existência (ou não) de caráter protelatórios do embargos de declaração visando a exclusão da multa aplicada (cf fl.1.017), tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos.<br>Com efeito, quanto às questões supradestacadas, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.<br>2. Conforme a jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.462.244/GO, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação à Súmula 7/STJ e à Súmula 280/STF. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.<br>3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa.<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>5. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>6. Afinal, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023).<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA